GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.150, de 9 de outubro de 2003

Altera a redação dos dispositivos que especifica do Decreto nº 46.103, de 14 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.242, de 22 de março de 1999, que estabelece, na Loteria Estadual de São Paulo, a Loteria da Cultura


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõe a Lei nº 10.242, de 22 de março de 1999,


    Decreta:

    Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 46.103, de 14 de setembro de 2001Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o inciso I do artigo 13:

    "I - viabilizar a implantação dos projetos culturais a serem realizados com os recursos da Loteria da Cultura, definidos pela Comissão Especial de Programação Cultural da Loteria da Cultura;"; (NR)

    II - o artigo 14:

    "Artigo 14 - Fica criada a Comissão Especial de Programação Cultural, a ser instituída pelo Secretário da Cultura, com a finalidade de definir, anualmente, as áreas artísticas e culturais que receberão os recursos advindos da Loteria da Cultura, avaliando e aprovando os projetos culturais a serem implantados.

    § 1º - Os representantes da Secretaria da Cultura, em número de 6 (seis) e os representantes da sociedade civil, entre nomes notórios da área cultural, em número de 6 (seis), serão escolhidos pelo Secretário da Cultura e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

    § 2º - A Comissão Especial de Programação Cultural estabelecerá seu regimento interno de funcionamento, definindo, especialmente, os critérios de votação e aprovação dos projetos.

    § 3º - O Presidente será eleito pelos membros da Comissão Especial de Programação Cultural, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno.". (NR)

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 10/10/2003
Atualizado em: 13/10/2003 15:31

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