JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, de áreas internas do Parque Villa-Lobos, localizado no Município de São Paulo, e do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, localizado no Município de Campinas, ambos sob a administração da Secretaria do Meio Ambiente, para a realização de eventos temporários, de caráter ambiental, desportivo, cívico, educacional, religioso, cultural ou artístico.
Parágrafo único - A utilização do bem em qualquer das modalidades previstas no "caput" deste artigo não poderá representar exploração de atividade comercial, nem acarretar qualquer forma de prejuízo à normal utilização do bem ou incômodo aos seus usuários.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.245, de 23 de dezembro de 2009
"Parágrafo único - A outorga de que trata o 'caput' deste artigo não poderá acarretar qualquer forma de prejuízo à normal utilização do respectivo bem, nem incômodo a seus usuários, ficando a exploração de atividade comercial sujeita ao atendimento dos seguintes preceitos:
1. avaliação da área objeto da outorga, pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente;
2. adoção de medidas que assegurem a observância aos princípios da publicidade e da igualdade de oportunidades aos possíveis interessados na utilização do bem.". (NR)
Artigo 2º - As autoridades responsáveis pelos respectivos espaços deverão apresentar, em cada caso, manifestação fundamentada que justifique e demonstre a viabilidade da medida, bem assim a vantagem na sua adoção.
Parágrafo único - A manifestação de que trata o "caput" deste artigo deverá demonstrar que a proposta está adequada ao estatuto de uso do Parque, se houver, a ser precedida de pronunciamento favorável do Conselho de Orientação do Parque, ou órgão colegiado equivalente.
Artigo 3º - A permissão ou autorização de uso de que trata este decreto serão outorgadas mediante o pagamento de preço público, conforme tabela a ser estabelecida em resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 4º - O Secretário do Meio Ambiente poderá dispensar o pagamento do preço público a que se refere o artigo 3º deste decreto quando a permissão ou a autorização de uso for outorgada a:
I - pessoa jurídica de direito público interno;
II - entidade da Administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
III - entidade sem fins lucrativos que desenvolva atividades de interesse público que atendam as políticas de uso do Parque, conforme estabelecido pela Secretaria do Meio Ambiente;
IV - entidade promotora de eventos integrantes do calendário da Secretaria do Meio Ambiente, que não conte com o apoio de patrocinadores.
Artigo 5º - O Secretário do Meio Ambiente poderá exigir a prestação de garantia, na modalidade caução, em valor igual ou superior ao preço público fixado por resolução.
Artigo 6º - As receitas auferidas com o uso dos espaços referidos no artigo 1º deste decreto serão obrigatoriamente depositadas em conta do Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretario do Meio Ambiente de trata o Decreto nº 41.981, de 21 de julho de 1997, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 53.333, de 19 de agosto de 2008 , e nº 53.362, de 29 de agosto de 2008 .
Artigo 7º - Os termos de permissão e de autorização de uso serão elaborados pela Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente ou pela Procuradoria Regional de Campinas, e serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8º - O Secretário do Meio Ambiente poderá delegar a competência conferida por este decreto ao Chefe de Gabinete da Pasta.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 60.321, de 1º de abril de 2014  |