GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.049, de 25 de agosto de 2003

Altera para Conselho Estadual de Cultura a denominação do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas, da Secretaria da Cultura, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a comunhão de interesses de diversos órgãos públicos estaduais e de segmentos da sociedade civil na área da cultura;

    Considerando a necessidade de aperfeiçoar as formas de participação dos interessados na formulação da política cultural do Estado; e

    Considerando a diversidade das áreas culturais e de suas manifestações, inclusive artísticas,

    Decreta:

    Artigo 1º - O Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas, da Secretaria da Cultura, passa a denominar-se Conselho Estadual de Cultura.

    Artigo 2º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - a alínea "f" do inciso I do artigo 3º:

    "f) Conselho Estadual de Cultura;"; (NR)

    II - o inciso I do artigo 40:

    "I - executar os serviços relativos à promoção e difusão das atividades artísticas e das ciências humanas, em conformidade com a política cultural do Estado e as propostas do Conselho Estadual de Cultura, previamente aprovadas pelo Secretário;"; (NR)

    III - o "caput" do Capítulo I do Título VII:

    "Capítulo I

    Do Conselho Estadual de Cultura"; (NR)

    IV - o artigo 154:

    "Artigo 154 - O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo da Secretaria da Cultura, tem por objetivo opinar sobre os assuntos relativos à política cultural do Estado que lhe forem submetidos."; (NR)

    V - a Seção II do Capítulo I do Título VII e seus artigos 155 e 156:

    "Seção II

    Da Composição e das Atribuições

    Artigo 155 - O Conselho Estadual de Cultura é constituído pelos seguintes membros:

    I - o Secretário da Cultura, que será seu Presidente;

    II - o Diretor do Departamento de Museus e Arquivos - DEMA;

    III - o Diretor de Departamento de Artes e Ciências Humanas - DACH;

    IV - o Diretor do Departamento de Formação Cultural - DFC;

    V - o Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura - DARC;

    VI - o Diretor do Centro de Estudos Musicais "Tom Jobim - Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim";

    VII - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

    VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;

    IX - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;

    X - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

    XI - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

    XII - 7 (sete) representantes da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das ciências humanas, indicados pelo Secretário da Cultura.

    § 1º - Os membros de que tratam os incisos I a VI deste artigo terão como suplentes seus substitutos legais.

    § 2º - Os membros de que tratam os incisos VII a XII deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.

    § 3º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

    Artigo 156 - O Conselho Estadual de Cultura tem as seguintes atribuições:

    I - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Cultura;

    II - emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Cultura ou pelos Diretores dos Departamentos da Secretaria;

    III - manifestar-se sobre assunto proposto por qualquer membro do Conselho, quando a maioria dos presentes à reunião aprovar a discussão."; (NR)

    VI - o parágrafo único do artigo 160:

    "Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.". (NR)

    Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:

    I - ao artigo 22, o inciso VI:

    "VI - prestar serviços de apoio administrativo ao Conselho Estadual de Cultura.";

    II - ao artigo 39, o inciso XXII:

    "XXII - prestar serviços de apoio técnico ao Conselho Estadual de Cultura.".

    Artigo 4º - O Secretário da Cultura disciplinará, mediante resolução, o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura.

    Artigo 5º - As Comissões Julgadoras do "Prêmio Governador do Estado" e do "Prêmio Estímulo" serão criadas na forma do artigo 87, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:

    I - do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983:

    a) a Seção VI do Capítulo II do Título III e seu artigo 13;

    b) a Seção III do Capítulo I do Título VII e seus artigos 157 a 159;

    II - o Decreto nº 27.091, de 19 de junho de 1987;

    III - o inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 30.551, de 3 de outubro de 1989.

    Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2003

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.659, de 30 de março de 2006 Legislação do Estado


Publicado em: 26/08/2003
Atualizado em: 04/04/2006 11:06

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