GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.618, de 4 de maio de 2004

Dá nova redação ao inciso III do artigo 16 do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003, que reformula o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O inciso III do artigo 16 do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "III - elaborar laudos de avaliações de imóveis para efeito de alienações onerosas, as quais deverão ser também por ela processadas, observada a legislação pertinente e mediante contrato previamente firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, ou com qualquer das entidades referidas no artigo 1º deste decreto, diretamente;". (NR)

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 48.378, de 29 de dezembro de 2003 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2004

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006 Legislação do Estado


Publicado em: 05/05/2004
Atualizado em: 29/03/2006 11:08

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