GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.460, de 19 de setembro de 2008

Aprova o Projeto para Piscicultura Convencional em Viveiros e Barragens, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000 Legislação do Estado, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 Legislação do Estado, e nº 11.247, de 4 de novembro de 2002 Legislação do Estado, e tendo em vista a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto para Piscicultura Convencional em Viveiros e Barragens, de interesse para a economia estadual, a ser implantado em todo o território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.

Parágrafo único - O Projeto para Piscicultura Convencional em Viveiros e Barragens tem por objetivo beneficiar aos produtores rurais paulistas, que já disponham de infra-estrutura para a prática de piscicultura, em viveiros ou barragens, apresentando documentação protocolada junto aos órgãos licenciadores ambientais, proporcionando a estes produtores condições de se adequarem às práticas pesqueiras atuais.

Artigo 2º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.

Artigo 3º - Para a obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003 Legislação do Estado, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2008

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 20/09/2008
Atualizado em: 22/03/2018 17:10

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