GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007 Legislação do Estado, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos;

Considerando o que o objetivo das alterações no Programa é o de coibir fraudes e desvios de recursos no âmbito do Programa, garantindo o pleno recebimento das doações por parte das entidades;

Considerando que algumas entidades ainda não se adaptaram plenamente às novas regras criadas no âmbito do Decreto 62.509 Legislação do Estado e Resolução SF 18, ambas de 09 de março de 2017;

Considerando os estudos em andamento de aprimoramento do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;

Decreta:

Artigo 1º A entidade de direito privado sem fins lucrativos poderá cadastrar no site da Nota Fiscal Paulista o documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor.

Artigo 2º A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2018.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.912, de 10 de dezembro de 2018 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2019. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.688, de 19 de dezembro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

"Artigo 2°- A autorização prevista no artigo 1° terá vigência até 31 de dezembro de 2020." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.508, de 12 de fevereiro de 2021 (art.1º) :

"Artigo 2°- A autorização prevista no artigo 1° deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2021." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.295, de 3 de dezembro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

"Artigo 2º - A autorização prevista no artigo 1º deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2022.". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.226, de 1º de novembro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 2°- A autorização prevista no artigo 1° deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2023. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.212, de 15 de dezembro de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 2°- A autorização prevista no artigo 1° deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2024. (NR)

Artigo 3º A Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá colher sugestões junto às entidades sem fins lucrativos participantes do Programa, visando aprimoramento das regras de doações com o objetivo de inibir fraudes e desvios nos recursos destinados às entidades de que trata o artigo 1° deste decreto.

Artigo 4º A Secretaria da Fazenda publicará, em até 60 (sessenta) dias, relatório das sugestões e resultados obtidos a partir do diálogo previsto no artigo 3º deste decreto, bem como colocará em Consulta Pública conjunto de medidas de aprimoramentos do Programa Nota Fiscal Paulista.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Publicado em: 21/04/2018
Atualizado em: 18/12/2023 12:42

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