GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.564, de 15 de março de 2022 |
Regulamenta a Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Estado de São Paulo |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - A fiscalização quanto ao cumprimento da Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021 Artigo 2º - Constatada a prática, em tese, de infração prevista na Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021 I - a descrição da infração, contendo a data, o local e o horário em que foi praticada; II - os dados do infrator; III - os dados do denunciante, se houver; IV - a indicação dos indícios ou provas que houver; V - o prazo para defesa e produção de provas. Artigo 3º - São competentes para a instauração do processo administrativo de que trata o artigo 2º deste decreto e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021 I - as autoridades policiais integrantes da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos – DPCRD, no Município da Capital, para tanto designados pelo respectivo Divisionário; II - as autoridades policiais que atuem na sede das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs, no âmbito de suas circunscrições e para tanto designadas pelo respectivo Delegado Seccional de Polícia. § 1º - Concluída a fase instrutória e findo o prazo para apresentação de alegações finais pelo acusado, a autoridade policial designada para presidir o procedimento proferirá decisão fundamentada que determinará a imposição de sanção ao infrator ou o seu arquivamento. § 2º - Da decisão caberá recurso no prazo legal, a ser julgado pela autoridade policial imediatamente superior a que proferiu a decisão. Artigo 4º - Para os fins da Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021 (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.267, de 30 de dezembro de 2024 Artigo 4º - Consideram-se fogos de vista, para os fins do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021, aqueles que produzem efeitos visuais e que não emitam ruído superior a 120 dB (cento e vinte decibéis) à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração. (NR) Artigo 5º - O Secretário da Segurança Pública e o Delegado Geral de Polícia, no âmbito das respectivas competências, poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2022 JOÃO DORIA |
Publicado em: 16/03/2022 |
Atualizado em: 30/12/2024 17:19 |
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