GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.494, de 17 de fevereiro de 2023

Dispõe sobre o Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 16.774, de 19 de junho de 2018.


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Artigo 1º - O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural a que se refere o artigo 6º da Lei nº 16.774, de 19 de junho de 2018 Legislação do Estado, órgão de natureza permanente e consultiva, vinculado à Secretaria de Turismo e Viagens, reger-se-á pelas normas contidas neste decreto, cabendo-lhe:

I - opinar, sugerir, indicar e propor medidas que ofereçam informações e dados que reflitam a posição do Poder Público e das entidades representadas por seus membros, assegurando entrosamento e desenvolvimento da atividade de turismo rural no Estado de São Paulo;

II - discutir o Plano Estadual para o Turismo Rural do Estado de São Paulo, elaborado pela Secretaria de Turismo e Viagens.

Artigo 2º - O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural será composto por 10 (dez) membros titulares, indicados pelo Poder Executivo e pela sociedade civil, de forma paritária, na seguinte conformidade:

I - representantes do Poder Executivo:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Viagens, que o presidirá;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

c) 1 (um) representante da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

e) 1 (um) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - representantes da sociedade civil:

a) 1 (um) representante de entidade de classe representativa do Turismo Rural no âmbito do Estado de São Paulo;

b) 1 (um) representante indicado pela Escola de Comunicação e Artes da Universidade de São Paulo - ECA/USP;

c) 1 (um) representante indicado pela Universidade Paulista - UNESP;

d) 1 (um) representante indicado pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz - ESALQ/USP;

e) 1 (um) representante indicado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP.

§ 1º - Cada membro titular do Fórum terá um suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Governador mediante indicação dos órgãos e entidades referidas nos incisos I e II deste artigo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução ou substituição para complemento de mandato, mediante ofício do órgão ou entidade representada.

§ 3º - A Secretaria de Turismo e Viagens prestará apoio administrativo ao Fórum, garantindo-lhe infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas atribuições.

Artigo 3º - O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural terá um Secretário Executivo, designado pelo Presidente dentre os seus membros, que será responsável:

I - pela coordenação dos trabalhos do Fórum;

II - pela orientação e supervisão dos serviços burocráticos, a correspondência e o arquivo do Fórum, com suporte da Secretaria de Turismo e Viagens;

III - pelo assessoramento técnico administrativo ao Fórum;

IV - pela elaboração e assinatura conjunta com o Presidente das atas das reuniões, cuidando para que dela faça parte integrante a lista dos membros presentes.

Artigo 4º - São atribuições do Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural:

I - opinar nos processos ou projetos que lhe forem submetidos sobre as ações de desenvolvimento do turismo rural elaborados pela Secretaria de Turismo e Viagens, em especial sobre o Plano Estadual para o Turismo Rural;

II - sugerir medidas referentes à exploração de serviços de turismo rural no território do Estado;

III - indicar, quando solicitado, representante para integrar delegação do Estado a congressos, convenções, reuniões ou outros eventos de interesse da política estadual de turismo rural;

IV - sugerir a realização de certames e festividades oficiais vinculados ao turismo rural, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turísticas rurais do Estado;

V - propor a criação de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo rural e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligadas ao turismo;

VI - colaborar, no que lhe compete, na elaboração do calendário turístico do Estado;

VII - opinar nos assuntos relacionados a turismo rural que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo e Viagens;

VIII - propor programa de capacitação para os agentes econômicos do turismo rural;

IX - propor edição ou modificação de atos normativos relativos ao turismo rural aos órgãos competentes.

Artigo 5º - Compete ao Presidente do Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural:

I - exercer-lhe a representação;

II - convocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;

III - distribuir entre os membros do Conselho, matéria objeto de discussão, bem como autorizar consultas e vistas às propostas internas, concedendo prazo para deliberação;

IV - votar e proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;

V - tomar decisões de caráter urgente, "ad referendum" do Plenário.

Artigo 6º - Compete aos membros do Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural:

I - comparecer às reuniões e, em caso de ausência, providenciar a presença do seu suplente, mantendo-o informado dos assuntos pautados;

II - executar as incumbências que lhe forem atribuídas pelo Fórum;

III - estudar, relatar e emitir voto, nos prazos estabelecidos, sobre matérias ou propostas que lhe forem distribuídas, formulando as consultas necessárias;

IV - auxiliar os demais membros na obtenção de dados e esclarecimentos relativos aos assuntos examinados.

§ 1º - Perderá a representação no Fórum o membro que, sem justificativa formal, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

§ 2º - Após a segunda falta consecutiva, sem justificativa formal, o órgão ou entidade representada será cientificada.

Artigo 7º - O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural reunir-se-á:

I - ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês, nas dependências da Secretaria de Turismo e Viagens;

II - extraordinariamente, a qualquer tempo e em qualquer ponto do território do Estado de São Paulo, por convocação de seu Presidente ou por solicitação, por maioria simples, de seus membros.

§ 1º - As reuniões do Fórum:

1. serão instaladas, em 1ª (primeira) convocação, se presentes todos os seus membros com direito a voto ou, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número de presentes, sendo vedado o voto por procuração;

2. poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, a critério do Presidente;

3. serão realizadas, na hipótese a que se refere o inciso I deste artigo, preferencialmente em data anterior às reuniões do Conselho Estadual de Turismo - CONTURESP, devendo ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º - O Presidente do Fórum poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos públicos e privados para participar de suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 18/02/2023
Atualizado em: 10/07/2025 20:13

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