GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.364, de 21 de dezembro de 2021

Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2022 e o percentual de desconto para pagamento integral e parcelado


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 22, 25 e 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 Legislação do Estado, alterada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021,

Decreta:

Artigo 1° - No exercício de 2022, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 9% (nove por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 12 (doze);

final 4: 13 (treze);

final 5: 14 (catorze);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 19 (dezenove);

final 9: 20 (vinte);

final 0: 21 (vinte e um).

Parágrafo único - O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° deste decreto integralmente, pelo valor nominal, com desconto correspondente a 5% (cinco por cento), no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 14 (catorze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 21 (vinte e um);

final 9: 22 (vinte e dois);

final 0: 23 (vinte e três).

§ 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 20 (vinte) do mês de abril.

§ 2º - O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2022, poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com desconto correspondente a 5% (cinco por cento), nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

I - fevereiro:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 14 (catorze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 21 (vinte e um);

final 9: 22 (vinte e dois);

final 0: 23 (vinte e três);

II - março:

final 1: 10 (dez);

final 2: 11 (onze);

final 3: 14 (catorze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 16 (dezesseis);

final 6: 17 (dezessete);

final 7: 18 (dezoito);

final 8: 21 (vinte e um);

final 9: 22 (vinte e dois);

final 0: 23 (vinte e três);

III - abril:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 14 (catorze);

final 5: 18 (dezoito);

final 6: 19 (dezenove);

final 7: 20 (vinte);

final 8: 22 (vinte e dois);

final 9: 25 (vinte e cinco);

final 0: 26 (vinte e seis);

IV - maio:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 24 (vinte e quatro);

V - junho:

final 1: 10 (dez);

final 2: 13 (treze);

final 3: 14 (catorze);

final 4: 15 (quinze);

final 5: 20 (vinte);

final 6: 21 (vinte e um);

final 7: 22 (vinte e dois);

final 8: 23 (vinte e três);

final 9: 24 (vinte e quatro);

final 0: 27 (vinte e sete).

§ 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:

1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso II deste artigo, observado o número final da placa;

2. a segunda, até o dia 20 (vinte) do mês de maio;

3. a terceira, até o dia 20 (vinte) do mês de julho;

4. a quarta, até o dia 22 (vinte e dois) do mês de agosto;

5. a quinta, até o dia 20 (vinte) do mês de setembro.

§ 2º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:

1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

2. ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de fevereiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;

3. ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.

§ 3º - O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 4° - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Artigo 5° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Parágrafo único - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, desde que a primeira seja paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira.

Artigo 6° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2021, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a junho de 2022, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2022:

I - em cota única, até o dia 21 de janeiro de 2022, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II - em cota única, até o dia 23 de fevereiro de 2022, com o desconto previsto no artigo 2º deste decreto;

III - até o dia 27 de junho de 2022, relativamente ao pagamento da quinta parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

§ 1° - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes com os devidos acréscimos legais.

§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Artigo 7° - A transferência de propriedade somente poderá ser efetuada após a quitação integral do IPVA.

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as parcelas vincendas do IPVA terão sua data de vencimento antecipada para a data da transferência do veículo.

      (*) Revogado pelo Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022 Legislação do Estado
Artigo 8º - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no Município onde se encontra registrado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA


OFÍCIO GS-CAT Nº 559/2021


Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2022.

O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008 Legislação do Estado, de seguinte teor:

“§ 4º Os dias de vencimento do imposto e o número de parcelas, que não será inferior a 3 (três) e superior a 5 (cinco), serão fixados pelo Poder Executivo.”

A minuta também fixa o desconto para pagamento integral ou parcelado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008 Legislação do Estado, de seguintes teores:

“Artigo 21 - ..................

§ 3º Sobre o valor do imposto recolhido integralmente em parcela única ou parceladamente poderão ser concedidos descontos conforme disciplina a ser fixada pelo Poder Executivo.”;

“Artigo 22 - ....................

§ 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.”

Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de:

a) 9% (três por cento) para os veículos usados, na hipótese de pagamento antecipado do valor integral do imposto em janeiro;

b) 5% (cinco por cento) para os veículos usados, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto em fevereiro ou do parcelamento;

c) 3% (três por cento) para os veículos novos, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 22/12/2021
Atualizado em: 02/02/2022 10:43

66.364.docx66.364.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'