JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - Os honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos corresponderão aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:
I - 25,56% (vinte e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) para as perícias médicas;
II - 19,18% (dezenove inteiros e dezoito centésimos por cento) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata o inciso I;
III - 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nos incisos I e II;
IV - 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) para as perícias de investigação de paternidade.
Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado após a entrega do laudo, avaliação ou exame à Equipe de Controle de Perícias do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.091, de 6 de outubro de 2005 .
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.472, de 26 de agosto de 2013  |