GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018 |
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007 , para as entidades de direito privado sem fins lucrativos; Considerando o que o objetivo das alterações no Programa é o de coibir fraudes e desvios de recursos no âmbito do Programa, garantindo o pleno recebimento das doações por parte das entidades; Considerando que algumas entidades ainda não se adaptaram plenamente às novas regras criadas no âmbito do Decreto 62.509 e Resolução SF 18, ambas de 09 de março de 2017; Considerando os estudos em andamento de aprimoramento do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo; Decreta: Artigo 1º – A entidade de direito privado sem fins lucrativos poderá cadastrar no site da Nota Fiscal Paulista o documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.212, de 15 de dezembro de 2023 (art.1º) : Artigo 2°- A autorização prevista no artigo 1° deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2024. (NR) Artigo 3º – A Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá colher sugestões junto às entidades sem fins lucrativos participantes do Programa, visando aprimoramento das regras de doações com o objetivo de inibir fraudes e desvios nos recursos destinados às entidades de que trata o artigo 1° deste decreto. Artigo 4º – A Secretaria da Fazenda publicará, em até 60 (sessenta) dias, relatório das sugestões e resultados obtidos a partir do diálogo previsto no artigo 3º deste decreto, bem como colocará em Consulta Pública conjunto de medidas de aprimoramentos do Programa Nota Fiscal Paulista. Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2018 MÁRCIO FRANÇA |
Publicado em: 21/04/2018 |
Atualizado em: 18/12/2023 12:42 |
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