GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.275, de 21 de março de 2014

Dispõe sobre a oficialização da Ordem do Mérito Cruz do Anhembi, instituída pela Sociedade Amigos da Cidade


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Ordem do Mérito Cruz do Anhembi, instituída pela Sociedade Amigos da Cidade, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.890, de 1º de março de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2014

GERALDO ALCKMIN


REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO CRUZ DO ANHEMBI

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 60.275 de 21 de março de 2014


SEÇÃO I

Das Finalidades

Artigo 1º - A Ordem do Mérito Cruz do Anhembi, instituída pelo Decreto nº , de de de 2014, será outorgada pela Sociedade Amigos da Cidade, com o objetivo de galardoar pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à Cidade de São Paulo ou ao Estado de São Paulo e seu povo, se tenham tornado dignos dessa distinção.

SEÇÃO II

Dos Graus e Insígnias

Artigo 2º - A Ordem constará dos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II – Grão-Colar;

III – Colar;

IV – Comenda;

V - Medalha / Cavaleiro.

Artigo 3º - A insígnia da Ordem é constituída por uma Cruz de Malta, de prata, carregada nos braços de uma coroa formada por dois ramos de café, tendo no centro, em relevo, o emblema da Sociedade Amigos da Cidade.

Artigo 4º - Os graus e suas insígnias assim são descritos:

I - a Grã-Cruz será pendente de uma fita tricolor, trazendo junto às orlas as cores branca, preta e vermelha, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, além de uma peça composta pela Insígnia da Ordem, aplicada sobre uma Cruz Ensanchada estilizada, esmaltada de goles (vermelho) e sable (preto), tendo por respaldo de fundo um esplendor octogonal de ouro;

II - o Grão-Colar constará igualmente da Insígnia da Ordem encimando uma Cruz de Malta esmaltada de sable (preto) e goles (vermelho), maçanetada de oito pérolas metálicas, respaldadas sobre um esplendor octogonal dourado e pendente de colar formado por dez peças de metal esmaltado de goles (vermelho), circundadas de sable (preto), tendo ao centro miniatura da Insígnia da Ordem;

III - o Colar constará da Insígnia da Ordem, aplicada sobre a Cruz Ensanchada estilizada, sem esplendor, pendente de colar formado por dez pequenas Cruzes de Malta, esmaltadas de sable (preto) e goles (vermelho), sobrepostas por miniaturas da Insígnia da Ordem;

IV - a Comenda constará da Insígnia da Ordem, sobreposta a uma Cruz Ensanchada estilizada, esmaltada de sable (preto) e goles (vermelho), ligada por pendente de metal de ouro a uma fita de tecido com as cores de São Paulo;

V - a Medalha / Cavaleiro, tem ao centro a Insígnia da Ordem, aplicada sobre uma Cruz de Malta, em tamanho reduzido, esmaltada de sable (preto) e goles (vermelho), sobre um esplendor circular de ouro e pendente de uma fita com as cores preta e vermelha.

§ 1º - Os agraciados no traje diário poderão usar na lapela uma fita estreita com as cores da Ordem para os Cavaleiros e roseta para os demais graus.

Artigo 5º - Os quantitativos nos vários graus da Ordem serão os seguintes:

I - Grã-Cruz 50;

II – Grão-Colar 75;

III – Colar 100;

IV - Comenda 150;

V - Medalha / Cavaleiro 250.

Parágrafo único - Os estrangeiros serão supranumerários.

SEÇÃO III

Da Administração

Artigo 6º - O Presidente da Sociedade Amigos da Cidade será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem, promoções e exclusões de seus membros, na forma estabelecida por este Regulamento, e sua insígnia será a Grã-Cruz, que conservará.

Artigo 7º - A Ordem é administrada pela Diretoria da Sociedade Amigos da Cidade e pelos integrantes do Conselho da Ordem do Mérito Cruz do Anhembi.

Artigo 8º - A sede da Chancelaria da Ordem é a mesma da Sociedade Amigos da Cidade.

Artigo 9º - Compete ao Presidente-Grão-Mestre:

I - convocar o Conselho da Ordem e presidir suas sessões;

II - submeter ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito as propostas de nomeação para a Ordem, bem como as de promoção ou exclusão de seus graduados;

III - assinar os diplomas da Ordem.

Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente ou, no seu impedimento, pelo Diretor-Secretário.

Artigo 10 - Incumbe ao Conselho da Ordem do Mérito Cruz do Anehmbi:

I - propor e julgar as propostas de admissão à Ordem ou de promoção dos seus graduados;

II - decidir sobre a exclusão de graduado que se tornar passível dessa pena;

III - velar pelo prestígio da Ordem e deliberar sobre os assuntos de seu interesse;

IV - organizar, atualizar e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho da Ordem;

V - organizar e manter em dia os registros da Ordem;

VI - redigir seu Regimento Interno;

VII - decidir os casos omissos.

Artigo 11 - O Conselho da Ordem designará o Secretário da Ordem e determinará as suas atribuições.

Artigo 12 - Aprovada a indicação, a Secretaria se incumbirá da elaboração dos Diplomas, devendo providenciar seu devido registro junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, e para isso encaminhará a esse órgão, os Diplomas, acompanhados dos respectivos currículos e justificativas.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a indicação, importará em seu cancelamento.

SEÇÃO IV

Das Admissões e Promoções

Artigo 13 - As nomeações para a Ordem e as promoções de seus graduados, são feitas por ato do Presidente da Sociedade, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem.

Artigo 14 - A admissão à Ordem e o acesso em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.

Artigo 15 - As propostas de admissão ou de promoção apresentadas ao Conselho são formuladas por qualquer de seus membros.

Artigo 16 - O ingresso na Ordem é feito no Grau de Medalha / Cavaleiro.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, atendendo-se ao alto mérito e às funções que desempenham os agraciados, poderão estes ser admitidos em qualquer dos graus.

Artigo 17 - O acesso na escala da Ordem é gradual.

Artigo 18 - As vagas em cada grau abrem-se por promoção, exclusão ou morte.

Artigo 19 - Para ser promovido na Ordem é necessário que haja permanência de pelo menos um ano no grau anterior ou, excepcionalmente, se o candidato se recomendar por novos e assinalados serviços.

Artigo 20 - As propostas de admissão ou de promoção devem dar entrada na Secretaria da Ordem até o décimo dia anterior à solenidade a que se refiram à admissão ou promoção.

Artigo 21 - As nomeações para a Ordem, assim como as promoções, serão feitas nas datas assinaladas para as sessões solenes da Sociedade Amigos da Cidade.

Artigo 22 - As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito, acompanhadas de "curriculum vitae" do candidato.

Artigo 23 – Em princípio, ninguém poderá ser nomeado para a Ordem com menos de 21 (vinte e um) anos de idade.

Parágrafo único - O limite de idade poderá ser reduzido, em casos excepcionalíssimos, a juízo do Conselho.

Artigo 24 - Também não poderão ser agraciados os que, por qualquer motivo, sejam impedidos de usar as insígnias da Ordem.

Artigo 25 - O número de distinções conferidas em cada sessão solene não poderá exceder a um décimo do total de cada grau.

SEÇÃO V

Da Exclusão da Ordem

Artigo 26 - São excluídos da Ordem:

I - Os agraciados brasileiros que, nos termos da Constituição Federal, tenham perdido a nacionalidade ou tenham tido seus direitos políticos cassados;

II - Os condecorados, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado atos atentatórios aos interesses do Brasil, da Cidade e do Estado de São Paulo ou contrários à dignidade e ao espírito da honraria.

Artigo 27 - As exclusões são feitas por documento escrito, mediante proposta do Conselho.

Artigo 28 – Formalizado e expedido o ofício de exclusão, será providenciada a apreensão do diploma e insígnias.

SEÇÃO VI

Das Sessões do Conselho

Artigo 29 - O Conselho reunir-se-á o número de vezes que for necessário, nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, para o julgamento das propostas a que se refere o artigo 14 deste regulamento.

Artigo 30 - O julgamento das propostas de admissão e promoção é feito em sessão ordinária ou extraordinária do Conselho e as decisões tomadas por maioria de votos.

§ 1º - Tanto para a admissão como para a promoção é necessário que o candidato obtenha maioria simples de votos dos presentes.

§ 2º - Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

Artigo 31 - As sessões têm caráter secreto:

I - as de julgamento de propostas só se podem realizar, em primeira convocação, com a presença mínima de cinco membros do Conselho;

II - em segunda, com qualquer número.

Artigo 32 - O Conselho pode reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse para a Ordem.

SEÇÃO VII

Dos Diplomas e Condecorações

Artigo 33 - Publicado na Secretaria da Sociedade, o documento de admissão ou de promoção, o Chanceler mandará expedir o competente diploma, que será assinado pelo Grão-Mestre.

Artigo 34 - A entrega das condecorações efetuar-se-á, solenemente, em data previamente assinalada pela Sociedade e divulgada por ofícios, comunicados e circulares.

Artigo 35 - As condecorações serão entregues pelo Grão-Mestre, na presença do Conselho da Ordem, no local em que se realizarem a solenidade.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, por delegação do Grão-Mestre, poderão se entregues em outro local por qualquer dos Membros do Conselho.

Artigo 36 - Os agraciados, quando promovidos, poderão conservar em seu acervo pessoal as insígnias do grau anterior.

SEÇÃO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 37 - O Conselho da Ordem fará registrar, em livro especial, o nome da cada um dos agraciados, o grau conferido, bem como seus dados biográficos.

Artigo 38 – Sempre que necessário, o Conselho estabelecerá novos quantitativos para os vários graus da Ordem.

Artigo 39 - O número inicial dos titulares poderá elevar-se até um quinto do total de cada grau.

Artigo 40 - Na hipótese de extinção da Ordem do Mérito Cruz do Anhembi, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 41 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


Publicado em: 22/03/2014
Atualizado em: 24/03/2014 15:30

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