GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.295, de 3 de dezembro de 2021

Altera o Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007 Legislação do Estado, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos;

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018Legislação do Estado, com a redação dada pelo Decreto n° 65.508, de 12 de fevereiro de 2021Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2022.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

Ofício nº 506/2021 - GS

Senhor Vice-Governador em Exercício,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018 Legislação do Estado, o qual institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para entidades de direito privado sem fins lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.

A alteração proposta visa prorrogar até 31 de dezembro de 2022 o prazo para que as entidades de direito privado sem fins lucrativos possam cadastrar, no site da Nota Fiscal Paulista, documentos fiscais sem indicação do CNPJ ou do CPF do consumidor, para fins de recebimento de créditos no âmbito do programa popularmente conhecido como "Nota Fiscal Paulista".

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Diogo Colombo de Braga

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.226, de 1º de novembro de 2022 Legislação do Estado


Publicado em: 04/12/2021
Atualizado em: 03/11/2022 11:07

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