GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.133, de 13 de agosto de 2020

Cria a Subsecretaria da Juventude, altera o Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019, que organiza a Secretaria de Desenvolvimento Regional, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria de Desenvolvimento Regional, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Subsecretaria da Juventude.

Artigo 2º – A alínea “e” do inciso II do artigo 9º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado, alterado pelos Decretos n° 64.178, de 11 de abril de 2019 Legislação do Estado, e nº 64.812, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) Subsecretaria da Juventude;”. (NR)

Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

I - ao artigo 3º, o inciso XV:

“XV - Subsecretaria da Juventude.”;

II – ao Capítulo III, Seção II, o artigo 8º-A com a seguinte redação:

“Artigo 8º-A - A Subsecretaria da Juventude é integrada por:

I – Gabinete;

II - Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

III – Coordenadoria de Juventude.”;

III – ao inciso III do artigo 9º, a alínea “e”:

“e) da Subsecretaria da Juventude, a Coordenadoria de Juventude;”;

IV - ao inciso I do artigo 10, a alínea “c”:

“c) da Subsecretaria da Juventude, a Coordenadoria de Juventude;”;

V - ao o inciso VI do artigo 17:

“VI – Subsecretaria da Juventude.”;

VI - ao Capítulo V, Seção II, a Subseção IV, com os artigos 25-A e 25-B:

“SUBSEÇÃO IV Da Subsecretaria da Juventude

Artigo 25-A – À Subsecretaria da Juventude cabe desempenhar, além de outras compreendidas em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Regional, em consonância com o previsto no inciso II do artigo 2º deste decreto, entre elas:

I – assessorar o Secretário na área da Juventude;

II - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das políticas públicas da juventude;

III- providenciar a produção, análise e difusão de informações relativas à Juventude;

IV - exercer as funções de Secretaria Executiva da Juventude;

V – manifestar-se quanto a propostas e projetos de impacto para a juventude apresentados pelos Conselhos, consultando os órgãos setoriais afetos, quando necessário;

VI – por meio da Coordenadoria de Juventude, as previstas no artigo 25-B deste decreto;

VII- articular todos os programas e projetos destinados, em âmbito estadual, aos jovens na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, previstos no Estatuto da Juventude e demais leis que regulamentam a matéria;

VIII- articular-se com conselhos municipais e estaduais e com outros conselhos setoriais da juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas da juventude;

IX - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais;

X - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos relacionados à juventude;

XI – fomentar, auxiliar e subsidiar tecnicamente os Municípios Paulistas na constituição de estrutura institucional, órgãos e conselhos municipais especializados, para tratar das questões afetas à juventude.

Parágrafo único – Os assuntos relativos ao Conselho da Juventude que dependam da interveniência, da participação ou de providências da Secretaria de Desenvolvimento Regional, serão tratados por intermédio da Subsecretaria da Juventude, sem prejuízo da legislação própria.

Artigo 25-B - À Coordenadoria de Juventude cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à juventude;

II - acompanhar e analisar o desempenho da implementação de políticas e dos programas estaduais para a juventude;

III - fomentar a melhoria contínua dos serviços estaduais para os jovens;

IV - estimular as iniciativas de parceria com a sociedade civil em programas para a juventude;

V - interagir com os órgãos estaduais, colaborando com o desenvolvimento de seus programas que envolvam os jovens;

VI - promover a ampliação da participação e a interlocução da sociedade civil com a esfera pública nos assuntos relativos aos jovens;

VII - criar mecanismos para a busca de maior efetividade na atuação integrada direcionada aos jovens;

VIII - participar de programas e projetos conjuntos, em suas diversas fases, voltados à juventude;

IX - acompanhar a execução e avaliar os resultados dos programas e projetos para a juventude;

X - realizar e fomentar a elaboração de estudos, debates, pesquisas e diagnósticos no campo da juventude, com vistas a contribuir com a elaboração de propostas de políticas públicas;

XI - apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria da atenção aos jovens no âmbito do Estado;

XII - contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados aos jovens;

XIII - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;

XIV - providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes aos jovens..

Artigo 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado:

I - o inciso XII do art. 4º;

II a Subseção III-A da Seção I do Capítulo V, com o artigo 20-A.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 14/08/2020
Atualizado em: 17/08/2020 12:59

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