GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.377, de 19 de novembro de 2007

Autoriza a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de convênios com instituições sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, objetivando promover o atendimento a educandos portadores de necessidades especiais e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com instituições sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, tendo por objeto promover, nos termos do plano de trabalho a ser aprovado pelo Secretário da Educação, o atendimento a educandos portadores de necessidades especiais, cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular.

Artigo 2º - Aos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto aplicam-se as seguintes disposições:

I - a instituição conveniada ministrará o ensino especial, nos termos da normatização estabelecida pela Secretaria da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação;

II - a Secretaria da Educação transferirá recursos financeiros à instituição conveniada para pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das ações do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 70 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;

III - o cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na instituição conveniada, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Artigo 3º - A transferência de que trata o artigo 2º será efetuada em 3 (três) parcelas, nos meses de março, junho e setembro.

Artigo 4º - Os convênios a que alude o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário da Educação promover as adaptações que se tornarem necessárias, vedada a alteração do objeto.

Artigo 5º - A instituição conveniada poderá propor a alteração do plano de trabalho, em outubro de cada ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o exercício subseqüente.

Parágrafo único - A modificação de que trata o "caput" deste artigo será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação do plano de trabalho e juntada aos respectivos autos dos documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela Pasta.

Artigo 6º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Educação e observar, no que couber, o disposto no artigo 5º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção da providência prevista no artigo 11 desse mesmo diploma.

Artigo 7º - A Secretaria da Educação editará normas complementares para a execução do presente decreto, das quais constará o rol de documentos a serem apresentados pela instituição de ensino para o fim de que trata o artigo anterior deste decreto.

Parágrafo único - A disciplina a que se refere o "caput" deste artigo assegurará, para o exercício de 2008, o atendimento de número de alunos não inferior aos cadastrados e conveniados em 2007.

Artigo 8º - O disposto neste regulamento não prejudica os convênios firmados nos termos do Decreto nº 48.060, de 1º de setembro de 2003.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.060, de 1º de setembro de 2003 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA


ANEXO

a que se refere o artigo 4º do

Decreto nº 52.377, de 19 de novembro de 2007


Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e

, para promover atendimento de educandos portadores de necessidades especiais (Processo ).

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, representada neste ato, pelo seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2007, doravante designada SECRETARIA, e , inscrita no CNPJ, sob nº , com sede , representada, de acordo com o seu estatuto, por , portador do R.G. , doravante denominada INSTITUIÇÃO, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a ação compartilhada da SECRETARIA e da INSTITUIÇÃO, com vista à promoção do atendimento de educandos portadores de necessidades especiais, decorrentes de deficiências física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, cuja situação não permita a integração em classes comuns do ensino regular, nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação e conforme plano de trabalho de fls. , do Processo de nº , o qual, aprovado pela SECRETARIA, passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de sua transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações

I - da SECRETARIA:

a) aprovar o quadro docente da INSTITUIÇÃO, responsável pela execução do objeto do Ajuste;

b) encaminhar à INSTITUIÇÃO os alunos cadastrados, que não puderem ser integrados nas classes comuns, bem como receber na rede estadual os alunos da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;

c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto conveniado, por intermédio da Diretoria de Ensino;

d) transferir à INSTITUIÇÃO os recursos financeiros consignados na Cláusula Quarta deste Ajuste;

II - da INSTITUIÇÃO:

a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário;

b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época do ano;

c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cuja avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede estadual;

d) realizar o cadastramento dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;

e) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;

f) administrar os recursos financeiros, na forma do previsto na Cláusula Quarta deste Ajuste.

CLÁUSULA TERCEIRA

Dos Recursos Humanos

Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para a execução das ações descritas neste convênio.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula Segunda, para o exercício de serão no montante de R$ ( ), Fonte , onerando as Classificações Econômica e Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa .

§ 1º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes das dotações correspondentes.

§ 2º - Os valores serão repassados na forma do disposto no artigo 3º, do Decreto nº , de de de 2007, e não sofrerão reajustes durante o exercício.

§ 3º - Os recursos financeiros transferidos, deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do Ajuste.

§ 5º - Os recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO, destinar-se-ão ao pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das ações do presente ajuste, bem como ao atendimento de outras despesas previstas no artigo 70 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que estejam incluídas no plano de trabalho, parte integrante deste convênio.

§ 6º - Os recursos serão depositados em conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, no Banco Nossa Caixa S.A..

§ 7º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.

§ 8º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.

§ 9º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.

§ 10 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.

CLÁUSULA QUINTA

Da Prestação de Contas

A INSTITUIÇÃO prestará contas dos recursos recebidos na forma do exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observada, ainda, a normatização complementar editada pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SEXTA

Das Alterações

A INSTITUIÇÃO poderá propor alteração do plano de trabalho em outubro de cada ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o exercício subseqüente.

Parágrafo único - A modificação prevista nesta cláusula será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação do plano de trabalho e juntada aos autos dos documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes, ou por desinteresse de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido, por infração legal ou convencional, em especial, na hipótese de interrupção, paralização ou insuficiência técnica na prestação dos serviços conveniados.

§ 1º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este Ajuste.

§ 2º - No caso de encerramento das atividades conveniadas, a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento aos educandos.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência

O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO.

CLÁUSULA NONA

Do Acompanhamento e Controle

O acompanhamento e o controle da execução do presente acordo serão realizados pelo Diretor da Escola da INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA, em cuja jurisdição desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento, cabendo à Equipe de Supervisão o acompanhamento dos aspectos administrativos e pedagógicos, e à Seção de Finanças o repasse de recursos, análise e aprovação de prestação de contas, e outras providências referentes aos aspectos financeiros.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir todas as questões decorrentes da execução do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Testemunhas:

1._____________________ 2.______________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.887, de 7 de outubro de 2009 Legislação do Estado


Publicado em: 20/11/2007
Atualizado em: 08/10/2009 10:53

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