Decreta:
Artigo 1º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a, representando o Estado, celebrar convênios com as Universidades Estaduais, com sede e foro no Estado de São Paulo, objetivando a adesão à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP para a compra de bens, para entrega imediata em parcela única, com dispensa de licitação em razão do valor.
Artigo 2º - O instrumento-padrão do ajuste obedecerá o modelo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 3º - A instrução dos processos de cada convênio obedecerá a disciplina traçada pelo Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 2004
GERALDO ALCKMIN
ANEXO
a que se refere o artigo 2º do
Decreto nº 48.796, de 14 de julho de 2004
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, e a (USP/UNESP/ UNICAMP), com o objetivo de estabelecer condições para a adesão à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, visando à compra de bens em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, representada por seu Titular, devidamente autorizado pelo Decreto nº , de de 2004, doravante denominada SECRETARIA, e a Universidade USP/UNESP/UNICAMP), com sede à , nº , inscrita no CNPJ sob o nº , representada por seu , devidamente autorizado (a) pelo (do seu Estatuto Social ou Regimento Interno, ou seu Conselho, em sessão realizada), doravante denominada UNIVERSIDADE, celebram o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto estabelecer condições para a adesão da UNIVERSIDADE à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, visando à compra de bens em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações Comuns dos Partícipes
Constituem obrigações comuns dos partícipes:
I - cumprir as obrigações assumidas neste convênio, assim como aquelas decorrentes de atos normativos que disciplinam as operações do Sistema BEC/SP, especialmente, o Regulamento do Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação para Universidades Estaduais, nos prazos e condições neles estabelecidos;
II - envidar esforços dentro de suas respectivas áreas de atuação, com vistas à agilização dos procedimentos e atos relativos ao Sistema BEC/SP;
III - manter sob sigilo toda e qualquer informação sobre o Sistema BEC/SP de propriedade da SECRETARIA, a que tenha acesso em decorrência das atividades a que se dediquem em razão deste instrumento, bem como a trocar informações de sua propriedade exclusiva, relevantes e necessárias para a perfeita consecução do objeto deste convênio, mantendo também, em relação a estas, o necessário sigilo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da UNIVERSIDADE
Constituem obrigações da UNIVERSIDADE:
I - instalar e manter em perfeitas condições de operação e em número suficiente equipamentos, aplicativos e meios de comunicação adequados à conexão e à operação contínua com o Sistema BEC/SP, bem como prover os recursos humanos necessários, observado o padrão mínimo estabelecido pela SECRETARIA;
II - firmar instrumento jurídico com o Banco Nossa Caixa S.A., visando à atuação dessa instituição bancária como Agente Financeiro responsável pela liquidação financeira das operações realizadas por intermédio do Sistema BEC/SP;
III - cumprir o Regulamento do Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação para Universidades Estaduais, expedido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
IV - realizar os pagamentos aos contratos impreterivelmente até a data do vencimento da obrigação;
V - manter permanente fluxo de informações com a gestão do Sistema BEC/SP, comunicando-lhe, de imediato, a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou protelatório do cumprimento das obrigações assumidas neste Convênio;
VI - cumprir a legislação sobre orçamento, finanças, licitações e contratos, inerente à Oferta de Compra;
VII - adotar, para as compras a serem realizadas por intermédio do Sistema BEC/SP, o Edital Eletrônico de Contratações - Dispensa de Licitação para Universidades Estaduais aprovado pela Procuradoria Geral do Estado e expedido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, bem como os demais instrumentos que integram o Sistema BEC/SP;
VIII - comunicar imediatamente ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado - CADFOR, por meio eletrônico do endereço do Sistema BEC/SP www.bec.sp.gov.br/opção BEC Cadastro de Fornecedores), a aplicação de sanções, em razão da recusa injustificada do vencedor em assinar o contrato, do atraso injustificado na execução do seu objeto ou da inexecução total ou parcial do ajuste, nos termos dos artigos 81, 86 ou 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamentação da UNIVERSIDADE;
IX - solicitar o desbloqueio da senha da Contratada de acesso ao Sistema BEC/SP após o cumprimento integral das obrigações que assumiu junto à sua Unidade Compradora;
X - esclarecer os questionamentos dos fornecedores a respeito das especificações do objeto, condições de fornecimento e pagamento, disseminando, por meios próprios de comunicação, as informações repassadas pela SECRETARIA, tornando-se elo de informações entre os fornecedores e o Sistema BEC/SP.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações da SECRETARIA
Constituem obrigação da SECRETARIA:
I - gerir o Sistema BEC/SP;
II - manter atualizado o cadastro de fornecedores autorizados a participar do Sistema BEC/SP;
III - disponibilizar e manter atualizados os manuais e regulamentos de operacionalização do Sistema BEC/SP;
IV - promover a divulgação das operações realizadas pelo Sistema BEC/SP;
V - assegurar a integridade e confiabilidade dos dados e informações emitidos no Sistema BEC/SP;
VI - instalar e manter em perfeitas condições de operação e em número suficiente equipamentos, aplicativos e meios de comunicação, bem como prover os recursos humanos necessários e adequados à operação do Sistema BEC/SP.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros
As obrigações ajustadas neste convênio não envolvem o repasse de recursos financeiros entre os partícipes.
Parágrafo único - Os custos decorrente da implantação dos meios necessários à conexão e à operação com o Sistema BEC/SP serão de responsabilidade de cada partícipe, correndo à conta das suas respectivas dotações orçamentárias.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência deste convênio será de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Rescisão e da Denúncia
O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante prévia notificação escrita com prazo de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou por infração legal.
CLÁUSULA OITAVA
Da Manutenção das Obrigações e Responsabilidades
Ocorrendo o encerramento do convênio pelo decurso do prazo de vigência, por rescisão ou por denúncia, as obrigações e responsabilidades de cada partícipe assumidas até então, permanecerão inalteradas até o final da execução dos respectivos contratos celebrados ao amparo deste ajuste.
CLÁUSULA NONA
Do Controle e Fiscalização do Convênio
Ficam designados como representantes da SECRETARIA e da UNIVERSIDADE, encarregados do controle e fiscalização da execução do presente convênio, respectivamente, o Diretor do Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas - DCC e o .
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Legislação Aplicável
Aplicar-se-á à execução deste convênio, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couberem, e o Regulamento do Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação para Universidades Estaduais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir eventuais pendências decorrentes deste convênio.
E assim, por estarem justos e convencionados, firmam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo-assinadas.
São Paulo, de de
Secretário da Fazenda
Reitor
Testemunhas:
1.
NOME:
R.G.:
CPF:
2.
NOME:
R.G.:
CPF:
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.104, de 18 de abril de 2013 