GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.292, de 9 de agosto de 2012

Reorganiza a Circunscrição Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e as condições de trabalho; e

Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo - CIRETRAN de São Bernardo do Campo, diretamente subordinada ao Coordenador do DETRAN-SP, fica reorganizada nos termos deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 (art.3º) Legislação do Estado:

Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo - CIRETRAN de São Bernardo do Campo, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo, fica reorganizada nos termos deste decreto. (NR)

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2º - A CIRETRAN de São Bernardo do Campo tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo;

II - Centro de Habilitação, com 5 (cinco) Equipes de Apoio;

III - Centro de Veículos, com 8 (oito) Equipes de Apoio;

IV - Centro de Fiscalização, com 2 (duas) Equipes de Apoio.

Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo a que se refere o inciso I deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.

Artigo 3º - A CIRETRAN de São Bernardo do Campo conta com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.

SEÇÃO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 4º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico, a CIRETRAN de São Bernardo do Campo;

II - de Divisão Técnica, os Centros;

III - de Seção, as Equipes de Apoio.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

Artigo 5º - À CIRETRAN de São Bernardo do Campo cabe:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;

II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;

III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito na circunscrição;

IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, na área de sua competência;

V - processar os autos de infração lavrados na circunscrição e impor as penalidades correspondentes;

VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;

VII - fiscalizar as atividades dos credenciados de sua circunscrição;

VIII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de sua circunscrição, em conformidade com os atos e normas emanados do Coordenador e das diretorias centrais do DETRAN-SP;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 (art.3º) Legislação do Estado:

VIII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de sua circunscrição, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP; (NR)

IX - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob sua responsabilidade;

X - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;

XI - produzir estatísticas de trânsito;

XII - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;

XIII - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Coordenador do DETRAN-SP ou com sua anuência.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 (art.3º) Legislação do Estado:

XIII - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência. (NR)

Artigo 6º - O Centro de Habilitação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - realizar o cadastro e demais procedimentos para expedição:

a) da Permissão para Dirigir;

b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID);

II - expedir Certidão de Prontuário;

III - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH:

a) teórico e prático;

b) de aptidão física e psicológica;

IV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;

V - preparar e analisar:

a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;

b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;

VI - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

VII - por meio de suas Equipes de Apoio:

a) fiscalizar:

1. as atividades dos credenciados de sua circunscrição;

2. os processos de habilitação;

b) gerenciar e fiscalizar as provas teóricas.

Artigo 7º - O Centro de Veículos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - expedir documentos de veículos;

II - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;

III - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza;

IV - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;

V - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;

VI - analisar os pedidos de modificação de características do veículo;

VII - controlar as restrições administrativas e judiciais;

VIII - processar a regularização de motores;

IX - emitir e promover a entrega de certidões;

X - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores;

XI - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos;

XII - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário;

XIII - por meio de suas Equipes de Apoio:

a) realizar vistoria de veículos;

b) supervisionar serviços de lacração e relacração;

c) fiscalizar as atividades dos credenciados de sua circunscrição.

Artigo 8º - O Centro de Fiscalização tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito;

II - encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial;

III - providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;

IV - executar as atividades inerentes ao processamento dos autos de infração;

V - analisar os pedidos de defesa da infração;

VI - por meio de suas Equipes de Apoio:

a) supervisionar os pátios de veículos recolhidos e apreendidos de sua circunscrição;

b) preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública.

Artigo 9º - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente da CIRETRAN de São Bernardo do Campo;

III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

IV - proceder o registro do material permanente e manter informado o Diretor da CIRETRAN de São Bernardo do Campo da sua movimentação;

V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO V

Das Competências

Artigo 10 - O Diretor da CIRETRAN de São Bernardo do Campo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - programar as ações, as metas e os programas de trabalho;

II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;

III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;

IV - propor ao Coordenador do DETRAN - SP acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN de São Bernardo do Campo;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 (art.3º) Legislação do Estado:

IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN; (NR)

V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;

VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;

VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 11 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas ao Centro;

II - apreciar as propostas de alterações nos procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las ao Diretor da CIRETRAN de São Bernardo do Campo;

III - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob sua responsabilidade, providenciando correções ou reparos, quando necessário;

IV - responder a ofícios oriundos do poder judiciário e da administração pública em geral;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 12 - Ao Diretor do Centro de Habilitação compete, ainda:

I - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;

II - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;

III - determinar a realização de cursos de reciclagem de condutores;

IV - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;

V - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;

VI - determinar a realização dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 13 - Ao Diretor do Centro de Veículos compete, ainda, autorizar a modificação de características do veículo.

Artigo 14 - Ao Diretor do Centro de Fiscalização compete, ainda, julgar os pedidos de defesa da infração.

Artigo 15 - Os Chefes das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade;

II - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Equipe;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - exercer, no que couber, o previsto no artigo 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 Legislação do Estado.

Artigo 16 - São competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de São Bernardo do Campo e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:

I - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;

II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - exercer, no que couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005.

Artigo 17 - É competência comum aos Diretores dos Centros e aos Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos.

Artigo 18 - São competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de São Bernardo do Campo, aos Diretores dos Centros e aos Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação:

I - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

II - zelar pela disciplina nos locais de trabalho;

III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las.

SEÇÃO VI

Do "Pro Labore"

Artigo 19 - Para fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, destinadas à CIRETRAN de São Bernardo do Campo, as seguintes funções de serviço público:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico III;

II - 3 (três) de Diretor Técnico II, sendo:

a) 1 (uma) para o Centro de Habilitação;

b) 1 (uma) para o Centro de Veículos;

c) 1 (uma) para o Centro de Fiscalização.

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021Legislação do Estado

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 20 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 (art.3º) Legislação do Estado:

Artigo 20 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP. (NR)

Artigo 21 - Para fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, 2 (duas) funções de serviço público de Diretor Técnico III, sendo:

I - 1 (uma) para a CIRETRAN de Limeira, organizada pelo Decreto nº 58.229, de 18 de julho de 2012 Legislação do Estado;

II - 1 (uma) para a CIRETRAN de Guarulhos, organizada pelo Decreto nº 58.230, de 18 de julho de 2012 Legislação do Estado.

Artigo 22 - Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos dos artigos 19 e 21 deste decreto, o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado.

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021Legislação do Estado

Artigo 23 - Os incisos V dos artigos 6º dos Decretos nº 58.229 e nº 58.230, ambos de 18 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - fiscalizar:

a) as atividades dos credenciados de sua circunscrição;

b) os processos de habilitação;". (NR)

Artigo 24 - Ficam acrescentados aos Decretos nº 58.229 Legislação do Estado e nº 58.230 Legislação do Estado, ambos de 18 de julho de 2012, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - aos artigos 5º, os incisos VI-A:

"VI-A - fiscalizar as atividades dos credenciados de sua circunscrição;";

II - aos artigos 7º, os incisos XV-A:

"XV-A - fiscalizar as atividades dos credenciados de sua circunscrição;".

Artigo 25 - Ficam extintas as funções de serviço público adiante relacionadas, classificadas, respectivamente, pelos incisos II e III do artigo 9º do Decreto nº 57.229, de 12 de agosto de 2011 Legislação do Estado:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico II, destinada à Diretoria da CIRETRAN de São Bernardo do Campo;

II - 2 (duas) de Diretor Técnico I, destinadas aos Núcleos da CIRETRAN de São Bernardo do Campo.

Artigo 26 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, 10 (dez) cargos vagos de Chefe I.

Parágrafo único - A Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.

Artigo 27 - Ficam extintos 3 (três) cargos vagos de Chefe I, do Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis de que trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 28 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 4º do Decreto nº 57.229, de 12 de agosto de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2012

GERALDO ALCKMIN


ANEXO

a que se refere o artigo 27 do

Decreto nº 58.292, de 9 de agosto de 2012

CARGOSQC IÚLTIMO OCUPANTER.G.MOTIVO DA VACÂNCIAPUBLICADO EMDO QUADRO
CHEFE ISQC-IESMERALDA BARTOLOMEU TORQUATO1208999Exoneração18/05/2005CC
CHEFE ISQC-IJOAO ALVES DOS SANTOS6673567Exoneração18/05/2005CC
CHEFE ISQC-IMARIA DE FÁTIMA DE SÁ FERNANDES203338Exoneração18/05/2005CC
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.053, de 14 de novembro de 2024 Legislação do Estado

Publicado em: 10/08/2012
Atualizado em: 25/11/2024 16:27

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