GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.542, de 13 de abril de 2017 |
Regulamenta o Fundo Especial de Despesa - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, instituído nos termos do Decreto – Lei Complementar nº 16, de 2 abril de 1970, e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990 |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O Fundo Especial de Despesa - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, instituído no âmbito da Secretaria da Educação nos termos do Decreto–Lei Complementar nº 16, de 2 abril de 1970, e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser regido pelas disposições do presente decreto. Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo Especial de Despesa – CGRH constitui conta financeira especial da Unidade de Despesa - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, e tem por finalidade a seleção e o desenvolvimento de recursos humanos dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação. Artigo 3º - O Fundo Especial de Despesa – CGRH, poderá destinar recursos às seguintes atividades: I – aquisição de material permanente ou de consumo, destinado à realização dos diversos trabalhos referente à formação de pessoal;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.081, de 21 de julho de 2020 (art.1º) : “II - custeio dos concursos públicos e processos seletivos realizados pela Secretaria da Educação.” (NR) III – contratação de serviços especializados ou de empresas especializadas, para fins de treinamento ou aplicação de cursos; IV – realização de cursos de aperfeiçoamento e especialização; V – realização de despesas gerais, com o objetivo de facilitar a execução dos programas de formação ou de concurso público. Artigo 4º - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa - CGRH: I – receitas auferidas pela prestação de serviços; II – contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado e de órgãos ou entidades federais ou municipais; III – contribuições de entidades internacionais; IV – taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Secretaria da Educação; V – extração de cópias reprográficas em geral; VI – rendimentos de depósitos bancários; VII – quaisquer outras receitas que legalmente possam ser arrecadadas. § 1º - O exercício financeiro do Fundo Especial de Despesa - CGRH coincidirá com o do ano civil. § 2º - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. Artigo 5º - As receitas próprias, discriminadas no artigo 4º, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo Especial e empenhadas à conta de dotações da respectiva Unidade de Despesa. Artigo 6º - O Fundo Especial de Despesa – CGRH, terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito a auditoria do Tribunal de Contas do Estado. Artigo 7º - O Fundo Especial de Despesa – CGRH, reger-se-á pela legislação vigente e, especificamente, pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971. Artigo 8º - O Fundo Especial de Despesa – CGRH será gerido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação. Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 10 - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares às disposições do presente decreto, se necessário. Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2017 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 14/04/2017 |
Atualizado em: 22/07/2020 12:05 |
62.542.docx |