GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.689, de 13 de maio de 2021 |
Cria, na Secretaria de Governo, a Subsecretaria de Ações Estratégicas e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria de Governo, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Subsecretaria de Ações Estratégicas. Artigo 2º - A Coordenadoria de Informações, o Grupo de Produção de Informações e Apoio a Ações de Comunicação e o Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações de Governo passam a integrar a Subsecretaria de Ações Estratégicas, mantidos os respectivos níveis hierárquicos. Artigo 3° - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 , passam a vigorar com a seguinte redação: I - o "caput" do artigo 15: "Artigo 15 - A Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos, da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020, é integrada por:";(NR) II- a alínea "a" do inciso II do artigo 17: "a) o Grupo de Assessoramento Técnico, da Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;";(NR) III- a alínea "a" do inciso I do artigo 19: "a) Coordenadoria de Informações, da Subsecretaria de Ações Estratégicas;";(NR) IV - a alínea "c" do inciso II do artigo 19: "c) Grupo de Assessoramento Técnico, da Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos;";(NR) V - o "caput" do artigo 51: "Artigo 51 - A Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:".(NR) Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I - ao artigo 3º, o inciso XVII: "XVII- Subsecretaria de Ações Estratégicas."; II - o artigo 15-A: "Artigo 15-A - A Subsecretaria de Ações Estratégicas é integrada por: I - Gabinete; II- Coordenadoria de Informações, com: a) Grupo de Produção de Informações e Apoio a Ações de Comunicação; b) Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações de Governo."; III- ao inciso II do artigo 17, a alíneas "c" e "d": "c) os Grupos da Coordenadoria de Informações, da Subsecretaria de Ações Estratégicas; d) da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019: 1. a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; 2. a Coordenadoria de Serviços ao Cidadão;"; IV - ao inciso IV do artigo 17, a alínea "g": "g) a Subsecretaria de Ações Estratégicas."; V - ao inciso I do artigo 19, a alínea "c": "c) da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação: 1. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; 2. Coordenadoria de Serviços ao Cidadão;"; VI - ao inciso II do artigo 19, a alínea "d": "d) os Grupos da Coordenadoria de Informações, da Subsecretaria de Ações Estratégicas;"; VII- o artigo 52-A: "Artigo 52-A - A Subsecretaria de Ações Estratégicas, além de outras compreendidas em sua área de atuação, tem as seguintes atribuições: I - assessorar o Secretário de Governo no desempenho de suas atribuições, em especial nas atividades relacionadas à coordenação e integração das ações do Governo; II - prestar o apoio necessário às atividades desenvolvidas pela Secretaria de Governo nos assuntos relacionados ao exercício de sua competência; III- orientar, acompanhar e monitorar as parcerias e convênios celebrados pelo Estado, com estipulação de transferência de recursos, inclusive decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária; IV - estimular e colaborar com as demais Secretarias de Estado, no que concerne à execução de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária, para: a) o planejamento e organização de suas ações; b) a criação de instrumentos de avaliação permanente e transparência; c) a uniformização de diretrizes quanto a prazos e procedimentos; d) a integração das políticas públicas executadas pelo Estado; V - providenciar para que o Governador do Estado e o Secretário de Governo sejam permanentemente informados sobre assuntos de seus interesses; VI - analisar e tratar informações para produção de relatórios contendo informações de interesse do Governador do Estado e do Secretário de Governo; VII- produzir relatórios de apoio ao Governador do Estado e ao Secretário de Governo em audiências, eventos e viagens.". (*) Revogado pelo Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 15 do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 . Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 14/05/2021 |
Atualizado em: 16/09/2021 12:47 |
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