GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.178, de 11 de abril de 2019

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019, que organiza a Secretaria de Desenvolvimento Regional e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 64.812, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado (*) Ver Decreto nº 65.133, de 13 de agosto de 2020 Legislação do Estado

Artigo 2º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Regional, além de outras funções compatíveis com seu escopo:

I prestar assessoramento direto e imediato, em sua área de atuação, ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições;

II a promoção da interlocução com os Municípios;

III - na área de assuntos metropolitanos:

a) o apoio à elaboração e à implementação de programas, ações e projetos voltados ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 152 da Constituição Estadual, promovendo:

1. a inclusão da territorialidade nos processos de elaboração de políticas públicas;

2. a criação e a revitalização de instituições que conjuguem as demandas metropolitanas e os interesses dos municípios;

3. o fortalecimento da capacidade de gestão e da governabilidade das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas;

b) o assessoramento ao Governo do Estado, inclusive quanto à formulação de políticas públicas e à proposição de diretrizes;

c) a atuação de maneira harmônica com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a realização de objetivos comuns, auxiliando, também, na solução ou na prevenção de problemas;

d) o estímulo e o apoio à realização de estudos e pesquisas para a contínua melhoria da qualidade de vida nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas;

e) o fomento à capacitação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades afetas ao desenvolvimento metropolitano.

IV o gerenciamento:

a) do Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007;

b) do Portal de Convênios do Governo do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011;

V o gerenciamento e a manutenção do Cadastro dos Municípios, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.387, de 14 de agosto de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2019, ficando revogadas as disposições em contrário. (NR)

Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 12/04/2019
Atualizado em: 14/08/2020 12:14

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