GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.947, de 21 de outubro de 2009

Autoriza o Secretário do Meio Ambiente a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, de áreas internas do Parque Villa-Lobos e do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, nas condições e para as finalidades que especifica


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:

Artigo 1º - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, de áreas internas do Parque Villa-Lobos, localizado no Município de São Paulo, e do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, localizado no Município de Campinas, ambos sob a administração da Secretaria do Meio Ambiente, para a realização de eventos temporários, de caráter ambiental, desportivo, cívico, educacional, religioso, cultural ou artístico.

Parágrafo único - A utilização do bem em qualquer das modalidades previstas no "caput" deste artigo não poderá representar exploração de atividade comercial, nem acarretar qualquer forma de prejuízo à normal utilização do bem ou incômodo aos seus usuários.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.245, de 23 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

"Parágrafo único - A outorga de que trata o 'caput' deste artigo não poderá acarretar qualquer forma de prejuízo à normal utilização do respectivo bem, nem incômodo a seus usuários, ficando a exploração de atividade comercial sujeita ao atendimento dos seguintes preceitos:

1. avaliação da área objeto da outorga, pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente;

2. adoção de medidas que assegurem a observância aos princípios da publicidade e da igualdade de oportunidades aos possíveis interessados na utilização do bem.". (NR)

Artigo 2º - As autoridades responsáveis pelos respectivos espaços deverão apresentar, em cada caso, manifestação fundamentada que justifique e demonstre a viabilidade da medida, bem assim a vantagem na sua adoção.

Parágrafo único - A manifestação de que trata o "caput" deste artigo deverá demonstrar que a proposta está adequada ao estatuto de uso do Parque, se houver, a ser precedida de pronunciamento favorável do Conselho de Orientação do Parque, ou órgão colegiado equivalente.

Artigo 3º - A permissão ou autorização de uso de que trata este decreto serão outorgadas mediante o pagamento de preço público, conforme tabela a ser estabelecida em resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 4º - O Secretário do Meio Ambiente poderá dispensar o pagamento do preço público a que se refere o artigo 3º deste decreto quando a permissão ou a autorização de uso for outorgada a:

I - pessoa jurídica de direito público interno;

II - entidade da Administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios;

III - entidade sem fins lucrativos que desenvolva atividades de interesse público que atendam as políticas de uso do Parque, conforme estabelecido pela Secretaria do Meio Ambiente;

IV - entidade promotora de eventos integrantes do calendário da Secretaria do Meio Ambiente, que não conte com o apoio de patrocinadores.

Artigo 5º - O Secretário do Meio Ambiente poderá exigir a prestação de garantia, na modalidade caução, em valor igual ou superior ao preço público fixado por resolução.

Artigo 6º - As receitas auferidas com o uso dos espaços referidos no artigo 1º deste decreto serão obrigatoriamente depositadas em conta do Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretario do Meio Ambiente de trata o Decreto nº 41.981, de 21 de julho de 1997, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 53.333, de 19 de agosto de 2008 Legislação do Estado, e nº 53.362, de 29 de agosto de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 7º - Os termos de permissão e de autorização de uso serão elaborados pela Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente ou pela Procuradoria Regional de Campinas, e serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado.

Artigo 8º - O Secretário do Meio Ambiente poderá delegar a competência conferida por este decreto ao Chefe de Gabinete da Pasta.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.321, de 1º de abril de 2014 Legislação do Estado


Publicado em: 22/10/209
Atualizado em: 02/04/2014 11:02

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