GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.104, de 18 de abril de 2013

Aprova o regulamento do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO para compra de bens, em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo I deste decreto, o regulamento do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO para compra de bens, em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor.

Artigo 2º - Os interessados em operar no Sistema BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO deverão estar registrados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP.

§ 1º - Os fornecedores registrados no CAUFESP anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverão providenciar a atualização de seus respectivos dados e o credenciamento de seus representantes.

§ 2º - O titular de registro no CAUFESP responde por todos os atos praticados por seu representante credenciado.

§ 3º - A oferta de lances implicará aceitação de todas as condições e obrigações inerentes ao procedimento competitivo eletrônico.

Artigo 3º - A compatibilidade dos preços ofertados em relação aos praticados no mercado será aferida, no âmbito da Administração direta e indireta do Estado, mediante consulta aos valores constantes do módulo de preços do banco de dados do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO.

Artigo 4º - O Secretário da Fazenda adotará providências conducentes à:

I - denúncia dos convênios celebrados com fundamento nos Decretos nº 48.176, de 23 de outubro de 2003 Legislação do Estado, e nº 48.796, de 14 de julho de 2004 Legislação do Estado, observada a previsão contida na Cláusula Sétima dos correspondentes instrumentos;

II - formalização de novos ajustes à luz do regulamento a que alude o artigo 1º deste decreto, observado o disposto no Decreto nº 56.875, de 24 de março de 2011 Legislação do Estado.

Artigo 5º - A utilização do Sistema BEC/SP - DISPENSA DE LICITAÇÃO por parte das empresas controladas pelo Estado fica condicionada à assinatura de termo de adesão, nos moldes do Anexo II deste decreto.

Artigo 6º - Os artigos 22 e 23 do Regulamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, aprovado pelo Decreto nº 52.205, de 27 de setembro de 2007 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 22 - Para obtenção da senha de acesso, os inscritos no CAUFESP deverão promover o credenciamento da(s) pessoa(s) que os representará(ão) nas negociações eletrônicas, na forma estabelecida no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, opção 'MANUAIS'.

Artigo 23 - A exclusão do credenciado e a solicitação de cancelamento da senha de acesso para participar de negociações eletrônicas deverão ser feitas no endereço www.bec.sp.gov.br, opção 'CAUFESP'.". (NR)

Artigo 7º - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública, instituído pelo Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000 Legislação do Estado, alterado pelos Decretos nº 44.919, de 19 de maio de 2000 Legislação do Estado, e nº 47.836, de 27 de maio de 2003 Legislação do Estado, expedirá instruções complementares ao regulamento aprovado por este decreto.

Artigo 8º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o artigo 5º do Decreto nº 45.695, de 5 de março de 2001 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 48.176, de 23 de outubro de 2003 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 48.796, de 14 de julho de 2004 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN


ANEXO I

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 59.104 de 18 de abril de 2013

Regulamento do Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação


Regulamento para a compra de bens, em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor, realizado por intermédio da Bolsa Eletrônica de Compra do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP.

Artigo 1º - Este regulamento estabelece as normas e procedimentos para a compra de bens, em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação pelo valor, em procedimento competitivo eletrônico realizado por intermédio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP.

Artigo 2º - Para efeito deste regulamento consideram-se:

I - Administração da BEC - unidade responsável pela gestão do Sistema BEC/SP;

II - Agente financeiro - instituição bancária responsável pela movimentação financeira decorrente de operações realizadas no Sistema BEC/SP;

III - BEN - Boleto Eletrônico de Negociação - documento eletrônico emitido pelo Sistema BEC/SP, que representa o encerramento da cotação eletrônica, informando a situação de vencedor ao proponente que apresentou o melhor lance válido;

IV - CAUFESP - Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - sistema eletrônico de informações que contém os registros dos interessados em participar de licitações e contratar com qualquer órgão da Administração direta e indireta do Estado;

V - Catálogo de Produtos - funcionalidade disponível no Sistema BEC/SP, que contém o elenco dos bens passíveis de aquisição por meios eletrônicos;

VI - CQGP - Comitê de Qualidade da Gestão Pública;

VII- Cotação Eletrônica - sistema de apuração do melhor preço de compra, em forma de leilão reverso;

VIII - Dia Útil - dia em que há expediente operacional do Sistema BEC/SP;

IX - DL - Dispensa de Licitação - ato declaratório da autoridade competente que dispensa o procedimento licitatório para a contratação;

X - DOE - Diário Oficial do Estado;

XI - Edital - instrumento convocatório da cotação eletrônica, padronizado e aprovado pela Procuradoria Geral do Estado, contendo as regras relativas ao procedimento eletrônico competitivo de cada compra;

XII - Endereço Eletrônico do Sistema BEC/SP - www.bec.sp.gov.br;

XIII - Entrega Imediata - aquela realizada no prazo determinado em edital, não superior a 30 (trinta) dias do recebimento da Nota de Empenho ou documento correspondente;

XIV - Preâmbulo do Edital - parte do ato convocatório que contém os elementos principais da contratação, extraídos da Oferta de Compra - OC emitida pela Unidade Compradora - UC;

XV - Lance - preço em reais ofertado pelo fornecedor, para cada item constante da Oferta de Compra - OC, conforme especificado no respectivo edital;

XVI - Lance Válido - considera-se válido o lance de abertura da disputa, apresentado em valor igual ou inferior ao valor de referência. Em relação aos demais lances considera-se válido aquele apresentado em valor inferior ao do último lance válido registrado no sistema, observada sempre a redução mínima entre eles;

XVII - Liquidação da Despesa - ato que reconhece o direito do fornecedor ao pagamento;

XVIII - NE - Nota de Empenho - documento contábil que materializa o empenho da despesa e, se assim dispuser o edital, formaliza a contratação;

XIX - OC - Oferta de Compra - documento eletrônico, emitido pela Unidade Compradora, que contém os elementos essenciais para a elaboração do preâmbulo do edital padrão, identifica e quantifica o bem que será adquirido;

XX - Pagamento - corresponde ao efetivo crédito do valor do preço contratado em conta corrente do fornecedor;

XXI - PD - Programação de Desembolso - documento do SIAFEM/SP, emitido pela UC, mediante o qual é programado o pagamento;

XXII - Redução Mínima entre Lances - valor mínimo de redução entre os lances a ser observado para oferta de novo lance, padronizado no sistema eletrônico em percentual correspondente a 1% (um por cento), incidente sobre o valor do último lance válido registrado no sistema;

XXIII - SIAFEM/SP - Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, adotado pelo Estado de São Paulo - sistema contábil pelo qual se processa a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

XXIV - Sistema BEC/SP - Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - sistema competitivo eletrônico para a realização de contratações;

XXV - Sociedade de Economia Mista Dependente - aquela que a teor do disposto no artigo 2°, inciso III, da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

XXVI - Sociedade de Economia Mista não Dependente - aquela que a teor do disposto no artigo 2°, inciso III, da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, não recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

XXVII - Tempo Fixo - período de no mínimo 15 (quinze) minutos, especificado em edital, para apresentação de lances na cotação eletrônica;

XXVIII - Tempo de Prorrogação Automática - período variável adicionado ao tempo fixo, objetivando a continuidade da disputa. Este tempo se inicia, automaticamente, apenas se houver lance válido ofertado nos últimos dois minutos do tempo fixo, prorrogando-se, automaticamente, se houver lance válido ofertado durante o seu transcurso e se encerra, também, automaticamente, quando atingido o segundo minuto contado a partir do registro no sistema, do último lance que ensejar prorrogação automática;

XXIX - UC - Unidade Compradora que utiliza o Sistema BEC/SP para realização de suas compras;

XXX - Valor de Referência - Valor obtido por meio de pesquisa de preços, considerado como valor máximo aceitável para a contratação.

Artigo 3º - São agentes do sistema:

I - as Unidades Compradoras responsáveis pela contratação;

II - a Administração da BEC;

III - os Fornecedores, inscritos no CAUFESP e aptos a participar das cotações eletrônicas;

IV - o Agente Financeiro.

Artigo 4º - São atribuições da UC:

I - providenciar a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo autorização para a contratação, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, a ele anexando cópia dos demais atos do procedimento;

II - emitir a OC;

III - decidir sobre a contratação do vencedor da cotação eletrônica;

IV - realizar todos os atos necessários à celebração da contratação com dispensa de licitação, nos termos da lei;

V - emitir a NE, ou outro documento exigido em lei, como instrumento de formalização da contratação;

VI - enviar, preferencialmente por meio eletrônico, cópia da NE ou do documento correspondente que formalize a contratação dos fornecedores, caso a UC não seja órgão ou entidade integrante da Administração direta e indireta do Estado, salvo Universidade e Sociedade de Economia Mista não Dependente;

VII - receber o objeto do contrato, observadas as prescrições dos artigos 73 a 76 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as disposições do edital, providenciando a liquidação da despesa;

VIII - emitir a PD ou documento correspondente, para a realização do pagamento na data de seu vencimento;

IX - efetuar os pagamentos das compras que realizar;

X - aplicar as sanções cabíveis, nos termos das leis e regulamentos pertinentes;

XI - encaminhar à Administração da BEC, para divulgação no sistema eletrônico, os atos regulamentares relativos à contratação com dispensa de licitação, fundada no artigo 24, inciso II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os atos legais e regulamentares pertinentes à imposição de penalidades aos fornecedores que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 5° - São atribuições da Administração da BEC:

I - manter em funcionamento e operação o Sistema BEC/SP, com os seguintes registros:

a) OC, lances apresentados e itens negociados;

b) UC e fornecedores;

II - permitir o acesso dos fornecedores ao Sistema BEC/SP, mediante senha gerada pelo sistema;

III - definir a data e horário de realização das cotações eletrônicas, comunicando por intermédio de mensagem eletrônica, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a todos os fornecedores cadastrados no CAUFESP, em categoria compatível com o objeto da cotação eletrônica;

IV - disponibilizar, no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP, consulta à íntegra do edital relativo a cada cotação eletrônica, a qualquer interessado, sem necessidade de senha de acesso;

V - receber os lances via Internet no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP;

VI - divulgar o resultado da cotação eletrônica no endereço do Sistema BEC/SP e encaminhar o BEN ao fornecedor vencedor;

VII - informar ao fornecedor vencedor, por meio de mensagem eletrônica, a relação das Notas de Empenho emitidas a seu favor pela UC de órgão ou entidade da Administração direta e indireta, excetuadas universidades e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, disponíveis para consulta e impressão no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, na opção "extrato" da página do fornecedor.

Artigo 6° - São atribuições do fornecedor:

I - cadastrar-se no CAUFESP;

II - credenciar os seus representantes no CAUFESP;

III - manter permanentemente atualizados todos os seus dados de cadastro no CAUFESP, especialmente o endereço eletrônico para recebimento das mensagens eletrônicas encaminhadas pela Administração da BEC e pelas UC;

IV - manter conta corrente ativa no agente financeiro, como condição para o recebimento dos pagamentos a que fizer jus;

V - cumprir todas as obrigações contratuais, nas condições e prazos estipulados;

VI - submeter-se às normas deste regulamento, do regulamento do CAUFESP, dos demais atos normativos do Sistema BEC/SP e dos editais dos procedimentos eletrônicos competitivos;

VII - consultar e imprimir as Notas de Empenho emitidas pela Administração direta e indireta, excetuadas universidades e Sociedades de Econômica Mista não Dependentes, emitidas a seu favor, na opção "extrato" do Sistema BEC/SP;

VIII - zelar pela correta utilização da senha ou do certificado digital de acesso ao sistema eletrônico, respondendo integralmente por todos os atos praticados na cotação eletrônica por seus representantes credenciados, assim como pela indevida utilização da senha ou do certificado digital, por pessoa não credenciada como sua representante.

Artigo 7° - É atribuição do Agente Financeiro efetuar os pagamentos aos fornecedores contratados, por conta e ordem da UC, quando esta não estabelecer forma de pagamento distinta.

Artigo 8° - A OC conterá:

I - descrição detalhada do item ou itens a serem adquiridos, de acordo com o constante do Catálogo de Produtos, sua quantidade e a unidade de fornecimento;

II - o valor de referência;

III - indicação do local e prazo de entrega;

IV - indicação do prazo de pagamento, não superior a 30 (trinta) dias;

V - indicação do suporte orçamentário-financeiro, no caso específico da Administração direta e indireta, excetuadas universidades e Sociedades de Economia Mista não Dependentes.

Artigo 9° - O procedimento das compras, objeto deste regulamento, obedecerá às seguintes etapas:

I - a UC emitirá a OC;

II - após o envio da OC para o Sistema BEC/SP, a Administração da BEC/SP agendará a data e horário para a realização da cotação eletrônica;

III - a cotação eletrônica terá, sempre, um tempo fixo de duração especificado no edital de, no mínimo, 15 (quinze) minutos. A este tempo fixo será adicionado um tempo de prorrogação automática conforme previsto no artigo 2°, inciso XXVIII, deste regulamento, se presentes, no caso concreto, as condições indicadas no referido dispositivo normativo.

IV - a participação do fornecedor na cotação eletrônica se dará com acesso ao sistema por meio de senha, ou com utilização de certificado digital, quando o sistema assim o permitir e depois de assinalada a declaração contendo termo de responsabilidade para uso do Sistema BEC/SP, bem como a declaração, sob as penas da lei, afirmando inexistir qualquer fato impeditivo para participação na cotação eletrônica, conhecer e aceitar o regulamento do Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação e responsabilizar-se pela autenticidade e procedência dos bens que cotar;

V - a apresentação de lances efetuada, exclusivamente, por meio do sistema eletrônico;

VI - durante a etapa de apresentação dos lances, cada fornecedor poderá apresentar um ou mais lances. O lance de abertura da disputa deverá ser igual ou inferior ao valor de referência. Os demais lances serão apresentados em valores distintos e decrescentes, inferiores ao do último lance válido registrado no sistema, observada sempre a redução mínima entre eles. Ao oferecer o primeiro lance, o fornecedor deverá informar a marca do produto por ele oferecido, sem o que o lance não será aceito;

VII - após o encerramento da cotação eletrônica, todos os lances registrados serão divulgados com a identificação de seus ofertantes e respectivos preços, sendo o BEN encaminhado, automaticamente pelo Sistema BEC/SP ao vencedor, ficando a OC disponibilizada para a UC emitir a NE ou documento correspondente;

VIII - a UC decidirá sobre a contratação ou não do vencedor e, se for o caso, emitirá a NE ou documento correspondente, a que se refere o inciso V do artigo 4° deste regulamento, ao fornecedor.

IX - recebido o objeto do contrato, a UC providenciará a liquidação da despesa e emitirá os documentos necessários para o pagamento;

X - a UC providenciará os pagamentos nas datas previstas.

Parágrafo único - Durante todo o período da cotação eletrônica, qualquer interessado poderá acompanhar o seu andamento no endereço eletrônico da BEC/SP.

Artigo 10 - Os contratos decorrentes das negociações realizadas pelo Sistema BEC/SP serão considerados encerrados quando o objeto for recebido definitivamente e o pagamento for efetuado pela UC.

Artigo 11 - O fornecedor que se comportar de modo inidôneo, não mantendo a proposta, apresentando-a sem seriedade, falhando ou fraudando a execução do contrato, estará sujeito às penalidades previstas nas leis que estabelecem normas para licitações e contratos administrativos e respectivos regulamentos, sem prejuízo da eventual rescisão do contrato e do bloqueio de acesso ao Sistema BEC/SP.

Artigo 12 - Os pagamentos das obrigações resultantes dos contratos decorrentes do Sistema BEC/SP, desde que tenha ocorrido o recebimento definitivo do objeto do contrato, serão feitos no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data prevista no edital para a entrega ou da data da efetiva entrega do bem, prevalecendo a que ocorrer por último.

Parágrafo único - Nas contratações realizadas pelas Sociedades de Economia Mista não Dependentes e Universidades, ambas do Estado, e por órgãos ou entidades não integrantes da Administração direta e indireta do Estado, é facultado o pagamento, em até 30 dias, conforme indicado em edital.

Artigo 13 - Nos procedimentos competitivos a que alude o artigo 1°, será adotado edital composto a partir de minuta padrão previamente aprovada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Artigo 14 - Este regulamento estará à disposição dos interessados no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP.

Artigo 15 - Normas complementares a este regulamento poderão ser editadas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP.


ANEXO II

a que se refere o artigo 5º do

Decreto nº 59.104 de 18 de abril de 2013

TERMO DE ADESÃO


, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede social na (endereço) , neste ato representada na forma de seu estatuto social por , pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, adere, como de fato aderido tem, à utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, para a realização de compra de bens, em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação pelo valor, por meio de procedimento competitivo eletrônico.

Em razão da adesão prevista neste Termo a assume as seguintes obrigações:

I - aceitar e cumprir o regulamento do Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação, bem como suas alterações, durante a vigência do Termo de Adesão;

II - instalar e manter, em perfeitas condições de operação e em número suficiente, equipamentos, aplicativos e meios de comunicação adequados à conexão e à operação contínua com o Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação, bem como prover os recursos humanos necessários e adequados à operação do Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação;

III - envidar esforços, dentro de sua área de atuação, com vistas à agilização dos procedimentos e atos relativos ao Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação;

IV - manter sob sigilo toda e qualquer informação sobre o Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação a que tenha acesso em decorrência das atividades a que se dedique em razão deste instrumento;

V - manter permanente fluxo de informações com a administração do Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação, comunicando, de imediato, a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou protelatório do cumprimento das obrigações assumidas neste Termo;

VI - cumprir a legislação sobre orçamento, finanças, licitações e contratos administrativos, inerentes ao procedimento competitivo e à contratação;

VII - orientar os interessados em participar de procedimentos no Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação que não tenham registro no CAUFESP, a solicitar seu cadastramento;

VIII - utilizar o cadastro único de materiais e serviços do Estado de São Paulo;

IX - aceitar todas as modificações que o Estado, a seu critério e a qualquer tempo, durante a vigência do Termo de Adesão, promover nas regras do procedimento eletrônico Dispensa de Licitação e na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP;

X - registrar no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, depois de encerrada a instância administrativa, as penalidades de advertência e multa aplicadas a fornecedores, nas contratações celebradas com a utilização do Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação, nos moldes previstos neste termo;

XI - esclarecer os questionamentos dos fornecedores a respeito das especificações do objeto, condições de fornecimento e pagamento, disseminando, por meios próprios de comunicação, as informações repassadas pela Secretaria da Fazenda, tornando-se elo de informações entre os fornecedores e a Administração Estadual;

XII - realizar os pagamentos aos fornecedores nas datas previstas nos respectivos editais.

A manifesta neste ato, ainda, concordância expressa com a suspensão ou cancelamento de sua adesão ao Sistema BEC/SP - Dispensa de Licitação, por meio de ato unilateral de autoridade da Secretaria da Fazenda, garantida a regular conclusão dos procedimentos competitivos que estiverem em andamento no momento da suspensão ou cancelamento.

São Paulo, de de 20 .

__________________________________________

(ASSINATURA DOS REPRESENTANTES LEGAIS)


Publicado em: 19/04/2013
Atualizado em: 22/04/2013 10:05

59.104.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'