GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.542, de 13 de abril de 2017

Regulamenta o Fundo Especial de Despesa - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, instituído nos termos do Decreto – Lei Complementar nº 16, de 2 abril de 1970, e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Fundo Especial de Despesa - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, instituído no âmbito da Secretaria da Educação nos termos do Decreto–Lei Complementar nº 16, de 2 abril de 1970, e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser regido pelas disposições do presente decreto.

Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo Especial de Despesa – CGRH constitui conta financeira especial da Unidade de Despesa - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, e tem por finalidade a seleção e o desenvolvimento de recursos humanos dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação.

Artigo 3º - O Fundo Especial de Despesa – CGRH, poderá destinar recursos às seguintes atividades:

I – aquisição de material permanente ou de consumo, destinado à realização dos diversos trabalhos referente à formação de pessoal;

II – custeio dos concursos públicos realizados pela Secretaria da Educação;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.081, de 21 de julho de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:

II - custeio dos concursos públicos e processos seletivos realizados pela Secretaria da Educação. (NR)

III – contratação de serviços especializados ou de empresas especializadas, para fins de treinamento ou aplicação de cursos;

IV – realização de cursos de aperfeiçoamento e especialização;

V – realização de despesas gerais, com o objetivo de facilitar a execução dos programas de formação ou de concurso público.

Artigo 4º - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa - CGRH:

I – receitas auferidas pela prestação de serviços;

II – contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado e de órgãos ou entidades federais ou municipais;

III – contribuições de entidades internacionais;

IV – taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Secretaria da Educação;

V – extração de cópias reprográficas em geral;

VI – rendimentos de depósitos bancários;

VII – quaisquer outras receitas que legalmente possam ser arrecadadas.

§ 1º - O exercício financeiro do Fundo Especial de Despesa - CGRH coincidirá com o do ano civil.

§ 2º - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Artigo 5º - As receitas próprias, discriminadas no artigo 4º, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo Especial e empenhadas à conta de dotações da respectiva Unidade de Despesa.

Artigo 6º - O Fundo Especial de Despesa – CGRH, terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito a auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 7º - O Fundo Especial de Despesa – CGRH, reger-se-á pela legislação vigente e, especificamente, pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971.

Artigo 8º - O Fundo Especial de Despesa – CGRH será gerido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação.

Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 10 - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares às disposições do presente decreto, se necessário.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2017

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 14/04/2017
Atualizado em: 22/07/2020 12:05

62.542.docx62.542.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'