GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.188, de 11 de dezembro de 2023

Suspende, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto serão gozadas na seguinte conformidade:

I - se o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2023, o restante será gozado no exercício de 2024;

II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2024, devendo eventual saldo ser usufruído no exercício de 2025.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 12/12/2023
Atualizado em: 12/12/2023 11:52

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