GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.594, de 14 de outubro de 2013

Organiza a Circunscrição Regional de Trânsito de São José dos Campos e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e das condições de trabalho; e

Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de São José dos Campos - CIRETRAN de São José dos Campos, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 (art.3º) Legislação do Estado:

Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de São José dos Campos - CIRETRAN de São José dos Campos, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São José dos Campos. (NR)

Artigo 2º - A CIRETRAN de São José dos Campos fica organizada nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - A CIRETRAN de São José dos Campos tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo;

II - Centro de Habilitação;

III - Centro de Veículos, com 2 (duas) Equipes de Apoio;

IV - Centro de Fiscalização.

Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo a que se refere o inciso I deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.

Artigo 4º - A CIRETRAN de São José dos Campos conta com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.

Artigo 5º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico, a CIRETRAN de São José dos Campos;

II - de Divisão Técnica, os Centros;

III - de Equipe, as Equipes de Apoio.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 6º - À CIRETRAN de São José dos Campos cabe:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;

II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;

III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito na sua circunscrição;

IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, na sua área de competência;

V - processar os autos de infração lavrados na sua circunscrição e impor as penalidades correspondentes;

VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;

VII - fiscalizar as atividades dos credenciados de sua circunscrição;

VIII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de sua circunscrição, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;

IX - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob sua responsabilidade;

X - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;

XI - produzir estatísticas de trânsito;

XII - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;

XIII - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.

Artigo 7º - O Centro de Habilitação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para expedição, substituição ou renovação:

a) da Permissão para Dirigir;

b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID);

II - expedir Certidão de Prontuário;

III - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH:

a) teórico e prático;

b) de aptidão física e psicológica;

IV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;

V - preparar e analisar:

a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;

b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;

VI - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

VII - fiscalizar:

a) as atividades dos credenciados de sua circunscrição;

b) os processos de habilitação;

VIII - gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e práticas.

Artigo 8º - O Centro de Veículos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - expedir documentos de veículos;

II - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;

III - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza;

IV - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;

V - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;

VI - analisar os pedidos de modificação de características do veículo;

VII - controlar as restrições administrativas e judiciais;

VIII - processar a regularização de motores;

IX - emitir e promover a entrega de certidões;

X - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores;

XI - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos;

XII - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário;

XIII - por meio de suas Equipes de Apoio:

a) realizar vistoria de veículos;

b) supervisionar serviços de lacração e relacração;

c) fiscalizar as atividades dos credenciados de sua circunscrição.

Artigo 9º - O Centro de Fiscalização tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos e documentos recolhidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito;

II - encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial;

III - providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;

IV - executar as atividades inerentes ao processamento dos autos de infração;

V - analisar os pedidos de defesa da infração;

VI - supervisionar os pátios de veículos recolhidos e apreendidos de sua circunscrição;

VII - preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública.

Artigo 10 - A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente da CIRETRAN;

III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

IV - proceder ao registro do material permanente e manter informado o Diretor da CIRETRAN da sua movimentação;

V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 11 - O Diretor da CIRETRAN de São José dos Campos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - programar as ações, as metas e os programas de trabalho;

II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;

III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;

IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;

V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;

VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;

VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 12 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas ao Centro;

II - apreciar as propostas de alterações nos procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las ao Diretor da CIRETRAN;

III - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário;

IV - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 13 - Ao Diretor do Centro de Habilitação compete, ainda:

I - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;

II - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;

III - determinar a realização de cursos de reciclagem de condutores;

IV - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;

V - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;

VI - determinar a realização dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 14 - Ao Diretor do Centro de Veículos compete, ainda, autorizar a modificação de características do veículo.

Artigo 15 - Ao Diretor do Centro de Fiscalização compete, ainda, julgar os pedidos de defesa da infração.

Artigo 16 - Os Supervisores das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob suas responsabilidades;

II - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Equipe;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 17 - São competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de São José dos Campos e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:

I - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;

II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 18 - É competência comum aos Diretores dos Centros e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos.

Artigo 19 - São competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de São José dos Campos, aos Diretores dos Centros e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação:

I - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

II - zelar pela disciplina nos locais de trabalho;

III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 20 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.

Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.053, de 14 de novembro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 15/10/2013
Atualizado em: 25/11/2024 18:03

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