Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 8.812, de 18 de outubro de 1976, alterado pelos Decretos nº 35.180, de 25 de junho de 1992, e nº 35.507, de 18 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º:
a) o inciso II:
"II - o Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno;"; (NR)
b) o § 1º:
"§ 1º - O Presidente do CODEC será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Fazenda ou pelo Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno."; (NR)
c) o § 3º:
"§ 3º - O mandato dos membros a que se referem os incisos V a VII será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução."; (NR)
II - o "caput" do artigo 3º:
"Artigo 3º - Os membros do CODEC reunir-se-ão sempre que convocados pelo seu Presidente."; (NR)
III- o artigo 8º:
"Artigo 8º - O CODEC será representado por pessoas indicadas pelo seu Presidente, nos Conselhos Fiscais das empresas em que o Estado seja acionista."; (NR)
IV - o § 1º do artigo 9º:
"§ 1º - Os representantes do CODEC serão indicados pelo seu Presidente.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.507, de 18 de agosto de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2001
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 55.870, de 27 de maio de 2010 