GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.865, de 26 de junho de 2002

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem-DER a celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a construção, ampliação e reforma de Terminais Rodoviários de Passageiros incluídos no Programa de Recuperação de Rodovias do Estado de São Paulo - PRR/SP


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem-DER autorizado a celebrar convênio com os Municípios relacionados nos Anexos II e III deste decreto, tendo por objeto a construção, ampliação e reforma de Terminais Rodoviários de Passageiros, incluídos no Programa de Recuperação de Rodovias do Estado de São Paulo - PRR/SP, conforme contrato de financiamento parcial celebrado entre o Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

    Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Procuradoria Jurídica da autarquia e a observância do disposto nos artigos 5º, incisos II a V e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000,Legislação do Estado cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.

    Artigo 3º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer ao modelo do Anexo I deste decreto.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2002

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO I

    a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.865, de 26 de junho de 2002

                        TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO, COM FINANCIAMENTO PARCIAL DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID.
    O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede nesta Capital, na Avenida do Estado, 777, doravante simplesmente denominado DER, representado pelo seu Superintendente, , devidamente autorizado pelo Decreto n° 46.865, de 26 de junho de 2002, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, , devidamente autorizado pela LEI MUNICIPAL n° , de de de 200 , resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA
    Das Finalidades e do Objeto

    1.1. O presente CONVÊNIO tem como finalidade estabelecer e regular os compromissos, responsabilidades e obrigações dos partícipes na execução do seu objeto;

    1.2. Constitui objeto deste CONVÊNIO a execução das obras e serviços de no Terminal Rodoviário de Passageiros no Município, em conformidade com as normas, parâmetros e diretrizes estabelecidas pelo DER, conforme plano de trabalho de fls. .


    CLÁUSULA SEGUNDA
    Das Obrigações

    2.1. Compete ao DER:

    2.1.1. Alocar recursos financeiros para a consecução do objeto deste CONVÊNIO na forma prevista no item 4.1.;

    2.1.2. Elaborar os estudos e projetos necessários à perfeita execução e segurança das obras, adequando-os às disposições constantes dos Decretos nº 33.823 e 33.824, ambos de 21 de setembro de 1991, e do Decreto 33.825, de 22 de setembro de 1991, observadas as normas NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, eliminando barreiras arquitetônicas e ambientais nos Terminais, a fim de permitir sua utilização, facilitando a locomoção, proteção, conforto e segurança aos portadores de deficiência e à população idosa;

    2.1.3. Executar as obras e serviços, através de licitações, no referido terminal, de acordo com o projeto aprovado;

    2.1.4. Nomear como responsável pela fiscalização e execução deste Convênio o Diretor do Serviço Técnico da Regional de , ;

    2.1.5. Fiscalizar as obras e serviços objeto deste convênio de modo a assegurar a perfeita execução do projeto;

    2.1.6. Efetuar uma vistoria final, quando concluída a obra, por intermédio da Diretoria de Transportes, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de liberação do terminal à fase operacional;

    2.2. Compete ao MUNICÍPIO:

    2.2.1. Apresentar ao DER a escritura definitiva ou documento equivalente da área destinada ao Terminal, ou, tratando-se de área pendente de ação expropriatória, do auto de imissão na posse;

    2.2.2. Colocar à disposição do DER toda a documentação necessária à consecução do objeto;

    2.2.3.- Nomear como responsável pela fiscalização e execução deste convênio, o Engº , CREA nº ;

    2.2.4. Acompanhar e aprovar a execução dos estudos e projetos pertinentes, descritos no item 3.3;

    2.2.5. Operar diretamente ou através de terceiros o Terminal Rodoviário de Passageiros, atendendo estritamente às diretrizes e normas federais e estaduais incidentes sobre essa operação e assegurando perene e permanentemente a plena eficiência do Terminal, em suas finalidades básicas. O imóvel não poderá ter destinação diferente da prevista neste CONVÊNIO.


    CLÁUSULA TERCEIRA
    Da Execução e do Acompanhamento

    3.1. A contratação de serviços de terceiros para execução do objeto do CONVÊNIO, bem como todas as aquisições necessárias às obras, obedecerão aos Procedimentos Para Licitações do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, bem como, no que não conflitar, às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

    3.2. O acompanhamento das obras será executado pelo DER, através de visitas de engenheiro a ser designado pelo Diretor do Serviço Técnico da Regional de , , que deverá enviar mensalmente à Diretoria de Transportes o Relatório de Progresso de Obras e o Relatório de Visita;

    3.3. O MUNICÍPIO deverá acompanhar e fiscalizar a execução dos estudos, projeto de engenharia e as obras, a fim de que não hajam divergências a serem discutidas a posteriori.


    CLÁUSULA QUARTA
    Das Obrigações Orçamentárias e Financeiras

    4.1. O DER destinará ao empreendimento, no exercício de recursos financeiros no montante de R$ ( ), para a de um Terminal Rodoviário de Passageiros contendo plataformas e m² de cobertura, que é o valor dado a este CONVÊNIO;

    4.2. As despesas a cargo do DER correrão à conta do Elemento Econômico da Estrutura Funcional Programática , destinada à contrapartida do Programa de Recuperação de Rodovias do Estado de São Paulo;

    4.3. Eventuais despesas atribuídas ao MUNICÍPIO correrão à conta de dotações próprias do seu orçamento;

    4.4. O Cronograma Físico-Financeiro da obra será composto de 3 (três) etapas:

    - 1ª Etapa: Serviços preliminares e coberturas;

    - 2ª Etapa: Divisórias, instalações prediais e acabamentos finais;

    - 3ª Etapa: Pavimentação no entorno, paisagismo e finalização.


    CLÁUSULA QUINTA
    Dos Custos da Obra

    5.1. A Ordem de Serviço para início da primeira etapa somente será emitida após a apresentação dos documentos citados no item 2.2.1;

    5.2. A liberação do Terminal à fase operacional se efetivará após a comprovação, através de Relatório Final emitido pela Diretoria de Transportes, de que a 3.ª Etapa foi concluída satisfatoriamente e a obra não apresenta vícios aparentes de construção ou desvio do projeto aprovado;

    5.3. A área coberta será adotada a partir das Tabelas Técnicas vigentes na Diretoria de Transporte em função da demanda de ônibus rodoviário, projetada para um horizonte de 15 (quinze) anos, suposto um Terminal em um único piso.


    CLÁUSULA SEXTA
    Do Prazo

    6.1. O prazo de vigência do presente convênio será de 1 (um) ano, a contar da assinatura deste instrumento;

    6.2. Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente CONVÊNIO poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termos Aditivos, desde que não ultrapasse o limite máximo de 4 (quatro) anos, prazo limite estabelecido para inclusão como contrapartida do Programa de Recuperação de Rodovias de São Paulo.


    CLÁUSULA SÉTIMA
    Do Encerramento

    7.1. Ter-se-á por encerrado o presente CONVÊNIO com a consecução do seu objeto, independentemente da lavratura do termo, remanescendo ao MUNICÍPIO a obrigação de respeitar e cumprir as normas, parâmetros e diretrizes do DER na operação do Terminal, sendo vedada a utilização do imóvel para finalidade diversa.

    CLÁUSULA OITAVA
    Da Denúncia e da Rescisão

    8.1. O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado unilateralmente ou por mútuo acordo entre os partícipes, mediante a notificação prévia de 30 (trinta) dias;

    8.1.1. Na hipótese de denúncia do CONVÊNIO por parte do MUNICÍPIO, este deverá ressarcir ao DER os valores efetivamente desembolsados, comprometidos e/ou aplicados na execução de seu objeto, até a data do efetivo distrato;

    8.2. A rescisão decorrerá de infração legal ou a qualquer das cláusulas do presente CONVÊNIO.


    CLÁUSULA NONA
    Do Foro

    9.1. Para as questões suscitadas na execução do presente CONVÊNIO e não resolvidas administrativamente, fica eleito o foro desta Capital, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    E por estarem de acordo, firmam o presente termo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas também abaixo assinadas.

    SUPERINTENDENTE DO DER

    PREFEITO MUNICIPAL DE


    ANEXO II

    a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 46.865, de 26 de junho de 2002

    CONSTRUÇÕES DE NOVOS TERMINAIS,

    COM PROJETOS EXECUTADOS


    MUNICÍPIOS
    DIMENSIONAMENTO
    ESTIMATIVA DE CUSTO (R$)ESTIMATIVA DE CUSTO (US$)
    NPDNTPÁrea da Cobertura (m²)
    1Águas de São Pedro
    40
    4
    640
    304.415,06
    139.390,57
    2Angatuba
    23
    3
    532
    268.838,80
    123.100,33
    3Bady Bassit
    22
    3
    532
    268.838,80
    123.100,33
    4Balbinos
    4
    2
    225
    119.785,37
    54.849,29
    5Bofete
    10
    2
    360
    184.581,87
    84.519,38
    6Campina do Monte Alegre
    4
    2
    225
    268.838,80
    123.100,33
    7Emilianópolis
    4
    2
    360
    119.785,37
    54.849,29
    8Guapiara
    10
    2
    532
    184.581,87
    84.519,38
    9Guzolândia
    8
    2
    360
    184.581,87
    84.519,38
    10Monte Azul Paulista
    48
    5
    748
    377.991,40
    173.080,92
    11Novo Horizonte
    19
    3
    532
    268.838,80
    123.100,33
    12Santa Bárbara D´Oeste
    120
    12
    1298
    694.306,96
    317.920,67
    13Santo Antonio Aracanguá
    5
    2
    225
    119.785,37
    54.849,29
    14Tupi Paulista
    15
    2
    360
    184.581,87
    84.519,38
    15Ubarana
    12
    2
    360
    184.581,87
    84.519,38
    16Ubirajara
    9
    2
    360
    184.581,87
    84.519,38
    17Vargem Grande do Sul
    60
    5
    808
    249.541,52
    114.468,59
    Total
    4.168.457,47
    1.908.926,22
    Média
    245.203,38
    112.289,78

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.657, de 12 de maio de 2005 Legislação do Estado

    Estimativa de custo (R$)
    Municípios
    1
    Águas de São Pedro
    576.594,28
    2
    Bofete
    387.387,50
    3
    Campina do Monte Alegre
    349.182,75
    4
    Guapiara
    317.124,73
    5
    Monte Azul Paulista
    774.930,66
    6
    Santa Barbara D’Oeste
    1.440.400,33
    7
    Vargem Grande do Sul
    700.503,07

    ANEXO III

    a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 46.865, de 26 de junho de 2002

    REFORMAS E AMPLIAÇÕES

    MUNICÍPIOSESTIMATIVA DE CUSTO (R$)ESTIMATIVA DE CUSTO (US$)
    1Adamantina
    25.000,0011.467,89
    2Águas de Lindóia
    27.842,6212.771,84
    3Altair
    90.000,0041.284,40
    4Amparo
    143.073,7365.630,15
    5Araçatuba
    94.814,0443.492,68
    6Araras
    89.360,0040.990,83
    7Bauru
    185.129,2284.921,66
    8Bebedouro
    223.045,01102.314,22
    9Birigui
    49.732,0022.812,84
    10Brotas
    129.292,8059.308,62
    11Capão Bonito
    118.000,0054.128,44
    12Dracena
    110.000,0050.458,72
    13Espírito Santo do Pinhal
    80.000,0036.697,25
    14Guarantã
    41.000,0018.807,34
    15Guararapes
    47.360,0021.724,77
    16Ibitinga
    85.441,0339.193,13
    17Jaboticabal
    127.150,0058.325,69
    18Jacupiranga
    39.356,0018.053,21
    19Juquiá
    127.060,0058.284,40
    20Lindóia
    51.206,0023.488,99
    21Lins
    8.974,524.116,75
    22Nova Guataporanga
    50.000,0022.935,78
    23Nova Independência
    65.000,0029.816,51
    24Ouro Verde
    70.000,0032.110,09
    25Penápolis
    18.919,408.678,62
    26Piacatu
    25.349,0011.627,98
    27Pilar do Sul
    66.000,0030.275,23
    28Pongai
    85.000,0038.990,83
    29Presidente Epitácio
    22.816,6210.466,34
    30Queluz
    80.000,0036.697,25
    31Riversul
    132.500,0060.779,82
    32Santópolis do Aguapeí
    38.000,0017.431,19
    33São Carlos
    295.897,04135.732,59
    34São José do Rio Preto
    27.875,5012.786,93
    35São Roque
    59.102,4027.111,19
    Total
    2.929.296,93
    1.343.714,19
    Média
    83.694,20
    38.391,83
    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.657, de 12 de maio de 2005 Legislação do Estado
    Municípios
    Estimativa de custo ( R$ )
    1
    Águas de Lindoia
    35.894,22
    2
    Altair
    93.856,16
    3
    Amparo
    180.760,11
    4
    Araras
    123.166,33
    5
    Bebedouro
    259.630,51
    6
    Brotas
    80.941,97
    7
    Capão Bonito
    149.925,19
    8
    Espírito Santo do Pinhal
    103.640,72
    9
    Ibitinga
    136.197,79
    10
    Jaboticabal
    188.550,07
    11
    Jacupiranga
    59.896,68
    12
    Juquiá
    149.738,89
    13
    Lindóia
    61.334,50
    14
    Pilar do Sul
    149.950,25
    15
    Queluz
    116.363,72
    16
    Riversul
    126.632,52
    17
    São Carlos
    599.857,23
    18
    São Roque
    98.783,74

Publicado em: 27/06/2002
Atualizado em: 13/06/2005 16:50

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