JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de reunir, disponibilizar e fornecer informações gerenciais e de suporte à tomada de decisões relativas à pessoal, fundamentais para a gestão global de recursos humanos no âmbito da administração direta e das autarquias;
Considerando que os servidores constituem o mais importante patrimônio da administração pública frente às novas funções de governo, ao novo padrão tecnológico e às novas formas da Gestão Pública,
Considerando, ainda, a necessidade de padronizar, integrar e automatizar a folha de pagamento com as áreas de recursos humanos, no âmbito da administração direta e das autarquias;
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito da administração direta e das autarquias, o Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@.
Parágrafo único - O sistema de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo:
1. proporcionar a gestão integrada de recursos humanos e de folha de pagamento;
2. atender às necessidades de gestão e planejamento estratégico relativos a pessoal e despesas decorrentes, no âmbito da administração direta e das autarquias;
3. racionalizar e padronizar os processos da área de recursos humanos e de folha de pagamento, diminuindo custos e aumentando a eficiência;
4. proporcionar aos órgãos de recursos humanos controle mais eficiente e eficaz de seus quadros, permitindo o cumprimento de dispositivos legais com maior segurança e rapidez;
5. propiciar mecanismos de controles mais eficientes e eficazes na gestão de pessoal e de folha de pagamento.
6. propiciar aos servidores e militares mecanismos mais eficazes e eficientes na obtenção de informações, vantagens e benefícios;
7. permitir a geração de informações gerenciais com vistas a subsidiar os processos decisórios da gestão de recursos humanos e de folha de pagamento;
8. efetuar cálculos na folha de pagamento, inclusive retroativos de quaisquer alterações funcionais e financeiras, de forma automática, sem interferência manual;
9. minimizar interações manuais para a manutenção do sistema, decorrentes de alterações de legislações e decisões judiciais;
10. permitir a realização de auditoria permanente na folha de pagamento.
Artigo 2º - A implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@ será de responsabilidade das Secretarias de Gestão Pública e da Fazenda.
§ 1º - Para a implantação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser observada a premissa de integração, com os sistemas de folhas de pagamento e eventuais sistemas de recursos humanos, conforme cada caso, até a definitiva incorporação.
§ 2º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP deverá disponibilizar os recursos necessários para o pleno atendimento dos requisitos tecnológicos relativos aos sistemas legados sob sua gestão.
§ 3º - Os órgãos e entidades da administração direta e das autarquias, inclusive a Polícia Militar do Estado de São Paulo, deverão disponibilizar os recursos necessários para o pleno atendimento dos requisitos tecnológicos relativos aos sistemas legados sob suas gestões, quando for o caso.
Artigo 3º - Para os fins do disposto neste decreto ficam instituídos:
I - o Comitê Estratégico, responsável pelas deliberações na condução dos trabalhos de implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@;
II - o Comitê Gerencial, subordinado ao Comitê Estratégico, responsável pela promoção da interação com os demais órgãos da administração direta e indireta para alocação de recursos, garantia de cumprimento de prazos e comunicação da implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@;
III - a Comissão de Execução e Desenvolvimento, subordinada ao Comitê Gerencial, responsável pela coordenação geral das atividades relacionadas à implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@.
Artigo 4º - O Comitê Estratégico será composto pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá, pelo Secretário de Gestão Pública e pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 5º - O Comitê Gerencial será composto por representantes da:
I - Secretaria da Fazenda:
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário;
b) Coordenador da Coordenação da Administração Financeira;
c) Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;
d) Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;
e) Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação.
II - Secretaria de Gestão Pública:
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário;
b) Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, órgão central do sistema de administração de pessoal;
c) Coordenador a que se refere à alínea "a", do inciso II, do artigo 6º, deste decreto, pertencente à Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH;
d) Coordenador da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC.
III - Procuradoria Geral do Estado: 2 (dois) Procuradores do Estado, indicados pelo Procurador Geral do Estado.
§ 1º - A coordenação do Comitê Gerencial será exercida pelo representante do Gabinete do Secretário da Fazenda.
§ 2º - O Comitê Gerencial poderá convidar, para participar de suas reuniões, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@.
Artigo 6º - A Comissão de Execução e Desenvolvimento será composta por representantes da:
I - Secretaria da Fazenda:
a) 1 (um) do Departamento da Despesa de Pessoal do Estado, que coordenará os trabalhos na área de folha de pagamento;
b) 10 (dez) da Divisão de Estudos e Informações do Departamento da Despesa de Pessoal do Estado;
c) 2 (dois) da Divisão de Informações ao Poder Judiciário do Departamento da Despesa de Pessoal do Estado;
d) 1 (um) do Departamento de Tecnologia da Informação, que coordenará os trabalhos na área de Tecnologia da Informação;
e) 11 (onze) do Centro de Desenvolvimento de Sistemas do Departamento de Tecnologia da Informação.
II - Secretaria de Gestão Pública:
a) 1 (um) da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, órgão central do sistema de administração de pessoal, que coordenará os trabalhos na área de recursos humanos;
b) 6 (seis) das Equipes Técnicas de Negócio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH;
c) 4 (quatro) da Equipe Técnica de Tecnologia da Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do sistema de administração de pessoal.
III - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP: no mínimo, 2 (dois) técnicos, indicados pela Presidência, acordado pelo Comitê Gerencial.
Parágrafo único - Os trabalhos de levantamento, definições, parametrizações e customizações, assim como aqueles relativos a migrações e integrações com sistemas legados, visando à implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@, serão tratados em conjunto pela Comissão de Execução e Desenvolvimento.
Artigo 7º - Os Secretários de Gestão Pública e da Fazenda poderão, mediante Resolução Conjunta, estabelecer procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada pelo Comitê Gerencial e pela Comissão de Execução e Desenvolvimento.
Artigo 8º - Os representantes do Comitê Gerencial e da Comissão de Execução e Desenvolvimento serão designados pelos Titulares de seus respectivos órgãos.
Parágrafo único - Nos impedimentos dos representantes do Comitê Gerencial e dos coordenadores dos trabalhos da Comissão de Execução e Desenvolvimento, deverão ser indicados os respectivos substitutos.
Artigo 9º - O Comitê Estratégico poderá convocar servidores ou militares, por prazo certo e determinado, para atuar junto a Comissão de Execução e Desenvolvimento, na seguinte conformidade:
I - para compor a representação da Secretaria de Gestão Pública: servidores ou militares dos órgãos setoriais de recursos humanos, pertencentes às Secretarias de Estado, inclusive Polícia Militar, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias;
II - para compor a representação da Secretaria da Fazenda: os responsáveis pelas folhas de pagamento da Polícia Militar e das Autarquias;
§ 1º - As convocações de que trata o "caput" deste artigo serão efetuadas mediante Resolução dos Secretários de Gestão Pública e da Fazenda, conforme o caso.
§ 2º - O servidor convocado, nos termos do "caput" deste artigo, fará jus à retribuição mensal como se em exercício estivesse no órgão de origem.
Artigo 10 - Eventuais projetos de desenvolvimento e implantação de tecnologias, visando à gestão interna de recursos humanos e de folha de pagamento, deverão ser suspensos e encaminhados ao Comitê Gerencial, de que tratam os artigos 3( e 5( deste decreto, para avaliação quanto à sua continuidade ou não.
Artigo 11 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos para a efetivação de dotações orçamentárias necessárias com vistas ao cumprimento deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeito o Decreto nº 52.894, de 11 de abril de 2008 .
(*) Revogado pelo Decreto nº 60.089, de 23 de janeiro de 2014
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA |