Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios, entidades esportivas e de lazer, educacionais, associações comunitárias, organizações não governamentais sem fins lucrativos e sindicatos do Estado de São Paulo, que venham a constar de relações aprovadas por despacho Governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros a título de auxílio para realização de obras, eventos e projetos de finalidade e interesse esportivo, de lazer e que promovam ações voltadas para o atendimento aos jovens.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e integral observância do disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I a III deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
ANEXO I
PROCESSO SJEL Nº /2002
CONVÊNIO Nº /2002
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER E , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, neste ato representada por seu Titular , R.G. , autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 46.728, de 26 de abril de 2002, e do despacho publicado no DOE de de de 200 , e , neste ato representado por , R.G. , CPF/MF nº , celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui o objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para , de acordo com o Plano de Trabalho que faz parte integrante deste instrumento, como Anexo I, (fls. ).
Parágrafo único - O Plano de Trabalho que faz parte do Anexo I poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique em alteração do objeto, mediante prévia autorização do Secretário da Juventude, Esporte e Lazer fundada em manifestação do setor técnico da SECRETARIA.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente convênio:
I - pelo Estado, a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, doravante denominada SECRETARIA, cuja fiscalização será exercida por um corpo técnico;
II - pela , denominada CONVENIADA, cujo gestor e responsável técnico é o engenheiro , CREA nº .
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convênio a SECRETARIA e a CONVENIADA terão as seguintes obrigações:
I - compete à SECRETARIA:
a) analisar e aprovar a documentação técnica da obra, o Plano de Trabalho proposto, a documentação administrativa para a formalização do processo, as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica;
b) acompanhar e supervisionar a execução dos serviços referentes à obra objeto do presente convênio, ambos de responsabilidade técnica da CONVENIADA;
c) repassar à CONVENIADA os recursos alocados, de acordo com a Cláusula Sexta do presente convênio;
II - compete à CONVENIADA:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras previstas neste convênio, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua assinatura, em conformidade com o cronograma físico financeiro, de fls. que integra este instrumento, e observância da legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;
b) cumprir o que rege a Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais;
c) submeter com antecedência razoável à aprovação da SECRETARIA, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
d) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
e) complementar com recursos próprios os repassados pela SECRETARIA, cobrindo o custo total da obra;
f) prestar contas das aplicações decorrentes deste convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes do presente convênio, pela guarda da obra até a sua conclusão e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução da obra, isentando-se a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação da obra, de acordo com o modelo oficial oferecido pela SECRETARIA.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ) de responsabilidade da CONVENIADA.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os recursos a serem transferidos à CONVENIADA, originários do Tesouro do Estado, onerarão o Elemento Econômico - Ação , UO , PTRES , da dotação orçamentária do corrente exercício.
§ 1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA à CONVENIADA em função deste convênio serão depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 2º - A CONVENIADA deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação e a sua efetiva utilização, a CONVENIADA compromete-se a aplicar os recursos, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras serão obrigatória e exclusivamente aplicadas nas obras objeto deste convênio;
3. a CONVENIADA anexará os extratos bancários, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela instituição financeira, os quais integrarão a prestação de contas, tratada na Cláusula Terceira, Inciso II, Alínea "f";
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração das cadernetas de poupança até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da CONVENIADA, devendo mencionar Convênio SJEL nº / .
§ 3º - Compete à CONVENIADA assegurar os recursos necessários à complementação da obra a que se refere este convênio, nos termos do Artigo 116, § 1º, Inciso VII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, fls. , que faz parte integrante do presente termo de convênio, em ( ) parcelas.
Parágrafo único - A primeira parcela será repassada em até 30 (trinta) dias da contabilização da respectiva Nota de Empenho, e as demais nos termos do "caput", após a comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente liberada, conforme previsto no inciso I do § 3º do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá a qualquer tempo ser denunciado, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Da Responsabilidade da CONVENIADA
Obriga-se a CONVENIADA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida, bem como na hipótese de rescisão do ajuste, a devolvê-los, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de poupança, a partir da data do repasse.
CLÁUSULA NONA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio dar-se-á até ( ) dias, a partir da data de assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado mediante termo aditivo e prévia autorização do Senhor Secretário da Juventude, Esporte e Lazer, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SECRETARIA o direito de reter a dotação de recursos que, eventualmente, for objeto de discussão.
E por estarem de acordo, assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 200
SECRETÁRIO DE ESTADO
CONVENIADA
ANEXO II
PROCESSO SJEL Nº /
CONVÊNIO Nº /
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER E , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A TÍTULO DE AUXÍLIO NA REALIZAÇÃO DO EVENTO ESPORTIVO INTITULADO
Aos dias do mês de de ( ), na sede da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, situada na Praça Antonio Prado, nº 9 - 4º andar, nesta Capital, doravante denominada apenas SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular , R.G. , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2002, e do despacho publicado no DOE de de de 200 , e , doravante denominada apenas CONVENIADA, neste ato representada por , R.G. , CPF nº , têm entre si, justo e compromissado, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para cobertura parcial das despesas inerentes à realização do evento esportivo intitulado , a ser efetivado no período demonstrado no Plano de Trabalho encartado às folhas do processo SJEL nº , que faz parte integrante do presente.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor
O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao ESTADO o repasse da quantia de R$ ( ), em ( ) parcela(s), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, e o restante, no valor de R$ ( ) de responsabilidade da CONVENIADA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da CONVENIADA
A CONVENIADA compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida prestação de contas.
§ 1º - A prestação de contas a que se refere esta Cláusula será encaminhada pela CONVENIADA à SECRETARIA no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento do evento, para encarte nos autos do processo correspondente e exame por parte de sua Comissão de Controle Interno.
§ 2º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica a CONVENIADA obrigada a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva à SECRETARIA.
§ 3º - A SECRETARIA informará a CONVENIADA sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações Acessórias
A CONVENIADA obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º, do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos, no caso de sua não imediata utilização, e a devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA QUINTA
Das Instruções
Integram este termo as Instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas editadas pela SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência
O presente convênio tem o prazo de vigência de ( ) dias, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de formalização de aditamentos, previamente aprovados pelo Secretário da Juventude, Esporte e Lazer.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e ser rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Recursos Orçamentários
Os recursos orçamentários decorrentes das obrigações assumidas neste convênio correrão à conta do , onerando o elemento econômico - , Categoria de Programação , UO , PTRES , da dotação orçamentária do corrente exercício.
CLÁUSULA NONA
Da Liberação dos recursos
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados de acordo com o Plano de Trabalho, de fl. , que faz parte integrante do presente termo de convênio, em ( ) parcela(s), por depósito bancário no Banco Nossa Caixa S.A., na conta corrente indicada pela CONVENIADA, à fl. .
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
O Foro para dirimir qualquer questão originada deste convênio é o da Capital do Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Disposições Finais
Aplicam-se à presente avença, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, e as normas estaduais pertinentes, em especial da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1.989.
E assim, por estarem de acordo, assinam o presente termo, em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo, de de 200
SECRETÁRIO DE ESTADO
CONVENIADA
ANEXO III
PROCESSO SJEL nº /
CONVÊNIO nº /
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER E , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A REALIZAÇÃO DO "PROJETO "
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, neste ato representada por seu Titular , R.G. , autorizado pelo Governador do Estado, nos temos do Decreto nº , de de de 2002, e do despacho publicado no DOE de de de 200 , e neste ato representado por , R.G. , CPF nº , celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio transferência de recursos financeiros para a realização do Projeto , de acordo com o Plano de Trabalho que faz parte integrante deste instrumento, como Anexo I, fls.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho que faz parte do Anexo I poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique em alteração do objeto, mediante prévia autorização do Secretário da Juventude, Esporte e Lazer, fundada em manifestação do setor técnico da SECRETARIA.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, doravante denominada SECRETARIA, cuja fiscalização será exercida por um corpo técnico;
II - pelo , a de , doravante denominada CONVENIADA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convênio a SECRETARIA e a CONVENIADA terão as seguintes obrigações:
I - compete à SECRETARIA:
a) analisar e aprovar a documentação técnica do projeto, o Plano de Trabalho proposto, a documentação administrativa para a formalização do processo, as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica;
b) acompanhar e supervisionar a execução dos serviços referentes ao objeto do presente Convênio, ambos de responsabilidade técnica da CONVENIADA;
c) repassar à CONVENIADA os recursos alocados, de acordo com a Cláusula Sexta do presente Convênio;
II - compete à CONVENIADA:
a) realizar direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto previsto neste Convênio, iniciando-se no prazo de ( ) dias, contados a partir de sua assinatura, em conformidade com o cronograma físico financeiro de fls. , que integra este instrumento, e observância da legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;
b) submeter com antecedência razoável à aprovação da SECRETARIA quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
c) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
d) complementar com recursos próprios, os repassados pela SECRETARIA, cobrindo o custo total do projeto;
e) prestar contas das aplicações decorrentes deste convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;
f) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes do presente convênio, em decorrência da execução do objeto, isentando-se a SECRETARIA de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ) de responsabilidade da CONVENIADA.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os recursos a serem transferidos à CONVENIADA, originários do Tesouro do Estado, onerarão o Elemento Econômico Contribuições, Ação - Categoria de Programação da dotação orçamentária do corrente exercício.
§ 1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA à CONVENIADA em função deste convênio serão depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 2º - A CONVENIADA deverá observar, ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação e sua efetiva utilização, a CONVENIADA compromete-se a aplicar os recursos, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a de um mês, ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras serão obrigatória e exclusivamente aplicadas no projeto objeto deste Convênio;
3. a CONVENIADA anexará os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela instituição financeira, os quais integrarão a prestação de contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "e";
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido de remuneração das cadernetas de poupança até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da CONVENIADA, devendo mencionar Convênio SJEL .
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados de acordo com o cronograma físico financeiro de fls. , que faz parte integrante do presente termo de convênio, em ( ) parcela(s).
Parágrafo Único - A primeira parcela será repassada em até 30 (trinta) dias da contabilização da respectiva Nota de Empenho, e as demais, nos termos do "caput", após a comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente liberada, conforme prevista no inciso I do parágrafo 3º, do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este Convênio poderá a qualquer tempo ser denunciado, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Da Responsabilidade da CONVENIADA
Obriga-se a CONVENIADA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida, bem como na hipótese de rescisão do ajuste, a devolvê-los, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de poupança a partir da data do repasse.
CLÁUSULA NONA
Do Prazo
O prazo de vigência do presente convênio dar-se-á até de de , a partir da data da assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Juventude, Esporte e Lazer, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do Artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas de execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SECRETARIA o direito de reter a dotação de recursos que, eventualmente, for objeto de discussão.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 200
SECRETÁRIO DE ESTADO
PREFEITO MUNICIPAL DE
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.418, de 28 de novembro de 2007 