Considerando que o Rodoanel Metropolitano de São Paulo "Mário Covas" (SP-21) é uma rodovia classe 0, o que corresponde ao padrão máximo de eficiência em infraestrutura rodoviária, uma rodovia fechada com controle total dos acessos;
Considerando que o Rodoanel tem como uma de suas principais funções coletar e distribuir fluxos de 5 (cinco) dos 10 (dez) grandes eixos rodoviários que dão acesso à Região Metropolitana de São Paulo;
Considerando que a operação de uma rodovia em uma região altamente conturbada como aquela em que a obra se desenvolve, constitui uma atividade altamente complexa pela pressão urbana que encerra e pela premência de suas demandas;
Considerando que o desenvolvimento concatenado e integrado das atividades de planejamento, projeto, construção e operação de uma infraestrutura rodoviária do porte do Rodoanel, constitui fator de eficiência técnica e segurança para os usuários; e
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. é uma empresa que foi criada com foco na operação de estradas de classe especial e que acumulou ao longo de sua existência um forte cabedal de experiência gerencial e operacional nesta área,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a transferência da administração do Rodoanel Metropolitano de São Paulo "Mário Covas" (SP-21), que integra a malha rodoviária estadual, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A, integrando a sua jurisdição administrativa.
Parágrafo único - A Rodovia a que se refere o "caput" é constituída por sua faixa de domínio, por todos os acessos, trevos, obras de arte e demais dispositivos rodoviários, além de postos de policiamento e pesagem de veículos, bem como sistemas que venham a ser implementados.
Artigo 2º - Todas as atividades ligadas à administração, conservação, operação e fiscalização da Rodovia de que cuida este decreto, ficam delegadas à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. que sobre ela exercerá o poder de policia administrativa, não abrangendo as atribuições inerentes ao Órgão Rodoviário delegante.
Artigo 3º - Deverá retornar à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. o acervo técnico correspondente, incluindo cadastro de desapropriações, projetos e "as built" referentes às obras executadas, eventualmente entregues ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por força do Decreto nº 46.436, de 27 de dezembro de 2001, lavrando-se, neste caso, o respectivo Termo de Recebimento.
Artigo 4º - As disposições do Decreto nº 52.669, de 3 de março de 1971, aplicam-se, no que couber, à Rodovia SP-21, objeto do presente decreto.
Parágrafo único - No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste decreto, será elaborado regulamento específico para o Rodoanel Metropolitano de São Paulo "Mário Covas" (SP-21).
Artigo 5º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A..
Artigo 6º - Esse decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário do Decreto nº 46.436, de 27 de dezembro de 2001
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Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2004
GERALDO ALCKMIN