GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.507, de 21 de janeiro de 2002

Cria, na Secretaria da Cultura, o Museu do Imaginário do Povo Brasileiro e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a importância das tradições populares na produção, preservação e difusão da cultura e artes brasileiras;

    Considerando que os diferentes ciclos sócio-econômicos, desde a colonização, geraram uma importante cultura material;

    Considerando que essa produção se estende aos festejos e tradições populares originados nos diferentes ciclos de comemorações religiosas e crenças populares;

    Considerando a recente normatização do registro de bens culturais imateriais que constituem o patrimônio cultural brasileiro; e

    Considerando as atribuições do Estado na preservação e difusão do patrimônio cultural,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Cultura, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Museus e Arquivos, o Museu do Imaginário do Povo Brasileiro, com sede no Largo General Osório, nº 66.

    Parágrafo único - O Museu criado por este artigo tem nível de Divisão Técnica.

    Artigo 2º - O Museu do Imaginário do Povo Brasileiro tem a seguinte estrutura:

    I - Conselho de Orientação;

    II - Núcleo de Pesquisa e Documentação;

    III - Núcleo de Coleta e Preservação;

    IV - Núcleo de Difusão e Eventos;

    V - Núcleo de Serviço Educativo.

    Parágrafo único - Os Núcleos de que trata este artigo são unidades com nível de Serviço Técnico.

    Artigo 3º - O Museu do Imaginário do Povo Brasileiro tem como finalidade a coleta, difusão, preservação e estímulo à produção das artes e da cultura popular brasileira.

    Artigo 4º - O Conselho de Orientação será composto dos seguintes membros, designados pelo Secretário da Cultura:

    I - o Diretor do Museu, que será seu Presidente;

    II - 1 (um) museólogo;

    III - 1 (um) sociólogo;

    IV - 1 (um) antropólogo;

    V - 1 (um) artista plástico;

    VI - 1 (um) historiador.

    Artigo 5º - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:

    I - elaborar, alterar e aprovar seu regimento interno;

    II - fixar normas gerais de orientação das atividades do Museu;

    III - opinar sobre a aquisição, doação e legados.

    Artigo 6º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, fica acrescentado ao artigo 12 do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983, o inciso XI, com a seguinte redação:

    "XI - Museu do Imaginário do Povo Brasileiro.".

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 22/01/2002
Atualizado em: 27/05/2003 11:38

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