GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.003, de 30 de setembro de 2004

Institui o Sistema de Acompanhamento dos Programas, Projetos, Atividades e Obras Prioritários do Governo Estadual, denominado Agenda SP 21 e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a necessidade de controle da execução das políticas para aperfeiçoamento e melhoria da qualidade dos serviços da Administração Pública Estadual;

    Considerando que os programas governamentais envolvem, muitas vezes, ações de vários órgãos e entidades estaduais e que essas interfaces devem ser identificadas e gerenciadas para garantir o sucesso de cada programa e/ou a maximização do uso dos recursos públicos;

    Considerando as prioridades da Administração para a execução do Plano de Governo e de seu ajustamento diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes, com vista ao aumento da eficiência e eficácia da gestão governamental; e

    Considerando que a Agenda SP 21 tem se constituído em excelente instrumento de gestão e acompanhamento de programas e projetos prioritários do Governo,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Acompanhamento dos Programas, Projetos, Atividades e Obras Prioritários do Governo Estadual, denominado Agenda SP 21.

    Artigo 2º - A Agenda SP 21 tem os seguintes objetivos, sempre voltados aos programas, projetos, atividades e obras prioritários:

    I - oferecer ao Governador do Estado informações atualizadas e com qualidade;

    II - criar condições favoráveis ao adequado gerenciamento e acompanhamento;

    III - aprimorar a cultura de gestão com foco nos resultados para a sociedade;

    IV - oferecer aos gestores:

    a) metodologia e sistema próprios;

    b) cursos de capacitação e aperfeiçoamento;

    V - viabilizar o uso da informação como instrumento de gestão, de maneira a:

    a) compartilhar informações referentes às ações prioritárias de cada órgão e entidade governamental;

    b) tornar transparente, aos gestores e às instâncias decisórias, a execução do Plano de Governo;

    c) agilizar a tomada de decisão gerencial;

    d) contribuir para a integração dos órgãos e entidades governamentais.

    Artigo 3º - A Agenda SP 21 é coordenada pela Casa Civil, por meio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, e abrange:

    I - os órgãos da Administração Pública Estadual Direta;

    II - as autarquias, inclusive as de regime especial;

    III - as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

    IV - as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

    V - as demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Poder Público Estadual.

    Artigo 4º - A Agenda SP 21 conta, em seu sítio, como um dos instrumentos fundamentais para a consecução dos objetivos definidos no artigo 2º deste decreto, com o Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários, destinado ao acompanhamento, monitoramento e controle, em todas as fases de planejamento e execução, dos programas, projetos, atividades e obras considerados prioritários pelo Governador do Estado.

    Parágrafo único - O sítio da Agenda SP 21 conterá a definição de conceitos e procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto, além de outras orientações e esclarecimentos que se fizerem necessários.

    Artigo 5º - A gestão do Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários será exercida pela Casa Civil, por meio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, cabendo-lhe, ainda, especialmente:

    I - exercer ação coordenadora e articuladora dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto, no sentido da alimentação do banco de dados da Agenda SP 21;

    II - propor as diretrizes gerais a serem adotadas para a efetivação do Painel;

    III - promover os ajustamentos que se fizerem necessários ao adequado funcionamento do Painel, bem como para o aperfeiçoamento dos demais instrumentos utilizados pela Agenda SP 21.

    Parágrafo único - A Unidade de Gestão Estratégica do Governo disponibilizará recursos, instrumentos e orientações necessários para a utilização do Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários e, se for o caso, promoverá treinamento dos agentes envolvidos no processo.

    Artigo 6º - As informações necessárias para a alimentação do Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários serão prestadas pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto, por meio de agentes responsáveis.

    § 1º - Os agentes responsáveis pelas informações em cada órgão e entidade serão designados pelos respectivos Secretários de Estado ou dirigentes de entidades.

    § 2º - Cada agente responsável deverá ser designado no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do recebimento da comunicação de que o programa, projeto, atividade ou obra, sob sua responsabilidade, foi considerado prioritário.

    § 3º - O agente responsável deverá prestar as informações básicas necessários para inclusão no Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de sua designação.

    § 4º - Periodicamente, na freqüência definida para cada programa, projeto, atividade ou obra a que alude o § 2º deste artigo, o agente responsável deverá atualizar as informações constantes no Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários.

    § 5º - Os dados informados nos demais sistemas do Governo serão aproveitados, sempre que possível, devendo ser atualizadas as informações adicionais necessárias para completar o Painel de Acompanhamento dos Programas e Projetos Prioritários.

    Artigo 7º - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste decreto.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2004

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 01/10/2004
Atualizado em: 01/10/2004 17:09

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