Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto n.º 45.606, de 29 de dezembro de 2000
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Mantido o valor máximo de recursos a serem aplicados em programas de saneamento e educação ambiental, conforme especificado no artigo 2º, inciso III, do Decreto n.º 43.031, de 9 de abril de 1998, os saldos apurados e não utilizados em 1998, 1999, 2000 e 2001, serão aplicados em 2002, considerando como fonte também os arrecadados no próprio ano.". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto 47.535, de 27 de dezembro de 2002
"Artigo 1º - Mantido o valor máximo de recursos a serem aplicados em programas de saneamento e educação ambiental, conforme especificado no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 43.031, de 9 de abril de 1998, os saldos apurados e não utilizados em 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, serão aplicados em 2003, considerando como fonte também os arrecadados no próximo ano.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN