GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.577, de 5 de junho de 2024

Institui, junto à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, o FINACLIMA-SP, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

D e c r e t a:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, o FINACLIMA-SP, mecanismo de captação de recursos privados e de financiamento climático, no âmbito estadual, com fundamento no artigo 22, incisos I e III, e no artigo 27, inciso VIII, todos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado, que instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.

§ 1º - O FINACLIMA-SP tem por finalidade o desenvolvimento de soluções visando à mitigação, adaptação e resiliência frente à mudança do clima.

§ 2º - Os recursos captados por meio do FINACLIMA-SP deverão ser utilizados para apoio à implementação do Plano de Ação Climática - PAC e do Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática - PEARC, previstos no Decreto nº 65.881, de 20 de julho de 2021, em linha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, o Acordo de Paris e o Marco Global da Biodiversidade.

Artigo 2º - São objetivos do FINACLIMA-SP:

I - incentivar a ampliação e a manutenção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

II - promover a participação do setor privado no financiamento de serviços ambientais e de outras soluções climáticas;

III- fomentar a inovação e novos negócios em matéria de sustentabilidade.

Artigo 3º - São eixos de aplicação de recursos do FINACLIMA-SP:

I - restauração e conservação de ecossistemas, de suas paisagens e de sua cadeia de valor;

II - preservação e desenvolvimento de sistemas agrícolas biodiversos;

III- bioinsumos e biocombustíveis;

IV - soluções baseadas na natureza e na infraestrutura natural;

V - adensamento das cadeias produtivas de soluções climáticas;

VI - inovações em soluções climáticas;

VII- economia circular;

VIII- fortalecimento institucional e de instrumentos de transparência e governança associados à Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC;

IX - apoio à conservação da biodiversidade e restauração de ecossistemas em áreas especialmente protegidas;

X - outros temas definidos pelo Conselho de Orientação.

Artigo 4º - São fontes de recursos do FINACLIMA-SP:

I - doações e investimentos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II - pagamentos para o cumprimento de obrigações legais ou contratuais, inclusive obrigações de compensação ambiental e de destinação de recursos para pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III- doações de entidades internacionais de direito privado;

IV - doações de organismos multilaterais;

V - doações de estados estrangeiros;

VI - retorno de investimentos e dividendos.

§ 1º - As doações de que trata o inciso I deste artigo poderão abranger bens e serviços para emprego direto no desenvolvimento de ações no âmbito do FINACLIMA-SP.

§ 2º - Poderão ser admitidas estratégias de combinação de fontes de recursos (blended finance), contemplando diferentes expectativas de risco, retorno e liquidez financeiros, para fins de incremento de resultados de eficiência e qualidade.

§ 3º - O recebimento, nos termos da legislação aplicável à espécie, de recursos de natureza pública fica condicionado à segregação da prestação de contas em relação às demais fontes.

Artigo 5º - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, conforme as diretrizes do Conselho de Orientação, publicará edital de chamamento público ou outro procedimento que garanta a observância do princípio da isonomia, para credenciamento ou seleção de entidades gestoras aptas a captar e gerir recursos privados no âmbito do FINACLIMA-SP.

§ 1º - A relação jurídica entre a SEMIL e as entidades gestoras a que alude o caput será objeto de instrumentos jurídicos próprios, dos quais deverão constar os termos e condições que regerão a captação e a destinação de recursos, especificando, inclusive:

1. o objeto a ser executado;

2. a aderência do objeto à finalidade da entidade gestora;

3. os objetivos comuns e específicos;

4. os critérios mínimos de seleção de projetos e de ações ambientais;

5. o prazo de vigência;

6. a indicação dos encarregados do controle e fiscalização da execução;

7. a forma de prestação de contas;

8. o dever de depositar os recursos recebidos em contas bancárias específicas.

§ 2º - Cabe às entidades gestoras selecionar os projetos e as ações ambientais destinatárias dos recursos do FINACLIMA-SP, em linha com os objetivos e os eixos estabelecidos neste decreto e os eventuais termos pactuados com os financiadores.

§ 3º - As entidades gestoras poderão instituir certificações de biodiversidade, restauração, carbono e outros títulos sustentáveis, respeitando os padrões e melhores práticas internacionais de monitoramento, relato e verificação, podendo utilizar estes instrumentos em sua estratégia de captação de recursos.

§ 4º - A captação, gestão, aplicação de recursos e prestação de contas pelas entidades gestoras observarão as diretrizes, normas, critérios, manuais, procedimentos e salvaguardas socioambientais definidos pelo Conselho de Orientação.

§ 5º - O custeio de despesas administrativas das entidades gestoras, por meio da utilização dos recursos de que trata o artigo 4º deste decreto, dependerá de previsão expressa, com especificação de limites e parâmetros no instrumento jurídico que formalizar a relação jurídica com a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Artigo 6º - São obrigações das entidades gestoras, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas:

I - aplicar os recursos no âmbito do FINACLIMA-SP conforme as regras de destinação e utilização de cada fonte e as normas, critérios, manuais e procedimentos aprovados pelo Conselho de Orientação;

II - fornecer ao Conselho de Orientação informações para a elaboração do planejamento estratégico e da definição de metas dos recursos geridos no âmbito do FINACLIMA-SP e do plano de captação, gestão e aplicação de recursos;

III- elaborar, executar, gerir e monitorar projetos e editais de acordo com as decisões do Conselho de Orientação e supervisão da Secretaria Executiva;

IV - desenvolver os projetos sob sua responsabilidade, assim como elaborar relatórios e prestar contas ao Conselho de Orientação;

V - prospectar recursos e parcerias para os projetos objeto do financiamento de que trata este decreto, em consonância com o planejamento definido pelo Conselho de Orientação;

VI - realizar a gestão financeira dos recursos no âmbito do FINACLIMA-SP sob sua responsabilidade, mantendo contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira e distintos de sua contabilidade geral;

VII- firmar os instrumentos jurídicos necessários à participação em iniciativas de finanças combinadas, conforme disposição do Conselho de Orientação;

VIII- adotar mecanismos e procedimentos internos de salvaguarda, de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

IX - dispor de códigos de ética e de conduta para seus dirigentes, colaboradores e parceiros; e

X - contratar auditoria externa independente.

Artigo 7º - Fica instituído, junto à SEMIL, o Conselho de Orientação, órgão colegiado de natureza deliberativa, instância máxima da governança no âmbito do FINACLIMA-SP, com o objetivo de estabelecer diretrizes, coordenar e monitorar o cumprimento das disposições de que trata este decreto.

Artigo 8º - O Conselho de Orientação é composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:

I - o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que o presidirá;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

III- 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IV - 1 (um) representante da Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

V - 1 (um) representante de entidade representativa de setor produtivo;

VI - 1 (um) representante de entidade representativa do setor financeiro;

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024 Legislação do Estado

VII- 1 (um) representante de organização da sociedade civil;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024 (art.1º) Legislação do Estado

VII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; (NR)

VIII- 1 (um) representante de entidade do setor acadêmico.

§ 1º - Os membros titulares e seus suplentes serão designados por ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos e instituições de que tratam os incisos deste artigo.

§ 2º - A indicação das autoridades máximas será precedida, nas hipóteses de que trata os incisos V a VIII, deste artigo de procedimento de chamamento público, e observará os critérios de notória e relevante contribuição social e ambiental.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024 (art.1º) Legislação do Estado

§ 2° - A indicação das autoridades máximas será precedida, nas hipóteses de que tratam os incisos V a VIII deste artigo, de procedimento de chamamento público, e observará os critérios de notória e relevante contribuição social e ambiental e atuação associada às finalidades do FINACLIMA-SP. (NR)

§ 3º - Havendo mais de uma organização ou entidade interessada por segmento, será realizada eleição, pelos representantes previstos nos incisos I a IV, deste artigo entre os interessados habilitados em cada segmento, de forma que o membro titular seja da entidade ou organização vencedora e o suplente pela segunda colocada.

§ 4º - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística designará os membros indicados nos incisos II a VIII, deste artigo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º - Em caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 6º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho de Orientação permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.

§ 7º - Poderão participar do Conselho de Orientação, na qualidade de convidados, representantes dos financiadores do FINACLIMA-SP, sem direito a voto.

§ 8º - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 9º - A atuação como membro do Conselho de Orientação não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Artigo 9º - São atribuições do Conselho de Orientação:

I - definir as diretrizes, normas, critérios, manuais, procedimentos e salvaguardas socioambientais para a captação, gestão, aplicação de recursos e prestação de contas pelas entidades gestoras;

II - definir regras de captação e destinação de recursos a partir de padrões de taxonomia de financiamento sustentável;

III- aprovar o planejamento estratégico com definição de metas do FINACLIMA-SP e o plano de captação, gestão e aplicação de recursos;

IV - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas entidades gestoras e aprovar relatórios e outras formas de prestação de contas;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024 (art.1º) Legislação do Estado

IV - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas entidades gestoras e avaliar relatórios e outras formas de prestação de contas; (NR)

V - autorizar as entidades gestoras a apresentar projetos de financiamento a fundos públicos para aplicação em projetos de interesse do FINACLIMA-SP;

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024 Legislação do Estado

VI - assegurar a transparência de informações e resultados do FINACLIMA-SP;

VII- elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VIII- editar normas e orientações complementares para garantir a execução do disposto neste decreto.

Artigo 10 - As funções de Secretaria Executiva serão desempenhadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e incluem:

I - adotar as providências necessárias para o cumprimento das decisões e diretrizes do Conselho de Orientação;

II - propor o planejamento estratégico com definição de metas do FINACLIMA-SP e o plano de captação, gestão e aplicação de recursos;

III- supervisionar e fiscalizar os projetos executados pelas entidades gestoras;

IV - analisar os relatórios de resultados e prestação de contas dos projetos executados pelas entidades gestoras;

V - publicar boletins e painéis de transparência à sociedade acerca dos resultados do FINACLIMA-SP e sua relação com os objetivos do PAC e o PEARC

VI - elaborar os termos de referência e editais para seleção de entidades gestoras; e

VII- desenvolver canal de atendimento para questões voltadas ao FINACLIMA-SP.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 06/06/2024
Atualizado em: 11/10/2024 16:49

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