JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados do Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", aprovado pelo Decreto nº 17.027, de 19 de maio de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2º - São Unidades de Ensino do CEETEPS as seguintes Faculdades de Tecnologia - FATEC's:
I - FATEC de Sorocaba, criada pelo Decreto-lei nº 243, de 20 de maio de 1970;
II - FATEC de São Paulo, criada pelo Decreto nº 1.418, de 10 de abril de 1973;
III - FATEC de Americana, criada pelo Decreto nº 25.850, de 8 de setembro de 1986;
IV - FATEC da Baixada Santista, criada pelo Decreto nº 26.150, de 31 de outubro de 1986;
V - FATEC de Jahu, criada pelo Decreto nº 31.255, de 23 de fevereiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 39.471, de 7 de novembro de 1994;
VI - FATEC de Taquaritinga, criada pelo Decreto nº 35.236, de 1º de julho de 1992;
VII - FATEC de Guaratinguetá, criada pelo Decreto nº 39.267, de 22 de setembro de 1994;
VIII - FATEC de Franca, criada pelo Decreto nº 39.268, de 23 de setembro de 1994;
IX - FATEC de Indaiatuba, criada pelo Decreto nº 39.326, de 4 de outubro de 1994;
X - FATEC de Botucatu, criada pelo Decreto nº 39.693, de 16 de dezembro de 1994;
XI - FATEC de Ourinhos, criada pelo Decreto nº 42.605, de 9 de dezembro de 1997;
XII - FATEC da Zona Leste, do Centro Tecnológico da Zona Leste, criado pelo Decreto nº 46.524, de 1 de fevereiro de 2002 ;
XIII - FATEC de Jundiaí, criada pelo Decreto nº 46.929, de 19 de julho de 2002 ;
XIV - FATEC de Mauá, criada pelo Decreto nº 46.930, de 19 de julho de 2002 ;
XV - FATEC de Garça, criada pelo Decreto nº 48.433, de 7 de janeiro de 2004 ;
XVI - FATEC de Mococa, criada pelo Decreto nº 48.434, de 7 de janeiro de 2004 ;
XVII - FATEC de São José do Rio Preto, criada pelo Decreto nº 48.435, de 7 de janeiro de 2004 ;
XVIII - FATEC de São Bernardo do Campo, criada pelo Decreto nº 49.838, de 29 de julho de
2005 ;
XIX - FATEC de Cruzeiro, criada pelo Decreto nº 50.176, de 4 de novembro de 2005 ;
XX - FATEC de Carapicuíba, criada pelo Decreto nº 50.573, de 2 de março de 2006 ;
XXI - FATEC de Itapetininga, criada pelo Decreto nº 50.574, de 2 de março de 2006 ;
XXII - FATEC de Marília, criada pelo Decreto nº 50.575, de 2 de março de 2006 ;
XXIII - FATEC de Pindamonhangaba, criada pelo Decreto nº 50.576, de 2 de março de 2006 ;
XXIV - FATEC de Praia Grande, criada pelo Decreto nº 50.577, de 2 de março de 2006 ;
XXV - FATEC de Tatuí, criada pelo Decreto nº 50.578, de 2 de março de 2006 ;
XXVI - FATEC da Zona Sul - São Paulo, criada pelo Decreto nº 50.579, de 2 de março de 2006 ;
XXVII - FATEC de São José dos Campos, criada pelo Decreto nº 50.580, de 2 de março de 2006
;
XXVIII - FATEC de Itaquaquecetuba, criada pelo Decreto nº 51.330, de 5 de dezembro de 2006 ;
XXIX - FATEC de Presidente Prudente, criada pelo Decreto nº 51.331, de 5 de dezembro de
2006 ;
XXX - FATEC de Santo André, criada pelo Decreto nº 51.501, de 24 de janeiro de 2007 ;
XXXI - FATEC de Mogi Mirim, criada pelo Decreto nº 51.878, de 6 de junho de 2007 ;
XXXII - FATEC de Guarulhos, criada pelo Decreto nº 52.059, de 15 de agosto de 2007 ;
XXXIII - FATEC de São Caetano do Sul, criada pelo Decreto nº 52.060, de 15 de agosto de
2007 ;
XXXIV - FATEC de Jales, criada pelo Decreto nº 52.122, de 3 de setembro de 2007 ;
XXXV - FATEC de Araçatuba, criada pelo Decreto nº 52.639, de 21 de janeiro de 2008 ;
XXXVI - FATEC de Capão Bonito, criada pelo Decreto nº 52.640, de 21 de janeiro de 2008 ;
XXXVII - FATEC de Itu, criada pelo Decreto nº 52.641, de 21 de janeiro de 2008 ;
XXXVIII - FATEC de Jaboticabal, criada pelo Decreto nº 52.642, de 21 de janeiro de 2008 ;
XXXIX - FATEC de Piracicaba, criada pelo Decreto nº 52.643, de 21 de janeiro de 2008 ;
XL - FATEC de Sertãozinho, criada pelo Decreto nº 52.644, de 21 de janeiro de 2008 .
Parágrafo único - Outros estabelecimentos de ensino ou pesquisa poderão ser criados junto ao CEETEPS."; (NR)
II - o artigo 5º:
"Artigo 5º - O CEETESP tem a seguinte organização:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência;
III - Unidades de Ensino."; (NR)
III - os artigos 9º e 10:
"Da Superintendência
Artigo 9º - A Superintendência é o órgão que coordena, supervisiona e dirige todas as atividades do CEETEPS e será exercida pelo Diretor Superintendente e, na falta deste, pelo Vice- Diretor Superintendente.
Artigo 10 - A Superintendência do CEETEPS tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Diretor Superintendente;
II - Conselho de Coordenação;
III - Assessoria de Comunicação;
IV - Assessoria de Desenvolvimento e Planejamento;
V - Unidade de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa;
VI - Unidade do Ensino Superior e Graduação;
VII - Unidade de Ensino Médio e Técnico;
VIII - Unidade de Formação Inicial e Educação Continuada;
IX - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira;
X - Unidade de Infra-Estrutura;
XI - Unidade de Recursos Humanos;
§ 1º - Integram o Gabinete do Diretor Superintendente:
1. Vice-Superintendência;
2. Procuradoria Jurídica;
3. Chefia de Gabinete;
4. Assessoria Técnica.
§ 2º - As unidades administrativas de que tratam os incisos I a XI do "caput" deste artigo têm as seguintes atribuições:
1. Gabinete do Diretor Superintendente: prestar apoio administrativo ao Diretor Superintendente na direção, coordenação, supervisão e controle das atividades do CEETEPS;
2. Conselho de Coordenação: assegurar a coordenação, integração e articulação das ações entre as unidades do Centro e entre o órgão da administração central e as unidades escolares;
3. Assessoria de Comunicação: dirigir as atividades relativas a relações públicas, comunicação social, marketing e relacionamento com o mercado, necessárias para o desenvolvimento das atividades do CEETEPS;
4. Assessoria de Desenvolvimento e Planejamento: atuar nas áreas de planejamento estratégico, de desenvolvimento organizacional, de tecnologia da informação e na área de gestão de parcerias e convênios;
5. Unidade de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa: planejar, coordenar, avaliar e acompanhar os resultados das ações envolvendo pesquisa, pós-graduação lato sensu e stricto sensu e extensão;
6. Unidade do Ensino Superior e Graduação: orientar e coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades do ensino superior;
7. Unidade de Ensino Médio e Técnico: coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de ensino médio e técnico;
8. Unidade de Formação Inicial e Educação Continuada: coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de formação inicial e continuada;
9. Unidade de Gestão Administrativa e Financeira: prestar serviços nas áreas de orçamento, finanças, material, patrimônio, transportes internos motorizados, manutenção e zeladoria;
10. Unidade de Infra-Estrutura: prestar serviços na área de gestão de obras, equipamentos escolares e patrimônio imobiliário;
11. Unidade de Recursos Humanos: prestar serviços na área de administração de recursos humanos.
§ 3º - O Conselho Deliberativo do CEETEPS, mediante proposta da Superintendência, baixará o regulamento com detalhamento das unidades da estrutura básica de que trata este artigo, bem como as atribuições das unidades e as competências das autoridades."; (NR)
IV - o inciso III do artigo 16:
"III - Departamentos ou Coordenadorias de Curso."; (NR)
V - o artigo 17:
"Artigo 17 - As Unidades de Ensino do CEETEPS terão regimento unificado, aprovado pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, respeitada a legislação vigente."; (NR)
VI - do artigo 18 os incisos III a VII:
"III - os Chefes de Departamentos ou Coordenadores de Curso;
IV - até cinco Professores Plenos;
V - até três Professores Associados;
VI - até dois Professores Assistentes;
VII - até um Professor Auxiliar;"; (NR)
VII - do artigo 19:
a) a alínea "b" do inciso II:
"b) criação, transformação ou extinção de Departamentos ou de Coordenadorias de Curso e de Disciplinas;"; (NR)
b) o inciso X:
"X - julgar da equivalência de programas para fins de revalidação de diplomas e transferência de alunos, ouvidos os Departamentos ou Coordenadorias de Curso competentes;"; (NR)
VIII - o artigo 22:
"Artigo 22 - A Diretoria, órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Unidade de Ensino, será exercida por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor.
§ 1º - O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos pelo Diretor Superintendente com base em listas tríplices, uma para cada função, elaboradas pela Congregação.
§ 2º - Poderão compor a lista tríplice Professores Associados ou Plenos com o título de Doutor, obtido em programas reconhecidos ou recomendados na forma da lei, que sejam contratados por prazo indeterminado, que desempenhem ou aceitem desempenhar 40 (quarenta) horas semanais e com pelo menos 3 (três) anos de atividade docente no CEETEPS;
§ 3º - As listas para a escolha do Diretor e Vice-Diretor serão elaboradas até 1 (um) mês antes do término dos mandatos.
§ 4º - A Congregação poderá realizar consulta prévia à comunidade, prevalecendo a votação uninominal e peso de, no mínimo, 70% para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias.
§ 5º - Os mandatos do Diretor e Vice-Diretor serão coincidentes e com duração de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva realizada nos mesmos moldes, por proposta da Congregação à Superintendência do CEETEPS;
§ 6º - O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas ou impedimentos.
§ 7º - Na falta ou impedimentos eventuais do Diretor e do Vice-Diretor, a substituição far-se-á pelo membro da Congregação com o título de doutor que seja o mais antigo do corpo docente da Unidade.
§ 8º - No caso de vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor assumirá a direção até o término do mandato, caso o mesmo já esteja em sua segunda metade; caso contrário, o Vice-Diretor terá o prazo de 30 (trinta) dias para convocar a Congregação para a elaboração de nova lista tríplice, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da convocação.
§ 9º - Nas unidades que não oferecem mais de 2 (dois) cursos de graduação a Vice-Diretoria será exercida pelo Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso com maior tempo de CEETEPS, desde que o mesmo tenha o título de Doutor. Caso contrário, a Congregação indicará um docente titulado para exercer a função."; (NR)
IX - o artigo 25:
"Artigo 25 - O Departamento ou Coordenadoria de Curso é a menor fração da estrutura da Unidade de Ensino, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal."; (NR)
X - do artigo 26 o "caput":
"Artigo 26 - Compete aos Departamentos ou Coordenadorias de Curso:"; (NR)
XI - os artigos 27 e 28:
"Artigo 27 - Os Departamentos ou Coordenadorias de Curso poderão constituir Núcleos de Estudo e Pesquisas Tecnológicas, a fim de desenvolver pesquisas e prestar serviços à comunidade e ao poder público.
Artigo 28 - A estruturação das Unidades de Ensino, bem como a filiação das disciplinas aos Departamentos ou Coordenadorias de Curso, constarão dos anexos do regimento unificado."; (NR)
XII - o artigo 29:
"Artigo 29 - Os Departamentos serão dirigidos por um Chefe, escolhido pelo Diretor Superintendente, mediante lista tríplice elaborada pelos docentes do Departamento, composta, preferencialmente, entre os docentes de maior titulação.
§ 1º - Em seus impedimentos, o Chefe de Departamento será substituído pelo seu suplente, eleito na forma e com mandato igual ao do Chefe.
§ 2º - O mandato do Chefe de Departamento será de 2 (dois) anos, vedadas duas reconduções consecutivas.
§ 3º - No caso da estruturação se dar mediante uma coordenadoria de curso, as funções de chefe de Departamento serão exercidas por um Coordenador, eleito da mesma forma e com as mesmas atribuições."; (NR)
XIII - o artigo 30:
"Artigo 30 - São atribuições do Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso:
I - administrar o Departamento ou Coordenadoria de Curso;
II - executar e fazer executar as resoluções da Congregação, bem como as determinações da Diretoria da Unidade de Ensino;
III - convocar e presidir as eleições do Departamento ou da Coordenadoria de Curso;
IV - apresentar à Diretoria da Unidade de Ensino, anualmente, relatório das atividades do Departamento ou Coordenadoria de Curso e a relação de professores responsáveis por suas disciplinas;
V - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisa no Departamento ou Coordenadoria de Curso;
VI - promover entendimentos com os demais Departamentos ou Coordenadorias de Curso para o pleno desenvolvimento dos cursos e programas."; (NR)
XIV - do artigo 44 o "caput":
"Artigo 44 - Para as atividades práticas auxiliares do docente poderão ser contratados Instrutores e Auxiliares de Docente, por proposta do Departamento ou Coordenadoria de Curso, aprovada pelo Diretor da Unidade de Ensino."; (NR)
XV - o artigo 52:
"Artigo 52 - Acesso é a passagem de uma categoria docente para outra superior, por proposta do Departamento ou Coordenadoria de Curso, aprovada pela Congregação da Unidade de Ensino e homologada pelo Diretor Superintendente."; (NR)
XVI - o artigo 56:
"Artigo 56 - Mediante indicação do Departamento ou Coordenadoria de Curso aceita pela Diretoria da Unidade e homologada pelo Diretor Superintendente, poderão ser contratados como monitores, alunos regulares para atividades específicas.". (NR)
Artigo 2º - Enquanto não aprovado o regimento unificado referido no artigo 17 do Decreto nº 17.027, de 19 de maio de 1981, com a redação dada pelo presente decreto, permanecem em vigor os regimentos das Unidades de Ensino.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 72 e 73 do regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, aprovado pelo Decreto nº 17.027, de 19 de maio de 1981, e suas alterações posteriores.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2008
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.385, de 13 de setembro de 2012  |