Considerando a comunhão de interesses de diversos órgãos públicos estaduais e de segmentos da sociedade civil na área da cultura;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar as formas de participação dos interessados na formulação da política cultural do Estado; e
Considerando a diversidade das áreas culturais e de suas manifestações, inclusive artísticas,
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas, da Secretaria da Cultura, passa a denominar-se Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 2º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "f" do inciso I do artigo 3º:
"f) Conselho Estadual de Cultura;"; (NR)
II - o inciso I do artigo 40:
"I - executar os serviços relativos à promoção e difusão das atividades artísticas e das ciências humanas, em conformidade com a política cultural do Estado e as propostas do Conselho Estadual de Cultura, previamente aprovadas pelo Secretário;"; (NR)
III - o "caput" do Capítulo I do Título VII:
"Capítulo I
Do Conselho Estadual de Cultura"; (NR)
IV - o artigo 154:
"Artigo 154 - O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo da Secretaria da Cultura, tem por objetivo opinar sobre os assuntos relativos à política cultural do Estado que lhe forem submetidos."; (NR)
V - a Seção II do Capítulo I do Título VII e seus artigos 155 e 156:
"Seção II
Da Composição e das Atribuições
Artigo 155 - O Conselho Estadual de Cultura é constituído pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Cultura, que será seu Presidente;
II - o Diretor do Departamento de Museus e Arquivos - DEMA;
III - o Diretor de Departamento de Artes e Ciências Humanas - DACH;
IV - o Diretor do Departamento de Formação Cultural - DFC;
V - o Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura - DARC;
VI - o Diretor do Centro de Estudos Musicais "Tom Jobim - Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim";
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;
IX - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;
X - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XI - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
XII - 7 (sete) representantes da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das ciências humanas, indicados pelo Secretário da Cultura.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a VI deste artigo terão como suplentes seus substitutos legais.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos VII a XII deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.
§ 3º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 156 - O Conselho Estadual de Cultura tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Cultura;
II - emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Cultura ou pelos Diretores dos Departamentos da Secretaria;
III - manifestar-se sobre assunto proposto por qualquer membro do Conselho, quando a maioria dos presentes à reunião aprovar a discussão."; (NR)
VI - o parágrafo único do artigo 160:
"Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.". (NR)
Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 22, o inciso VI:
"VI - prestar serviços de apoio administrativo ao Conselho Estadual de Cultura.";
II - ao artigo 39, o inciso XXII:
"XXII - prestar serviços de apoio técnico ao Conselho Estadual de Cultura.".
Artigo 4º - O Secretário da Cultura disciplinará, mediante resolução, o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 5º - As Comissões Julgadoras do "Prêmio Governador do Estado" e do "Prêmio Estímulo" serão criadas na forma do artigo 87, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983:
a) a Seção VI do Capítulo II do Título III e seu artigo 13;
b) a Seção III do Capítulo I do Título VII e seus artigos 157 a 159;
II - o Decreto nº 27.091, de 19 de junho de 1987;
III - o inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 30.551, de 3 de outubro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2003
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.659, de 30 de março de 2006 