GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo implantou vários sistemas, em especial mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar o controle da execução orçamentária e financeira e das compras governamentais;
Considerando que a implantação desses sistemas aprimorou a gestão da informação e o controle dos gastos públicos, sem esgotar, porém, as possibilidades de racionalização e melhoria, com a revisão de processos de trabalho;
Considerando a necessidade de sensibilização de dirigentes e servidores de todos os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional quanto a hábitos e práticas eficazes no combate ao desperdício e otimização do gasto público; e
Considerando, finalmente, que a instituição e o desenvolvimento do Programa de Melhoria do Gasto Público - Desperdício Zero tem como objetivo aumentar a eficiência de tal atividade administrativa, preservando a qualidade da prestação de serviço e o aumento da capacidade de investimento em projetos voltados às políticas públicas estaduais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, o Programa de Melhoria do Gasto Público - Desperdício Zero, com os seguintes objetivos:
I - redução de despesas com custeio, envolvendo o monitoramento de resultados sob o aspecto do custo/benefício, em especial no tocante a compras de materiais e contratação de serviços de utilidade pública e de fornecimento de passagens de transporte aéreo ou terrestre;
II - implantação de gestão estratégica de suprimentos;
III - implantação do Plano Anual de Contratações Públicas, em conformidade com o artigo 4º da Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008;
IV - treinamento e capacitação de servidores públicos para atuarem como agentes multiplicadores do modelo.
Parágrafo único - As medidas de redução do gasto público previstas neste decreto deverão ser implementadas sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados à população.
Artigo 2º - O Programa terá sua execução avaliada e supervisionada por um Comitê Gestor, composto na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) representantes da Casa Civil, sendo um da Subsecretaria de Gestão Estratégica e um da Corregedoria Geral da Administração;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Pública;
V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - O Coordenador do Comitê Gestor será designado pelo Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública dentre os representantes a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Governador do Estado, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º - O Comitê Gestor:
1. encaminhará ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, mensalmente, relatório gerencial de suas atividades.
2. contará com serviços de assessoria técnica especializada para o desenvolvimento de metodologias e práticas para a implantação e governança de modelo de gestão para melhoria do gasto público no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, observado, na hipótese de contratação, o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 3º - Caberá ao Comitê Gestor:
I - exercer a coordenação técnica do Programa;
II - consolidar a proposta da meta anual de eficiência dos gastos com custeio da Administração direta, autárquica e fundacional, a partir das propostas setoriais apresentadas pelos órgãos e entidades vinculadas;
III - coordenar a realização de reuniões para avaliação do Programa, com a participação dos representantes indicados pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional;
IV - propor ao Comitê de Qualidade de Gestão Pública o modelo de gerenciamento do Programa;
V - desenvolver, mediante emprego de recursos de tecnologia da informação, sistema para acompanhamento, monitoramento e divulgação das ações do Programa;
VI - promover a devida capacitação técnica dos gestores públicos envolvidos no Programa.
Artigo 4º - Caberá aos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional:
I - analisar as despesas, utilizando dados históricos de exercícios anteriores, parâmetros e indicadores de preços e de consumo, visando a identificar as oportunidades de melhoria da eficiência do gasto;
II - elaborar a proposta de meta anual de eficiência dos gastos com custeio, que fará parte integrante do Programa, submetendo-a a avaliação do Comitê Gestor;
III - implementar plano de ação de forma a garantir o alcance da meta estabelecida no Programa no âmbito de seu órgão ou entidade;
Parágrafo único - O resultado da meta anual de eficiência dos gastos com custeio deverá ser considerado quando da elaboração da proposta orçamentária do órgão ou entidade para o exercício subsequente.
Artigo 5 º - Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes superiores das entidades da Administração autárquica e fundacional:
I - promover a articulação institucional necessária para a execução do Programa, responsabilizando-se pelo alcance das metas e resultados compromissados;
II - informar detalhadamente ao Comitê Gestor, sempre que for solicitado, o estágio em que se encontra o Programa no respectivo órgão ou entidade;
III - designar servidor ou empregado público que representante o órgão ou entidade no Programa, com as seguintes atribuições:
a) operacionalizar as ações do Programa;
b) subsidiar o Comitê Gestor com informações necessárias ao controle e acompanhamento das despesas de custeio;
c) empreender ações visando a envolver e sensibilizar todos os servidores acerca do Programa;
d) elaborar a proposta de meta anual de eficiência dos gastos com custeio;
e) indicar gestores específicos para as principais despesas de custeio, orientando e coordenando sua atuação;
f) manter atualizado os sistemas eletrônicos de acompanhamento do Programa e informar ao Titular do respectivo órgão ou entidade, bem assim ao Comitê Gestor, periodicamente ou sempre que for solicitado, o estágio em que se encontra o Programa, bem como os projetos que a ele estão associados;
g) participar de reuniões, palestras e treinamentos promovidos pelo Comitê Gestor;
h) promover atividades voltadas ao combate do desperdício e ao controle e melhoria do gasto público no âmbito de seu órgão ou entidade.
Artigo 6º - Visando a melhorar o controle e a eficiência do gasto público, observar-se-á ainda o seguinte:
I - o Programa de Melhoria do Gasto Público - Desperdício Zero terá caráter continuado, correspondendo cada etapa a um exercício, com metas próprias estabelecidas;
II - os valores dos materiais e serviços constantes do banco de preços, que integra o Sistema Integrado de Informações Físico-financeiras - Siafísico, dos estudos técnicos que envolvem os serviços terceirizados e do catálogo de produtos e serviços da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP constituirão parâmetro para estipular o valor estimado da contratação e das prorrogações contratuais;
III - as licitações de compras e prestação de serviços de uso comum a todos os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, sempre que representem oportunidades de economia de escala e ganhos de eficiência, deverão ser executadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade definidos pelo Comitê de Qualidade de Gestão Pública, mediante a utilização do Sistema de Registro de Preços, na modalidade pregão, quando cabível, observadas a legislação federal de regência e as diretrizes a serem implementadas pela política de gestão estratégica de suprimentos do Programa;
IV - sempre que necessário, e objetivando a melhoria do gasto público, o Comitê Gestor poderá contar, em caráter excepcional e transitório, com a colaboração de agentes públicos dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º deste decreto, designados, sem prejuízo de suas funções normais, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, com o objetivo de garantir suporte técnico relacionado com as respectivas áreas de atuação ou especialização;
V - a designação a que alude o inciso IV deste artigo será precedida de solicitação, acompanhada de justificativa, endereçada ao Titular do respectivo órgão ou entidade, devendo ser respondida no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de seu recebimento;
VI - o agente público designado para prestar serviços de apoio técnico ao Comitê Gestor não sofrerá qualquer prejuízo em seu vencimento, salário ou remuneração, bem como nas vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e bonificações, percebidos no órgão ou na entidade de origem, salvo disposição legal em contrário;
Artigo 7º - Caberá ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública acompanhar o cumprimento das disposições deste decreto, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle.
Artigo 8º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015  |