GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 44.642, de 6 de janeiro de 2000 |
Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº 41.718, de 16 de abril de 1997, nº 43.919, de 31 de março de 1999 e nº 44.046, de 24 de junho de 1999, que organiza o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas |
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos abaixo elencados do Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, alterado pelos Decretos nº 41.718, de 16 de abril de 1997, nº 43.919, de 31 de março de 1999 e nº 44.046, de 24 de junho de 1999, que organiza o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso III do artigo 2º: "III - a maior eficiência dos serviços de assistência técnica, extensão rural, orientação aos agronegócios e das ações de defesa agropecuária prestados ao setor agropecuário municipal;" II - o inciso III do artigo 7º: "III - elaborar um Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário plurianual, aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, contempladas as diretrizes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;". Artigo 2º - O modelo de convênio a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, fica substituído pelo constante do anexo a este decreto. Artigo 3º - Ficam revogados o inciso IV do artigo 7º, e os artigos 11, 13 e 14 do Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995. Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2000 MÁRIO COVAS
CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente convênio tem por objeto a evolução tecnológica, a integração dos serviços de assistência técnica, extensão rural, orientação aos agronegócios e demais ações voltadas ao desenvolvimento da agropecuária. CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações dos Partícipes Constituem obrigações comuns dos partícipes: I - garantir a prestação de assistência técnica e extensão rural à agropecuária, ações de defesa agropecuária e orientação aos agronegócios do Município, de acordo com suas peculiaridades, interesses sócio-econômicos e decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e em conformidade com as normas técnicas e instruções operacionais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; II - facilitar a aquisição, pelos agricultores e pecuaristas, de sementes, mudas e outros insumos agropecuários produzidos pela SECRETARIA, bem como orientar quanto à forma de sua utilização, priorizando o atendimento ao mini, pequeno e médio produtor rural; III - prestar orientação e serviços visando à prestação dos recursos naturais renováveis; IV - identificar, periodicamente, as necessidades de sementes, mudas e outros insumos destinados à distribuição; V - executar obras de serviços visando à melhoria da infra-estrutura do setor agropecuário e de abastecimento; VI - prestar serviços de informações sócio-econômicas e de agronegócios; VII - realizar atividades de interesse comum previstas no Programa de Trabalho que integra o presente convênio; VIII - elaborar o Programa de Trabalho Anual, que fará parte integrante deste convênio, observados os programas da SECRETARIA e o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual, Programa que abrangerá as construções, reformas, ampliações, conservação e a manutenção da infra-estrutura municipal e estadual de apoio à agropecuária, ações de defesa e abastecimento, instalação de viveiros de mudas, auxílio para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas, os serviços a serem prestados, bem como preverá os valores dos dispêndios respectivos do Estado e do Município. CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações da SECRETARIA Constituem obrigações específicas da SECRETARIA: I - arcar diretamente com as despesas previstas no Programa de Trabalho; II - repassar ao MUNICÍPIO recursos para a implementação das atividades previstas no Programa de Trabalho, observadas as normas legais, especificamente aquelas contidas no artigo 116, § 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores; III - prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subseqüentes, recursos para o atendimento às despesas decorrentes deste convênio; IV - garantir apoio técnico, treinamento e reciclagem periódicos, através das unidades competentes da SECRETARIA ou outros órgãos conveniados, a todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em função do Programa de Trabalho que integra o presente convênio; V - elaborar diretrizes, normas técnicas e procedimentos para as atividades objeto de programas prioritários da SECRETARIA; VI - gerenciar o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento, através de mecanismos adequados de monitoramento e avaliação; VII - desenvolver pesquisas para o atendimento de demandas levantadas no Programa de Trabalho que integra o presente convênio; VIII - responsabilizar-se pelo pagamento de diárias, para o ressarcimento de despesas com pousada e alimentação dos servidores municipais colocados à disposição da Casa da Agricultura, observados os parâmetros do Estado para as funções correspondentes e em conformidade com o Programa de Trabalho; IX - autorizar o uso de dependências da Casa da Agricultura por órgãos municipais que tenham por atribuição a prestação de serviços voltados ao apoio agropecuário, ações de defesa e agronegócios. CLÁUSULA QUARTA Das Obrigações do MUNICÍPIO Constituem obrigações específicas do MUNICÍPIO: I - apoiar os trabalhos e campanhas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; II - designar servidores de seu quadro ou efetuar a nomeação ou contratação de novos servidores para a execução das atividades decorrentes do Programa de Trabalho que integra o presente convênio, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; III - colaborar na manutenção da unidade de prestação de serviços, bem como pelas despesas de custeio, nos limites do Programa de Trabalho que integra o presente convênio; IV - criar instrumentos legais e regulamentares necessários à execução deste convênio; V - treinar pessoal em conjunto com a SECRETARIA, em conformidade com os programas prioritários desta; VI - aplicar, no âmbito de suas atribuições, os recursos estaduais e municipais alocados para execução deste convênio, em conformidade com o Programa de Trabalho que integra o presente convênio; VII - prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subseqüentes, recursos necessários para o atendimento às despesas decorrentes deste convênio; VIII - recolher, ao Tesouro do Estado, as importâncias não empenhadas até o final do exercício que lhes forem transferidas pela SECRETARIA em conformidade com o Plano de Trabalho. CLÁUSULA QUINTA Da Execução O convênio será executado em estrita obediência ao Programa de Trabalho, aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e pelo Conselho Regional de Desenvolvimento Rural, onde houver, bem como pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único - A SECRETARIA poderá conceder auxílio financeiro ao MUNICÍPIO, para construções, reformas, ampliações, conservação e manutenção de próprios municipais e estaduais, instalação de viveiros de mudas, aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas, visando à melhoria da infra-estrutura de apoio à agropecuária e abastecimento, em conformidade com o Programa de Trabalho Anual que fará parte integrante do presente convênio. CLÁUSULA SEXTA Do Programa de Trabalho O Programa de Trabalho que integra o presente convênio será elaborado para cada exercício financeiro e abrangerá todas as atividades referidas na Cláusula Segunda, o montante e a forma de dispêndio de cada partícipe, observando o disposto no § 1º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores. § 1º - As despesas previstas no Programa de Trabalho que integra o presente convênio onerarão as dotações orçamentárias próprias dos partícipes, em cada exercício financeiro. § 2º - Caberá ao MUNICÍPIO prestar à SECRETARIA contas da aplicação dos recursos que lhe forem repassados, bem como da sua contrapartida, independentemente da apreciação do Tribunal de Contas do Estado. § 3º - A prestação de contas do MUNICÍPIO será anual e abrangerá todos os recursos financeiros recebidos e os rendimentos, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. § 4º - A SECRETARIA e o MUNICÍPIO poderão, respeitadas as disponibilidades orçamentárias, suplementar recursos para a execução do Programa de Trabalho, mediante termos aditivos ao presente convênio. CLÁUSULA SÉTIMA Dos Recursos Financeiros Serão destinados para a execução do Programa de Trabalho que integra o presente convênio, no corrente exercício, recursos financeiros no valor de R$ , ( ). § 1º - A SECRETARIA arcará com as despesas no montante de R$ ( ) que onerarão a classificação(ões) orçamentária(s) elemento(s) econômico(s) . § 2º - Os recursos financeiros do MUNICÍPIO para o exercício de , ficam estimados em R$ ( ), que onerarão a(s) classificação(ões) orçamentária(s) - elemento econômico(s) nos valores previstos no Plano de Trabalho. § 3º - Os recursos transferidos pelo Estado ao MUNICÍPIO, em função deste convênio, serão depositados em conta vinculada junto à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., situada no Município em que estiver sediada ou, no caso de inexistência, em conta vinculada de agência localizada em Município vizinho. § 4º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva aplicação, o Município obriga-se a proceder à aplicação dos recursos financeiros, por meio da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., revertendo em benefício do objeto do convênio os rendimentos auferidos. § 5º - O descumprimento do disposto no § 4º supracitado obriga o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário, acrescido dos rendimentos da caderneta de poupança do período correspondente à data da transferência até o dia da sua efetiva devolução aos cofres estaduais. CLÁUSULA OITAVA Da Destinação dos Recursos Fica vedado ao MUNICÍPIO praticar quaisquer atos que impliquem na alteração da destinação dos recursos cedidos pela SECRETARIA, sob pena da rescisão do presente convênio. Parágrafo único - O MUNICÍPIO obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos e à devolução de saldos financeiros remanescentes, nas hipóteses de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste. CLÁUSULA NONA Da Vigência, Denúncia e Rescisão O presente convênio terá vigência de ( ) contados da data de sua assinatura. § 1º - O convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, prazo dentro do qual ficam responsáveis pelas obrigações assumidas, assim como será rescindido pelo cometimento de infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, respondendo, nessa hipótese, pelas perdas e danos o partícipe que lhe ter dado causa. § 2º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Prefeito Municipal de são autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir este convênio. § 3º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Agricultura e Abastecimento, observado o limite de 5 (cinco) anos de vigência. CLÁUSULA DÉCIMA Da Publicação O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Do Foro O foro para dirimir qualquer questão originada deste convênio é o da Capital do Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e acordadas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas que também o subscrevem. SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO PREFEITO MUNICIPAL (*) Revogado pelo Decreto nº 64.467, de 12 de setembro de 2019 |
Publicado em: 07/01/2000 |
Atualizado em: 13/09/2019 11:21 |
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