GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.855, de 1 de abril de 2008

Atribui competência ao Secretário da Fazenda para decidir os pedidos de pagamento, a título de indenização de férias e/ou de licença prêmio não gozadas, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para decidir os pedidos formulados por servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas e/ou de licença-prêmio não usufruídas ou não utilizadas para qualquer efeito legal, nas hipóteses previstas nos Decretos nº 25.013, de 16 de abril de 1986, nº 25.353, de 10 de junho de 1986, e alterações posteriores, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado e ouvido, em cada caso, o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, vinculado à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.349, de 25 de agosto de 2008 Legislação do Estado

"Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para decidir os pedidos formulados por servidores, ativos ou inativos, e ex-servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários e herdeiros, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas e/ou de licença-prêmio não usufruídas ou não utilizadas para qualquer efeito legal, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado e ouvido, em cada caso, o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, vinculado à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.". (NR)

Parágrafo único - O Secretário da Fazenda poderá delegar a competência atribuída por este decreto.

Artigo 2º - Os processos e expedientes, ao serem encaminhados à Secretaria da Fazenda para os fins do artigo anterior, deverão estar devidamente instruídos com a manifestação dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal e da Consultoria Jurídica da Pasta de origem do servidor.

Parágrafo único - A Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda será ouvida no caso concreto, quando se tratar de servidor da própria Pasta, ou se houver necessidade de dirimir dúvida jurídica para a correta apreciação do pedido.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.750, de 24 de junho de 2004 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 02/04/2008
Atualizado em: 26/08/2008 10:30

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