GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.127, de 14 de outubro de 2021

Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 61.141, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado, e cria a Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Débitos


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando que a Procuradoria Geral do Estado é competente para promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 7º do Decreto nº 61.141, de 27 de fevereiro de 2015 Legislação do Estado, que dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 7º - A certidão negativa de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa será emitida gratuitamente através do endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado:

1. disciplinará a forma e o local para requerimento de certidão positiva com efeitos de negativa, cuja autenticidade será verificada no endereço eletrônico de que trata o "caput" deste artigo;

2. verificará o recolhimento da taxa de serviço a que se refere o item 2 do Anexo I da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013 Legislação do Estado, antes de expedir a certidão de que trata o item 1 deste parágrafo único.". (NR)

Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda e Planejamento formarão Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Débitos, constituída como grupo de trabalho conjunto, com o objetivo de unificar as certidões de débitos, inscritos e não inscritos em dívida ativa, com o prazo de 180 dias para conclusão dos trabalhos.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 15/10/2021
Atualizado em: 15/10/2021 09:48

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