GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.364, de 21 de dezembro de 2021 |
Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2022 e o percentual de desconto para pagamento integral e parcelado |
RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 22, 25 e 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 Decreta: Artigo 1° - No exercício de 2022, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 9% (nove por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: final 1: 10 (dez); final 2: 11 (onze); final 3: 12 (doze); final 4: 13 (treze); final 5: 14 (catorze); final 6: 17 (dezessete); final 7: 18 (dezoito); final 8: 19 (dezenove); final 9: 20 (vinte); final 0: 21 (vinte e um). Parágrafo único - O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° deste decreto integralmente, pelo valor nominal, com desconto correspondente a 5% (cinco por cento), no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: final 1: 10 (dez); final 2: 11 (onze); final 3: 14 (catorze); final 4: 15 (quinze); final 5: 16 (dezesseis); final 6: 17 (dezessete); final 7: 18 (dezoito); final 8: 21 (vinte e um); final 9: 22 (vinte e dois); final 0: 23 (vinte e três). § 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 20 (vinte) do mês de abril. § 2º - O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2022, poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com desconto correspondente a 5% (cinco por cento), nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: I - fevereiro: final 1: 10 (dez); final 2: 11 (onze); final 3: 14 (catorze); final 4: 15 (quinze); final 5: 16 (dezesseis); final 6: 17 (dezessete); final 7: 18 (dezoito); final 8: 21 (vinte e um); final 9: 22 (vinte e dois); final 0: 23 (vinte e três); II - março: final 1: 10 (dez); final 2: 11 (onze); final 3: 14 (catorze); final 4: 15 (quinze); final 5: 16 (dezesseis); final 6: 17 (dezessete); final 7: 18 (dezoito); final 8: 21 (vinte e um); final 9: 22 (vinte e dois); final 0: 23 (vinte e três); III - abril: final 1: 11 (onze); final 2: 12 (doze); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (catorze); final 5: 18 (dezoito); final 6: 19 (dezenove); final 7: 20 (vinte); final 8: 22 (vinte e dois); final 9: 25 (vinte e cinco); final 0: 26 (vinte e seis); IV - maio: final 1: 11 (onze); final 2: 12 (doze); final 3: 13 (treze); final 4: 16 (dezesseis); final 5: 17 (dezessete); final 6: 18 (dezoito); final 7: 19 (dezenove); final 8: 20 (vinte); final 9: 23 (vinte e três); final 0: 24 (vinte e quatro); V - junho: final 1: 10 (dez); final 2: 13 (treze); final 3: 14 (catorze); final 4: 15 (quinze); final 5: 20 (vinte); final 6: 21 (vinte e um); final 7: 22 (vinte e dois); final 8: 23 (vinte e três); final 9: 24 (vinte e quatro); final 0: 27 (vinte e sete). § 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos: 1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso II deste artigo, observado o número final da placa; 2. a segunda, até o dia 20 (vinte) do mês de maio; 3. a terceira, até o dia 20 (vinte) do mês de julho; 4. a quarta, até o dia 22 (vinte e dois) do mês de agosto; 5. a quinta, até o dia 20 (vinte) do mês de setembro. § 2º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se: 1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento; 2. ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de fevereiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março; 3. ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento. § 3º - O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 Artigo 4° - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores. Artigo 5° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição. Parágrafo único - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, desde que a primeira seja paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira. Artigo 6° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2021, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a junho de 2022, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2022: I - em cota única, até o dia 21 de janeiro de 2022, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto; II - em cota única, até o dia 23 de fevereiro de 2022, com o desconto previsto no artigo 2º deste decreto; III - até o dia 27 de junho de 2022, relativamente ao pagamento da quinta parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento. § 1° - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes com os devidos acréscimos legais. § 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA. Artigo 7° - A transferência de propriedade somente poderá ser efetuada após a quitação integral do IPVA. Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as parcelas vincendas do IPVA terão sua data de vencimento antecipada para a data da transferência do veículo. Artigo 8º - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no Município onde se encontra registrado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2021 RODRIGO GARCIA
OFÍCIO GS-CAT Nº 559/2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2022. O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008 “§ 4º Os dias de vencimento do imposto e o número de parcelas, que não será inferior a 3 (três) e superior a 5 (cinco), serão fixados pelo Poder Executivo.” A minuta também fixa o desconto para pagamento integral ou parcelado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008 “Artigo 21 - .................. § 3º Sobre o valor do imposto recolhido integralmente em parcela única ou parceladamente poderão ser concedidos descontos conforme disciplina a ser fixada pelo Poder Executivo.”; “Artigo 22 - .................... § 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.” Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de: a) 9% (três por cento) para os veículos usados, na hipótese de pagamento antecipado do valor integral do imposto em janeiro; b) 5% (cinco por cento) para os veículos usados, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto em fevereiro ou do parcelamento; c) 3% (três por cento) para os veículos novos, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 22/12/2021 |
Atualizado em: 02/02/2022 10:43 |
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