GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.509, de 10 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a concessão de transporte coletivo intermunicipal na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização -PED e o Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;

Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público do transporte regular de passageiros nos moldes das Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, bem como da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992; e

Considerando as disposições dos Decretos estaduais nº 42.858, de 11 de fevereiro de 1998, nº 42.859, de 11 de fevereiro de 1998, e nº 49.303, de 27 de dezembro de 2004, que tratam sobre a concessão de transporte coletivo intermunicipal na Região Metropolitana de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 3º, parágrafo único, da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, na modalidade regular, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade na Área 5da Região Metropolitana de São Paulo.

Artigo 2º - Denomina-se Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo, para efeito deste decreto, a região compreendida entre os municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Paulo.

Artigo 3º - A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão abrange a operação e manutenção do serviço de transporte coletivo, a manutenção e operação dos Terminais Metropolitanos que vierem a ser construídos e a operação e manutenção de sistema viário quando especificamente construídos para uso da concessionária;

II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;

III - o prazo para a concessão será de 15 (quinze) anos;

IV - a tarifa será fixada pelo Poder Público Estadual;

V - o critério de julgamento do certame é o de maior oferta de pagamento;

VI - será exigida garantia contratual da prestação do serviço adequado;

VII - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;

VIII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;

IX - o concessionário poderá contratar terceiros, por sua conta e risco, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.

Artigo 4º - As atuais permissões extinguir-se-ão automaticamente assim que o contrato de concessão seja firmado e iniciada a operação.

Artigo 5º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos competência para, através inclusive das entidades vinculadas à sua Pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere este decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.271, de 7 de junho de 2013 Legislação do Estado


Publicado em: 11/12/2010
Atualizado em: 10/06/2013 11:28

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