GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.421, de 24 de maio de 2018

Reclassifica as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs do Departamento de Estradas de Rodagem – DER-SP, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria de Logística e Transportes,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam reclassificadas de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com redação alterada pela Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, e pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, do GRUPO C para o GRUPO A, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARIs, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-SP.

Artigo 2º - O valor da gratificação devida aos integrantes dos órgãos referidos no artigo 1º deste decreto, por sessão a que comparecerem, será calculado mediante a aplicação de percentuais previstos no inciso I do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado.

Parágrafo único Para a função de Secretário das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARI, fica fixada a gratificação de 50% (cinquenta por cento) daquela atribuída aos membros dos respectivos órgãos.

Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2018

MÁRCIO FRANÇA

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 25/05/2018
Atualizado em: 04/03/2024 12:50

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