GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.176, de 13 de maio de 2013

Altera a denominação das Unidades de Atendimento Aricanduva e Interlagos, da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital, para Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos, dispõe sobre a organização de cada um e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, diante da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 Legislação do Estado,

Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e as condições de trabalho; e

Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - As Unidades de Atendimento Aricanduva e Interlagos, da Circunscrição Regional de Trânsito da Capital - CIRETRAN da Capital, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a denominar-se, respectivamente:

I - Posto de Atendimento de Aricanduva;

II - Posto de Atendimento de Interlagos.

Artigo 2º - Os Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos, da CIRETRAN da Capital, diretamente subordinados ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito da Capital, ficam organizados nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - Os Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos contam, cada um, com:

I - Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo;

II - Centro de Habilitação;

III - Centro de Veículos, com 2 (duas) Equipes de Apoio;

IV - Centro de Administração.

Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo a que se refere o inciso I deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.

Artigo 4º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico, os Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos;

II - de Divisão Técnica, os Centros;

III - de Equipe, as Equipes de Apoio.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 5º - Aos Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos cabe:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;

II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;

III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito na Cidade de São Paulo;

IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, nas respectivas áreas de competência;

V - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades;

VI - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;

VII - produzir estatísticas de trânsito;

VIII - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;

IX - exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.

Artigo 6º - Os Centros de Habilitação têm, além de outras compreendidas em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - efetuar o cadastramento e demais procedimentos para expedição:

a) da Permissão para Dirigir;

b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID);

II - expedir Certidão de Prontuário;

III - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH:

a) teórico e prático;

b) de aptidão física e psicológica;

IV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;

V - preparar e analisar os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;

VI - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

VII - fiscalizar os processos de habilitação;

VIII - gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e práticas.

Artigo 7º - Os Centros de Veículos têm, além de outras compreendidas em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - expedir documentos de veículos;

II - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;

III - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;

IV - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;

V - analisar os pedidos de modificação de características do veículo;

VI - controlar as restrições administrativas e judiciais;

VII - emitir e promover a entrega de certidões;

VIII - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos;

IX - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário;

X - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos e documentos recolhidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito;

XI - por meio de suas Equipes de Apoio:

a) realizar vistoria de veículos;

b) supervisionar serviços de lacração e relacração;

c) encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial.

Artigo 8º - Os Centros de Administração têm, além de outras compreendidas em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação à compra de materiais e à contratação de serviços:

a) elaborar pedidos;

b) executar processos, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;

III - manter controle dos bens patrimoniais destinados ao Posto de Atendimento;

IV - em relação à infraestrutura e atividades complementares:

a) vistoriar as instalações prediais e o mobiliário;

b) efetuar manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais, dos sistemas elétricos, hidráulicos, de controle e de comunicações, bem como do mobiliário;

c) planejar, coordenar, supervisionar e executar, quando for o caso, serviços de engenharia de pequena monta;

d) manter a vigilância, segurança e limpeza em dependências, edifícios e instalações sob responsabilidade do Posto de Atendimento;

e) operar os serviços de telefonia interna e externa;

f) exercer as atividades referentes a comunicações administrativas.

Artigo 9º - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Posto de Atendimento;

III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

IV - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 10 - Os Diretores dos Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - programar as ações, as metas e os programas de trabalho;

II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;

III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;

IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades do Posto de Atendimento;

V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;

VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;

VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 11 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas ao Centro;

II - apreciar as propostas de alterações nos procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las ao Diretor do Posto de Atendimento;

III - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário;

IV - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 12 - Aos Diretores dos Centros de Habilitação compete, ainda:

I - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;

II - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;

III - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação.

Artigo 13 - Aos Diretores dos Centros de Veículos compete, ainda, autorizar a modificação de características do veículo.

Artigo 14 - Os Supervisores das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob suas responsabilidades;

II - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Equipe;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 15 - São competências comuns aos Diretores dos Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:

I - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;

II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 16 - É competência comum aos Diretores dos Centros e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos.

Artigo 17 - São competências comuns aos Diretores dos Postos de Atendimento de Aricanduva e de Interlagos, aos Diretores dos Centros e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação:

I - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

II - zelar pela disciplina nos locais de trabalho;

III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 18 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.

Artigo 19 - O artigo 3º do Decreto nº 58.218, de 13 de julho de 2012 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - A Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital conta com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos no âmbito do Município de São Paulo.". (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.313, de 21 de junho de 2013 Legislação do Estado

Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º a 10, 13 e 14 do Decreto nº 57.229, de 12 de agosto de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.053, de 14 de novembro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 14/05/2013
Atualizado em: 25/11/2024 17:15

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