GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, o Conselho Estadual de Trânsito, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, o Programa Respeito à Vida e o Sistema de Informações Gerenciais de Sinistros de Trânsito, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

Decreta:

CAPÍTULO I

Do Objeto

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito SISTRAN-SP, reorganiza o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo CETRAN-SP e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, reformula o Programa Respeito à Vida e institui o Sistema de Informações Gerenciais de Acidentes de Trânsito Infosiga.

CAPÍTULO II

Do Sistema Estadual De Trânsito SISTRAN SP

Seção I

Artigo 2º - Fica instituído o Sistema Estadual de Trânsito SISTRAN-SP, com o objetivo de promover, no âmbito do Estado de São Paulo, a integração e a cooperação dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito SNT, assegurando, entre esses, atuação uniforme, harmônica e coordenada.

Artigo 3º - Constituem diretrizes do SISTRAN-SP:

I - propor e articular ações para implementação do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito Pnatrans, em consonância com a Lei federal nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018;

II - propor e articular ações para implementação da Política Nacional de Trânsito PNT;

III - propor a Política e o Plano Estadual de Trânsito, com vistas à promoção da segurança, mobilidade e fluidez, conforto, defesa ambiental e educação para o trânsito;

IV - disseminar boas práticas, procedimentos, critérios técnicos e administrativos para a execução das atividades de trânsito no âmbito do Estado de São Paulo;

V - estimular a integração e cooperação dos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal com vistas a garantir um trânsito mais seguro;

VI - induzir a capacitação profissional para gestão, operação e educação para o trânsito;

VII - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório, a capacidade de gestão e a integração do Sistema.

Seção II

Da Composição do SISTRAN-SP

Artigo 4º - Compõem o SISTRAN-SP:

I - o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo CETRAN-SP;

II - o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN-SP;

III - o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo DER-SP;

IV - a Secretaria de Gestão e Governo Digital;

V - a Casa Civil;

VI - a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

VII - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VIII - a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

IX - a Secretaria da Educação;

X - a Secretaria da Segurança Pública;

XI - a Secretaria da Saúde;

XII - a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

XIII - a Secretaria de Comunicação;

XIV - a Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XV - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs dos órgãos e entidades do Estado de São Paulo;

XVI - a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP.

§ 1º - Os municípios não integrados ao Sistema Nacional de Trânsito SNT poderão aderir voluntariamente ao SISTRAN-SP, mediante celebração de convênio ou de outros instrumentos jurídicos, por intermédio de seus órgãos e entidades, ou participar mediante delegação total ou parcial de suas atribuições.

§ 2º - A cooperação entre os órgãos e entidades mencionados nos incisos deste artigo, na medida em que comporte formalização, observará as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 Legislação do Estado.

§ 3º - Os órgãos ou entidades de que tratam os incisos deste artigo atuarão nos limites de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 5º - Faculta-se a participação do SISTRAN-SP das seguintes unidades dos órgãos ou entidades municipais ou federais integrantes do SNT com atuação no Estado de São Paulo:

I - Polícia Rodoviária Federal (PRF), por meio da sua respectiva Superintendência no Estado de São Paulo;

II - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por meio da sua respectiva Superintendência Regional no Estado de São Paulo;

III - Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da sua respectiva Unidade Regional de São Paulo

IV - Guardas Municipais e outros órgãos executivos de trânsito ou rodoviários.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades de que tratam os incisos deste artigo poderão aderir ao SISTRAN-SP, mediante celebração de instrumento jurídico próprio.

Artigo 6º - Admite-se a participação no SISTRAN-SP, mediante convite, de representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Seção III

Das Ações do SISTRAN-SP

Artigo 7º - Aos entes que compõem o SISTRAN-SP cabe a adoção das ações contidas no Pnatrans, em especial:

I - a promoção da educação para o trânsito como tema transversal e interdisciplinar na Educação Básica no Estado e nos Municípios;

II - o fomento à implementação do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) junto aos órgãos e entidades de trânsito, integrados ao Sistema Nacional de Trânsito;

III - a promoção de adesão dos proprietários e condutores de veículos ao SNE;

IV - a orientação da implantação de projetos de gestão de velocidades em áreas urbanas junto aos Municípios;

V - a implementação de :

a) Ruas Completas como estratégia para segurança viária e priorização dos usuários vulneráveis na infraestrutura viária dos Municípios;

b) programas que garantam a segurança viária em áreas escolares e na identificação de pontos críticos de sinistros de trânsito;

VI - a implementação e padronização da sinalização de trânsito nas vias municipais de acordo com as diretrizes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito;

VII - a cooperação e integração interinstitucional, bem como o intercâmbio de informações;

VIII - a promoção e o apoio de projetos para a captação de recursos financeiros que possibilitem a sua consecução, inclusive firmando acordos de cooperação com organismos que promovam a segurança viária.

CAPÍTULO III

Do Conselho Estadual de Trânsito CETRAN-SP

Seção I

Das Atribuições

Artigo 8º - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo CETRAN-SP, órgão normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Gestão e Governo Digital, reger-se-á pelas normas da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto.

Seção II

Da Composição

Artigo 9º - O CETRAN-SP, órgão colegiado formado por 55 (cinquenta e cinco) membros titulares, sendo um Presidente e 54 (cinquenta e quatro) Conselheiros e seus respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado de São Paulo, terá a seguinte composição:

I - 1 (um) Presidente, indicado pela Secretaria de Gestão e Governo Digital;

II - 18 (dezoito) Conselheiros e respectivos suplentes representando a esfera do Poder Executivo do Estado de São Paulo, com indicação na seguinte conformidade:

a) 4 (quatro) representantes do DETRAN-SP, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor Presidente, a quem caberá a Vice-Presidência;

b) 2 (dois) representantes do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo DER-SP;

c) 4 (quatro) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

1. 2 (dois) representantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo ao menos um ligado ligado ao policiamento ostensivo de trânsito;

2. 2 (dois)representantes da Polícia Civil, preferencialmente ligados às unidades de enfrentamento a crimes de trânsito ou correlatos;

d) 2 (dois) representantes da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

e) 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde, ligados às políticas de atendimento a urgências e emergências de traumas;

f) 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação, ligados às políticas de educação para o trânsito;

g) 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

h) 1 (um) representante da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

III - 18 (dezoito) Conselheiros e respectivos suplentes representando os órgãos ou entidades executivas e rodoviárias integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, com indicação na seguinte conformidade:

a) 4 (quatro) representantes do órgão ou entidade executivos de trânsito e rodoviário da Capital, integrante do SNT;

b) 2 (dois) representantes do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário do Município com a maior população do Estado de São Paulo integrante do SNT, exceto a Capital;

c) 4 (quatro) representantes do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário de Municípios com população igual ou superior a 500 mil habitantes, exceto a Capital e o município de maior população definido na alínea b deste inciso;

d) 6 (seis) representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários de Municípios com população inferior a 500 mil habitantes;

e) 2 (dois) representantes da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado de São Paulo;

V - 18 (dezoito) Conselheiros e respectivos suplentes representando entidades da sociedade, com indicação na seguinte conformidade:

a) 2 (dois) representantes com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;

b) 2 (dois) representantes de sindicatos patronais ligados à área de trânsito;

c) 2 (dois) representantes de sindicatos de trabalhadores ligados à área de trânsito;

d) 2 (dois) representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;

e) 2 (dois) representantes de entidades acadêmico-universitárias ligadas à área de trânsito, com nível superior completo e notório saber na área;

f) 2 (dois) representantes da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, indicados dentre os advogados participantes da Comissão Especial de Direito do Trânsito;

g) 2 (dois) representantes da área específica de medicina, com conhecimento na área de trânsito;

h) 2 (dois) representantes da área específica de psicologia, com conhecimento na área de trânsito;

i) 2 (dois) representantes da área específica de meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito.

§ 1º - O Presidente e os membros do CETRAN-SP serão designados por ato do Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, admitidas reconduções.

§ 2º - Os membros do CETRAN-SP poderão ser destituídos antes do término do mandato se suspenso ou interrompido o vínculo com o órgão ou a entidade, ou na hipótese de perda do requisito de indicação para a representação.

§ 3º - Os membros titulares e suplentes mencionados no inciso III deste artigo serão designados mediante indicação das autoridades máximas dos respectivos órgãos e entidades, recaindo os demais, na ausência de disposição específica, em livre escolha do Governador do Estado.

§ 4º - Os suplentes substituirão os Conselheiros em seus impedimentos regulamentares, na forma que dispuser o Regimento Interno do CETRAN-SP.

§ 5º - Nos impedimentos do Presidente do CETRAN - SP, a substituição se dará nos termos de seu Regimento Interno.

Seção III

Da Estrutura Administrativa, Financeira e Técnica

Artigo 10 - O CETRAN-SP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Turmas;

IV - Suporte Técnico e Administrativo.

§ 1º - O Procurador Geral do Estado designará órgão para prestar consultoria e assessoramento jurídico ao CETRAN-SP.

§ 2º - O suporte técnico e administrativo de que trata o inciso IV deste artigo será composto por, no mínimo, 6 (seis) servidores:

1. do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP) de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 Legislação do Estado;

2. ocupantes de cargo ou função-atividade, afastados junto ao DETRAN-SP por força do artigo 1º, das Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

3. ocupantes de cargo ou função-atividade, afastados junto ao DETRAN-SP nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 3º - Caberá ao Diretor-Presidente do DETRAN-SP a indicação dos servidores para compor o Suporte Técnico e Administrativo do CETRAN-SP.

§ 4º - O DETRAN-SP prestará apoio administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades do CETRAN-SP, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.

Artigo 11 - Incumbe ao CETRAN-SP aprovar, por maioria absoluta de seus membros, o seu regimento interno, que disporá sobre a gestão e a operacionalização das suas atividades.

Artigo 12 - Aos membros integrantes do CETRAN-SP será devida a gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, por sessão a que comparecerem.

§ 1º - A gratificação será processada e paga mensalmente considerando as atas das reuniões realizadas pelo colegiado.

§ 2º - As despesas de que trata o § 1º deste artigo correrão por conta de verba própria do DETRAN-SP.

CAPÍTULO IV

Das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs

Seção I

Disposições Gerais

Artigo 13 - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARIs, órgãos colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito, reger-se-ão pelas normas da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto.

Artigo 14 - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARIs funcionarão junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários do Estado, cabendo-lhes julgar os recursos interpostos contra penalidades impostas por inobservância dos preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar ou supletiva e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º - As JARIs terão regimento próprio, devendo, quando de sua elaboração, observar as diretrizes fixadas pelo CONTRAN, nos termos do inciso VI do artigo 12 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 2º - O regimento de que trata o § 1º deste artigo disporá sobre:

1. composição;

2. duração do mandato;

3. recondução dos integrantes;

4. funcionamento;

5. estrutura;

6. forma de atuação;

7. detalhamento das atribuições.

§ 3º - Caberá ao titular do respectivo órgão ou entidade executivos ao qual as JARIs estiverem vinculadas a aprovação de seu regimento.

§ 4º - Para o desempenho de suas competências as JARIs terão suporte administrativo e apoio financeiro dos órgãos ou entidades executivos aos quais estiverem vinculadas.

Artigo 15 - Aos membros integrantes das JARIS do DETRAN-SP e do DER-SP será devida a gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, e alterações, por sessão a que comparecerem.

§ 1º - A gratificação será processada e paga mensalmente considerando as atas das reuniões realizadas pelo colegiado.

§ 2º - As despesas de que trata o § 1º deste artigo correrão por conta do órgão ou entidade de vinculação da JARI.

Seção II

Da Composição das JARIs

Artigo 16 - A composição das JARIs respeitará o disposto pelo CONTRAN, nos termos do inciso VI do artigo 12 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 1º - Não poderão fazer parte das JARIs:

1. os designados para exercer o suporte técnico e administrativo a que se refere o inciso IV do artigo 10 deste decreto;

2. aqueles com o direito de dirigir suspenso ou cuja Carteira Nacional de Habilitação tenha sido cassada, nos termos da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 2º - Os Presidentes das JARIs serão escolhidos pela autoridade máxima do órgão ou entidade aos quais estiverem vinculadas.

§ 3º - Perderá o mandato e será substituído o membro que registrar:

1. 3 (três) faltas injustificadas em 3 (três)reuniões consecutivas; ou

2. 4 (quatro) faltas injustificadas em 4 (quatro) reuniões intercaladas.

Artigo 17 - A qualquer tempo, de ofício ou por representação do interessado, o CETRAN-SP examinará o funcionamento das JARIs, especialmente quanto à observância das normas do Código de Trânsito Brasileiro e de sua legislação complementar ou supletiva, assim como das disposições deste decreto e de seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Programa Respeito à Vida

Artigo 18 - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Programa permanente denominado Respeito à Vida, com o objetivo de concentrar esforços e implementar políticas de proteção à vida, segurança viária e redução de mortes e lesões em decorrência de sinistros de trânsito.

§ 1º - Integram o Programa Respeito à Vida os órgãos e entidades estaduais que compõem o SISTRAN-SP, nos termos do artigo 4º deste decreto.

§ 2º - A cooperação no âmbito do Programa Respeito à Vida, na medida em que comporte formalização, observará as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 Legislação do Estado.

§ 3º - Outros órgãos e entidades, públicos ou privados, poderão integrar a rede de colaboradores ou participar de ações inseridas no Programa Respeito à Vida, mediante prévia celebração dos instrumentos jurídicos específicos aplicáveis.

§ 4º - A coordenação do Programa Respeito à Vida será exercida pelo DETRAN-SP.

§ 5º - O CETRAN-SP prestará suporte ao Programa Respeito à Vida, em conformidade com o artigo 14 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Artigo 19 - Fica o Diretor Presidente do DETRAN-SP autorizado a celebrar convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a execução de ações integradas e colaborativas ao Programa Respeito à Vida.

Parágrafo único - Os instrumentos de convênio de que trata o "caput" deste artigo deverão obedecer às minutas-padrão elaboradas pelo DETRAN-SP e aprovadas por sua Consultoria Jurídica, no bojo dos quais serão pactuados Planos de Trabalho compatíveis com os objetivos do programa.

Artigo 20 - Caberá ao DETRAN-SP:

I - estabelecer, em conjunto com a rede de colaboradores do programa, prioridades de atuação;

II - determinar os objetivos e indicadores do Plano Plurianual (PPA) do programa e coordenar seu acompanhamento e execução;

III - elaborar relatório anual de ações executadas no âmbito do programa;

IV - promover atividades de divulgação do programa, campanhas de educação de trânsito e de conscientização voltados à segurança viária;

V - promover a integração do programa com iniciativas nacionais e globais de fomento à mobilidade urbana.

Artigo 21 - Os órgãos e entidades previstos no artigo 4º deste decreto indicarão ao órgão coordenador do programa, no mínimo, 2 (dois) agentes públicos de seus quadros para, sem prejuízo de suas atribuições normais:

I - atuar como ponto de interlocução com o Programa Respeito à Vida;

II - participar da proposição de ações próprias ou em colaboração com outros atores e coordenar a implementação das ações no âmbito do órgão ou entidade;

III - apresentar, sempre que solicitado, relatório com o estágio de ações e projetos em andamento, assim como os resultados obtidos quando concluídos no âmbito do órgão ou entidade.

CAPÍTULO VI

Do Sistema de Informações Gerenciais de Sinistros de Trânsito

Artigo 22 - Fica instituído o Sistema de Informações Gerenciais de Sinistros de Trânsito Infosiga, com a finalidade de centralizar, integrar e gerir as informações referentes à mobilidade e segurança viária no Estado de São Paulo.

Artigo 23 - O Infosiga será gerenciado pelo DETRAN-SP e terá como principais atributos:

I - apurar, classificar, analisar e divulgar os dados referentes a acidentes e óbitos no trânsito;

II - coletar, registrar e produzir informações sobre segurança viária no território estadual;

III - armazenar e processar as informações coletadas de forma segura e confiável, adotando as melhores práticas de segurança da informação no tratamento e fornecimento de dados a outros órgãos ou entidades;

IV - analisar os dados coletados e gerar informações sobre sinistros de trânsito, fornecendo subsídio para a formulação de políticas públicas de segurança viária;

V - disponibilizar as informações coletadas e geradas para consulta pública, garantindo o acesso às informações e a transparência ativa na gestão pública.

Parágrafo único - Cabe ao DETRAN-SP fornecer suporte técnico e capacitação para os gestores e profissionais que atuam na área de segurança viária, visando aprimorar a qualidade das informações coletadas e o uso adequado do Infosiga.

Artigo 24 - Os órgãos e entidades integrantes do SISTRAN-SP são responsáveis pela coleta, fornecimento ou compartilhamento de dados necessários para compor o Infosiga.

Parágrafo único - Os dados serão disponibilizados no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de apuração, nos moldes e canais definidos em ato normativo expedido pelo Diretor-Presidente do DETRAN-SP.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá expedir normas complementares, necessárias à execução deste decreto.

Artigo 26 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 48.036, de 19 de agosto de 2003 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 49.929, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado;

IV - o Decreto nº 50.683, de 31 de março de 2006 Legislação do Estado;

V - o Decreto nº 52.628, de 15 de janeiro de 2008 Legislação do Estado;

VI - o Decreto nº 53.346, de 22 de agosto de 2008 Legislação do Estado;

VII - o Decreto nº 53.674, de 11 de novembro de 2008 Legislação do Estado;

VIII - o Decreto nº 58.275, de 3 de agosto de 2012 Legislação do Estado;

IX - o Decreto nº 63.421, de 24 de maio de 2018 Legislação do Estado;

X - o Decreto nº 64.085, de 23 de janeiro de 2019 Legislação do Estado;

XI - o Decreto nº 64.293, de 18 de junho de 2019 Legislação do Estado;

XII - o Decreto nº 65.095, de 27 de julho de 2020 Legislação do Estado;

XIII - o Decreto nº 65.264, de 20 de outubro de 2020 Legislação do Estado;

XIV - o Decreto nº 66.673, de 19 de abril de 2022 Legislação do Estado.

CAPÍTULO VIII

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Até a complementação dos membros de que trata o artigo 9º deste decreto, o CETRAN-SP deliberará com sua composição atual.

Parágrafo único - A complementação de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá em até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 01/03/2024
Atualizado em: 04/03/2024 13:08

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