GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.577, de 5 de junho de 2024 |
Institui, junto à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, o FINACLIMA-SP, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, D e c r e t a: Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, o FINACLIMA-SP, mecanismo de captação de recursos privados e de financiamento climático, no âmbito estadual, com fundamento no artigo 22, incisos I e III, e no artigo 27, inciso VIII, todos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 § 1º - O FINACLIMA-SP tem por finalidade o desenvolvimento de soluções visando à mitigação, adaptação e resiliência frente à mudança do clima. § 2º - Os recursos captados por meio do FINACLIMA-SP deverão ser utilizados para apoio à implementação do Plano de Ação Climática - PAC e do Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática - PEARC, previstos no Decreto nº 65.881, de 20 de julho de 2021, em linha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, o Acordo de Paris e o Marco Global da Biodiversidade. Artigo 2º - São objetivos do FINACLIMA-SP: I - incentivar a ampliação e a manutenção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos; II - promover a participação do setor privado no financiamento de serviços ambientais e de outras soluções climáticas; III- fomentar a inovação e novos negócios em matéria de sustentabilidade. Artigo 3º - São eixos de aplicação de recursos do FINACLIMA-SP: I - restauração e conservação de ecossistemas, de suas paisagens e de sua cadeia de valor; II - preservação e desenvolvimento de sistemas agrícolas biodiversos; III- bioinsumos e biocombustíveis; IV - soluções baseadas na natureza e na infraestrutura natural; V - adensamento das cadeias produtivas de soluções climáticas; VI - inovações em soluções climáticas; VII- economia circular; VIII- fortalecimento institucional e de instrumentos de transparência e governança associados à Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC; IX - apoio à conservação da biodiversidade e restauração de ecossistemas em áreas especialmente protegidas; X - outros temas definidos pelo Conselho de Orientação. Artigo 4º - São fontes de recursos do FINACLIMA-SP: I - doações e investimentos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; II - pagamentos para o cumprimento de obrigações legais ou contratuais, inclusive obrigações de compensação ambiental e de destinação de recursos para pesquisa, desenvolvimento e inovação; III- doações de entidades internacionais de direito privado; IV - doações de organismos multilaterais; V - doações de estados estrangeiros; VI - retorno de investimentos e dividendos. § 1º - As doações de que trata o inciso I deste artigo poderão abranger bens e serviços para emprego direto no desenvolvimento de ações no âmbito do FINACLIMA-SP. § 2º - Poderão ser admitidas estratégias de combinação de fontes de recursos (“blended finance”), contemplando diferentes expectativas de risco, retorno e liquidez financeiros, para fins de incremento de resultados de eficiência e qualidade. § 3º - O recebimento, nos termos da legislação aplicável à espécie, de recursos de natureza pública fica condicionado à segregação da prestação de contas em relação às demais fontes. Artigo 5º - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, conforme as diretrizes do Conselho de Orientação, publicará edital de chamamento público ou outro procedimento que garanta a observância do princípio da isonomia, para credenciamento ou seleção de entidades gestoras aptas a captar e gerir recursos privados no âmbito do FINACLIMA-SP. § 1º - A relação jurídica entre a SEMIL e as entidades gestoras a que alude o “caput” será objeto de instrumentos jurídicos próprios, dos quais deverão constar os termos e condições que regerão a captação e a destinação de recursos, especificando, inclusive: 1. o objeto a ser executado; 2. a aderência do objeto à finalidade da entidade gestora; 3. os objetivos comuns e específicos; 4. os critérios mínimos de seleção de projetos e de ações ambientais; 5. o prazo de vigência; 6. a indicação dos encarregados do controle e fiscalização da execução; 7. a forma de prestação de contas; 8. o dever de depositar os recursos recebidos em contas bancárias específicas. § 2º - Cabe às entidades gestoras selecionar os projetos e as ações ambientais destinatárias dos recursos do FINACLIMA-SP, em linha com os objetivos e os eixos estabelecidos neste decreto e os eventuais termos pactuados com os financiadores. § 3º - As entidades gestoras poderão instituir certificações de biodiversidade, restauração, carbono e outros títulos sustentáveis, respeitando os padrões e melhores práticas internacionais de monitoramento, relato e verificação, podendo utilizar estes instrumentos em sua estratégia de captação de recursos. § 4º - A captação, gestão, aplicação de recursos e prestação de contas pelas entidades gestoras observarão as diretrizes, normas, critérios, manuais, procedimentos e salvaguardas socioambientais definidos pelo Conselho de Orientação. § 5º - O custeio de despesas administrativas das entidades gestoras, por meio da utilização dos recursos de que trata o artigo 4º deste decreto, dependerá de previsão expressa, com especificação de limites e parâmetros no instrumento jurídico que formalizar a relação jurídica com a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. Artigo 6º - São obrigações das entidades gestoras, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas: I - aplicar os recursos no âmbito do FINACLIMA-SP conforme as regras de destinação e utilização de cada fonte e as normas, critérios, manuais e procedimentos aprovados pelo Conselho de Orientação; II - fornecer ao Conselho de Orientação informações para a elaboração do planejamento estratégico e da definição de metas dos recursos geridos no âmbito do FINACLIMA-SP e do plano de captação, gestão e aplicação de recursos; III- elaborar, executar, gerir e monitorar projetos e editais de acordo com as decisões do Conselho de Orientação e supervisão da Secretaria Executiva; IV - desenvolver os projetos sob sua responsabilidade, assim como elaborar relatórios e prestar contas ao Conselho de Orientação; V - prospectar recursos e parcerias para os projetos objeto do financiamento de que trata este decreto, em consonância com o planejamento definido pelo Conselho de Orientação; VI - realizar a gestão financeira dos recursos no âmbito do FINACLIMA-SP sob sua responsabilidade, mantendo contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira e distintos de sua contabilidade geral; VII- firmar os instrumentos jurídicos necessários à participação em iniciativas de finanças combinadas, conforme disposição do Conselho de Orientação; VIII- adotar mecanismos e procedimentos internos de salvaguarda, de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; IX - dispor de códigos de ética e de conduta para seus dirigentes, colaboradores e parceiros; e X - contratar auditoria externa independente. Artigo 7º - Fica instituído, junto à SEMIL, o Conselho de Orientação, órgão colegiado de natureza deliberativa, instância máxima da governança no âmbito do FINACLIMA-SP, com o objetivo de estabelecer diretrizes, coordenar e monitorar o cumprimento das disposições de que trata este decreto. Artigo 8º - O Conselho de Orientação é composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes: I - o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que o presidirá; II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; III- 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; IV - 1 (um) representante da Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; V - 1 (um) representante de entidade representativa de setor produtivo; VI - 1 (um) representante de entidade representativa do setor financeiro; (*) Revogado pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024 (art.1º) VII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; (NR) VIII- 1 (um) representante de entidade do setor acadêmico. § 1º - Os membros titulares e seus suplentes serão designados por ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos e instituições de que tratam os incisos deste artigo.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024 (art.1º) § 2° - A indicação das autoridades máximas será precedida, nas hipóteses de que tratam os incisos V a VIII deste artigo, de procedimento de chamamento público, e observará os critérios de notória e relevante contribuição social e ambiental e atuação associada às finalidades do FINACLIMA-SP. (NR) § 3º - Havendo mais de uma organização ou entidade interessada por segmento, será realizada eleição, pelos representantes previstos nos incisos I a IV, deste artigo entre os interessados habilitados em cada segmento, de forma que o membro titular seja da entidade ou organização vencedora e o suplente pela segunda colocada. § 4º - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística designará os membros indicados nos incisos II a VIII, deste artigo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 5º - Em caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante. § 6º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho de Orientação permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados. § 7º - Poderão participar do Conselho de Orientação, na qualidade de convidados, representantes dos financiadores do FINACLIMA-SP, sem direito a voto. § 8º - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 9º - A atuação como membro do Conselho de Orientação não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. Artigo 9º - São atribuições do Conselho de Orientação: I - definir as diretrizes, normas, critérios, manuais, procedimentos e salvaguardas socioambientais para a captação, gestão, aplicação de recursos e prestação de contas pelas entidades gestoras; II - definir regras de captação e destinação de recursos a partir de padrões de taxonomia de financiamento sustentável; III- aprovar o planejamento estratégico com definição de metas do FINACLIMA-SP e o plano de captação, gestão e aplicação de recursos;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024 (art.1º) IV - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas entidades gestoras e avaliar relatórios e outras formas de prestação de contas; (NR) V - autorizar as entidades gestoras a apresentar projetos de financiamento a fundos públicos para aplicação em projetos de interesse do FINACLIMA-SP; (*) Revogado pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024 VI - assegurar a transparência de informações e resultados do FINACLIMA-SP; VII- elaborar e aprovar o seu regimento interno; VIII- editar normas e orientações complementares para garantir a execução do disposto neste decreto. Artigo 10 - As funções de Secretaria Executiva serão desempenhadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e incluem: I - adotar as providências necessárias para o cumprimento das decisões e diretrizes do Conselho de Orientação; II - propor o planejamento estratégico com definição de metas do FINACLIMA-SP e o plano de captação, gestão e aplicação de recursos; III- supervisionar e fiscalizar os projetos executados pelas entidades gestoras; IV - analisar os relatórios de resultados e prestação de contas dos projetos executados pelas entidades gestoras; V - publicar boletins e painéis de transparência à sociedade acerca dos resultados do FINACLIMA-SP e sua relação com os objetivos do PAC e o PEARC VI - elaborar os termos de referência e editais para seleção de entidades gestoras; e VII- desenvolver canal de atendimento para questões voltadas ao FINACLIMA-SP. Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 06/06/2024 |
Atualizado em: 11/10/2024 16:49 |
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