GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.892, de 5 de dezembro de 2018

Cria, na Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Museu Memorial da Inclusão: Os Caminhos da Pessoa com Deficiência, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Museu Estadual Memorial da Inclusão: Os Caminhos da Pessoa com Deficiência, sediado no Município de São Paulo, com as finalidades seguintes:

      (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.133 de 15 de outubro de 2021 (art. 1º) Legislação do Estado:
"Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, "O Museu da Inclusão", sediado no Município de São Paulo, com as seguintes finalidades:". (NR)

I pesquisar, preservar e comunicar documentos do Movimento Social Internacional da Pessoa com Deficiência em prol de Inclusão;

II manter exposição, virtual e itinerante, com conteúdo concernente à extroversão do conhecimento tipológico da instituição museal;

III realizar exposições temporárias com temáticas que promovam a extroversão e desdobramento do conhecimento;

IV realizar pesquisas sobre seu acervo, por meio de sua equipe ou de parceiros, e divulgar seus resultados;

V articular-se e manter intercâmbio com entidades congêneres ou afins no Brasil e exterior;

VI promover ações educativas e culturais voltadas a diversos segmentos de público;

VII contribuir para o fortalecimento de ações voltadas à comunidade que articulem parcerias visando à transformação do território;

VIII outras atividades e ações inseridas ou relacionadas às finalidades museológicas específicas.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Publicado em: 06/12/2018
Atualizado em: 18/10/2021 09:32

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