GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.564, de 15 de março de 2022

Regulamenta a Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Estado de São Paulo


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A fiscalização quanto ao cumprimento da Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021 Legislação do Estado, será exercida pela Secretaria da Segurança Pública, observado o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, em especial os seus artigos 62 a 64.

Artigo 2º - Constatada a prática, em tese, de infração prevista na Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021 Legislação do Estado, a autoridade policial competente instaurará o respectivo processo administrativo, mediante portaria, da qual constarão:

I - a descrição da infração, contendo a data, o local e o horário em que foi praticada;

II - os dados do infrator;

III - os dados do denunciante, se houver;

IV - a indicação dos indícios ou provas que houver;

V - o prazo para defesa e produção de provas.

Artigo 3º - São competentes para a instauração do processo administrativo de que trata o artigo 2º deste decreto e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021 Legislação do Estado:

I - as autoridades policiais integrantes da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos – DPCRD, no Município da Capital, para tanto designados pelo respectivo Divisionário;

II - as autoridades policiais que atuem na sede das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs, no âmbito de suas circunscrições e para tanto designadas pelo respectivo Delegado Seccional de Polícia.

§ 1º - Concluída a fase instrutória e findo o prazo para apresentação de alegações finais pelo acusado, a autoridade policial designada para presidir o procedimento proferirá decisão fundamentada que determinará a imposição de sanção ao infrator ou o seu arquivamento.

§ 2º - Da decisão caberá recurso no prazo legal, a ser julgado pela autoridade policial imediatamente superior a que proferiu a decisão.

Artigo 4º - Para os fins da Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021 Legislação do Estado, serão considerados fogos de artifício de estampido e qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso aqueles assim definidos em ato do órgão competente do Ministério da Defesa.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.267, de 30 de dezembro de 2024 Legislação do Estado

Artigo 4º - Consideram-se fogos de vista, para os fins do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021, aqueles que produzem efeitos visuais e que não emitam ruído superior a 120 dB (cento e vinte decibéis) à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração. (NR)

Artigo 5º - O Secretário da Segurança Pública e o Delegado Geral de Polícia, no âmbito das respectivas competências, poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2022

JOÃO DORIA


Publicado em: 16/03/2022
Atualizado em: 30/12/2024 17:19

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