GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.827, de 1 de março de 2012

Dispõe sobre a organização e as atribuições da Procuradoria para Assuntos Tributários, da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais,

Considerando as disposições dos artigos 3º, inciso II, alínea "b", número 5, e 25, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986;

Considerando que a Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, competindo-lhe exercer a advocacia do Estado, inclusive a consultiva, e o assessoramento jurídico dos órgãos do Poder Executivo;

Considerando que a Procuradoria para Assuntos Tributários foi criada com a finalidade de emitir pareceres sobre matéria tributária de interesse da Fazenda do Estado;

Considerando que o aperfeiçoamento e a modernização do procedimento de arrecadação pressupõem a participação da Procuradoria Geral do Estado também na advocacia consultiva e assessoramento jurídico em matéria tributária de interesse da Fazenda do Estado; e

Considerando que o aperfeiçoamento e a modernização do procedimento de arrecadação constituem metas estabelecidas por este Governo,

Decreta:

CAPÍTULO I

Do Campo de Atuação

Artigo 1º - A Procuradoria para Assuntos Tributários, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, vinculada à Área da Consultoria Geral, tem por atribuições prestar advocacia consultiva e assessoramento jurídico em matéria tributária de interesse do Estado.

Artigo 2º - Compete à Procuradoria para Assuntos Tributários, na matéria que define seu campo de atuação, entre outras atividades previstas em lei, regulamento ou ato do Procurador Geral do Estado:

I - emitir pareceres jurídicos, mediante solicitação do Procurador Geral do Estado, dos Subprocuradores Gerais do Estado ou do Secretário da Fazenda;

II - analisar, quando solicitado pelo Secretário da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Estado, anteprojetos de lei e minutas de decreto, sem prejuízo da manifestação técnica dos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda;

III - prestar advocacia consultiva e assessoramento jurídico ao Gabinete do Secretário da Fazenda em assuntos tributários, quando solicitado, compreendendo, entre outras atividades, a participação em reuniões e a elaboração de estudos, propostas e instrumentos jurídicos;

IV - elaborar minutas de:

a) representações objetivando a propositura de ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo;

b) iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade, ou declaratórias de constitucionalidade, de lei ou ato normativo;

c) informações em ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

d) informações em mandado de segurança impetrado em face do Procurador Geral do Estado, do Secretário da Fazenda ou do Governador do Estado;

V - promover o intercâmbio de informações, respeitadas as peculiaridades dos casos concretos, visando à uniformização de entendimento.

Parágrafo único - As petições iniciais e as informações a que se refere o inciso IV, alíneas "b", "c" e "d", deste artigo serão encaminhadas, de acordo com o foro competente, à respectiva Unidade da Procuradoria Geral do Estado, para distribuição ou protocolo, e regular acompanhamento judicial até decisão final.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Organização

Artigo 3º - A Procuradoria para Assuntos Tributários é integrada por:

I - Gabinete do Procurador do Estado Chefe;

II - Corpo Técnico.

§ 1º - Contará o Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria para Assuntos Tributários com um Núcleo de Biblioteca e Documentação e um Núcleo de Apoio Administrativo, ambos com nível hierárquico de Seção.

§ 2º - Os serviços relativos às áreas de administração, de orçamento e finanças, de material e patrimônio, de transportes, de serviços gerais e de administração de pessoal serão exercidos, no âmbito de suas atribuições, pelo Departamento de Administração e pelo Centro de Recursos Humanos, da Procuradoria Geral do estado, nos termos do Decreto nº 38.708, de 6 de junho de 1994.

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.761, de 01 de agosto de 2025 Legislação do Estado

CAPÍTULO III

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Procurador de Estado Chefe

Artigo 4º - O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria para Assuntos Tributários, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, possui as seguintes competências:

I - orientar, coordenar e superintender a atuação dos Procuradores do Estado classificados na respectiva Unidade e os serviços administrativos;

II - manifestar-se, quando solicitado, sobre as propostas de alterações legislativas em matéria tributária, submetendo-as ao Procurador Geral do Estado ou Secretário da Fazenda;

III - adotar as medidas necessárias para o intercâmbio de informações em matéria tributária, respeitadas as peculiariedades dos casos concretos, visando à uniformização de entendimento;

IV - zelar pela observância das Rotinas da Área da Consultoria Geral e qualidade técnica, presteza e eficiência do trabalho produzido pelos Procuradores do Estado, aprovando pareceres jurídicos;

V - manter sistema de controle de resultados qualitativos e quantitativos do trabalho realizado, com dados gerenciais que permitam o aprimoramento da atuação do Estado;

VI - decidir sobre questões administrativas e de organização e dispor sobre a distribuição dos serviços na Unidade, ressalvada a competência de autoridade superior;

VII - instituir metas anuais de trabalho e elaborar relatório sobre os resultados alcançados, encaminhando-os à consideração do Subprocurador Geral da Área da Consultoria Geral;

VIII - determinar o arquivamento de autos de processos e documentos.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Procurador do Estado Chefe

Artigo 5º - O Gabinete do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria para Assuntos Tributários, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por Procuradores do Estado Assistentes e por pessoal de apoio administrativo.

SEÇÃO III

Do Corpo Técnico

Artigo 6º - O Corpo Técnico, integrado por Procuradores do Estado classificados na Procuradoria para Assuntos Tributários, possui as seguintes atribuições:

I - elaborar peças jurídicas de competência da Procuradoria para Assuntos Tributários, conforme determinação do Procurador do Estado Chefe;

II - zelar pela qualidade técnica, presteza e eficiência dos trabalhos de que for incumbido;

III - manter o controle de resultados qualitativos e quantitativos de seu trabalho;

IV - expedir ofícios e requisitar diretamente às Unidades competentes os elementos necessários à instrução dos processos;

V - zelar pela regularidade formal, observância das Rotinas da Área da Consultoria Geral e pela observância de prazos;

VI - na forma regulamentada ou por determinação do Procurador Geral do Estado Chefe, exercer outras atribuições relacionadas com as competências da Procuradoria para Assuntos Tributários;

VII - observar as orientações jurídicas e administrativas estabelecidas pelo Procurador do Estado Chefe, Subprocuradores Gerais do Estado e Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - O Corpo Técnico será auxiliado por estagiários e pelo Núcleo de Apoio Administrativo, no âmbito das respectivas atribuições.

SEÇÃO IV

Do Núcleo de Biblioteca e Documentação

Artigo 7º - O Núcleo de Biblioteca e Documentação possui as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;

II - organizar e manter atualizado o seu acervo;

III - organizar e manter atualizados registros bibliográficos e de legislação, atos normativos e jurisprudência;

IV - reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos jurídicos realizados pelos Procuradores do Estado em exercício na Unidade e, separadamente, outros relacionados com a área de atuação da Procuradoria para Assuntos Tributários;

V - manter serviços de pesquisas legislativas e bibliográficas, consultas e empréstimos;

VI - divulgar, preferencialmente por meio eletrônico, pareceres aprovados em matéria tributária.

SEÇÃO V

Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 8º - O Núcleo de Apoio Administrativo possui as seguintes atribuições:

I - organizar, catalogar e manter atualizados arquivos de freqüência, férias e licenças dos Procuradores do Estado e Servidores e de demais documentos;

II - preparar, controlar e dar encaminhamento ao expediente diário;

III - receber, registrar, distribuir, expedir e acompanhar a tramitação interna de documentos e processos;

IV - elaborar relatório mensal da movimentação de processos administrativos;

V - promover a administração de material de uso e consumo e de bens, o registro e a comunicação de sua movimentação à Unidade competente;

VI - desenvolver outras atividades de apoio administrativo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.761, de 01 de agosto de 2025 Legislação do Estado

SEÇÃO VI

Das Competências Comuns

Artigo 9º - São competências comuns ao Procurador do Estado Chefe e demais autoridades até o nível de Chefe de Seção, nas suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) transmitir aos subordinados as metas a serem alcançadas e a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;

c) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;

d) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado do trabalho;

e) providenciar a instrução de processos e expedientes que devem ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;

f) indicar seu substituto, obedecidos aos requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou função;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto n. 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

III - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.

Artigo 10 - As atribuições previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO IV

Da Gratificação "Pro Labore"

Artigo 11 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de serviço público a seguir discriminadas ficam classificadas na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo;

II - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada ao Núcleo de Biblioteca e Documentação.

Parágrafo único - O Chefe de Seção Técnica, do Núcleo de Biblioteca e Documentação, deverá possuir diploma de nível superior ou habilitação correspondente e experiência na respectiva área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano.

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.761, de 01 de agosto de 2025 Legislação do Estado

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Finais

Artigo 12 - Para a imediata implantação da Procuradoria para Assuntos Tributários poderão ser afastados para a Procuradoria Geral do Estado servidores da Administração direta necessários ao desenvolvimento de atividades de apoio ao órgão, sem prejuízo de vencimentos ou salários.

Artigo 13 - A Procuradoria para Assuntos Tributários contará com estagiários, na forma prevista no Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010 Legislação do Estado, cabendo ao Procurador Geral do Estado a fixação de número compatível com as atividades do órgão.

Artigo 14 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas em resolução do Procurador Geral do Estado.

Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2012

GERALDO ALCKMIN

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)


Publicado em: 02/03/2012 - Republicado em 10/03/2012
Atualizado em: 04/08/2025 12:01

57.827.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'