GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Em consonância com o artigo 164, § 3º da Constituição Federal, o Banco do Brasil S.A. manterá a condição de agente financeiro do tesouro estadual, em continuação ao originalmente previsto na Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008 .
Artigo 2º - O relacionamento institucional do Poder Executivo com o Banco do Brasil S.A. será disciplinado em instrumento jurídico próprio, a ser celebrado por intermédio da Secretaria da Fazenda, com observância dos procedimentos legais aplicáveis.
Parágrafo único – Ficam delegados poderes ao Secretário da Fazenda para representar o Estado na celebração do instrumento jurídico com o Banco do Brasil S.A.
Artigo 3° - O exercício da função de agente financeiro do tesouro estadual poderá abranger a prestação de serviços financeiros e a execução de atividades bancárias correlatas de interesse da administração pública, combinado com a exploração de oportunidades de negócio, quando justificável pela maior segurança operacional, eficiência econômica e comodidade dos usuários.
Artigo 4º - As entidades da administração indireta deverão aderir às condições previstas no instrumento jurídico celebrado com o Banco do Brasil S.A., respeitada a autonomia das universidades e as peculiaridades das companhias abertas controladas pelo Estado.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades da administração estadual poderão interagir diretamente com o Banco do Brasil S.A. para atendimento de suas demandas específicas.
Artigo 5º - Fica facultado aos demais Poderes, assim como ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, aderirem, no todo ou em parte, ao instrumento jurídico celebrado entre o Poder Executivo e o Banco do Brasil S.A., sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira.
Artigo 6º - Caberá ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC orientar os representantes do Estado, na qualidade de acionista controlador, a adotarem as providências necessárias para assegurar o fiel cumprimento deste decreto pelas empresas estatais.
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2014
GERALDO ALCKMIN |