ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O § 5º do artigo 18 do Decreto nº 52.859, de 2 de abril de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - Considera-se união estável, para os fins do inciso I deste artigo, a convivência pública, continua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos e condições da lei civil.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de abril de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN |