GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.409, de 2 de janeiro de 2017

Estabelece diretrizes e restrições, aplicáveis no exercício de 2017, para as despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - As despesas, adiante especificadas, dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, no exercício de 2017, observarão as diretrizes e restrições constantes deste decreto.

Artigo 2º - Ficam suspensas, no exercício de 2017, as despesas relativas:

I - a novos contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços:

a) de transporte mediante locação de veículos;

b) técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alusivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos;

II - à celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto ou valor financeiro no tocante a contratos de compras e de prestação de serviços;

III - à aquisição de imóveis e veículos.

§ 1º - Casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser submetidos ao exame do Comitê Gestor, instituído pelo artigo 6º do Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015 Legislação do Estado, que elevará a matéria à deliberação do Secretário de Governo.

§ 2º - Ficam excluídas da suspensão prevista no “caput” deste artigo as contratações ou prorrogações de contratos de serviços técnicos profissionais especializados de auditoria externa independente, desde que a realização de tal auditoria decorra de obrigação legal ou estatutária;

§ 3º - Ficam excluídos da suspensão prevista no inciso II deste artigo os termos aditivos de contratos para prestação de serviços de nutrição e de alimentação às unidades da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Administração Penitenciária que abrigam presos, provisórios ou não, bem como às unidades da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP que abrigam adolescentes, desde que não majorem os valores unitários de refeição já praticados.

Artigo 3º - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto não se aplica:

I – às universidades públicas estaduais;

II – às agências reguladoras;

III – a empresas estatais não dependentes;

IV – ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP;

V – à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP;

VI – às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei nº 10.020, de 3 de julho de 1.998.

Artigo 5º - A autorização excepcional para a realização de despesas suspensas, proferida com fundamento no § 1º do artigo 2º deste decreto, não substitui qualquer fase do regular procedimento de contratação pública.

Artigo 6º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução conjunta dos Secretários de Governo, Planejamento e Gestão e Fazenda.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 61.785, de 05 de janeiro de 2016 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2017

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.146, de 9 de janeiro de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 03/01/2017
Atualizado em: 10/01/2018 10:32

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