GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.668, de 3 de maio de 2021

Altera dispositivos do Decreto nº 62.492, de 23 de fevereiro de 2017, que instituiu, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1°- Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 62.492, de 23 de fevereiro de 2017 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância, de caráter intersetorial, com a finalidade de planejar e articular ações, contribuindo na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância."; (NR)

II - o artigo 2º:

"Artigo 2º - São atribuições do Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância:

I - planejar a execução de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento integral da primeira infância no Estado de São Paulo;

II - promover a articulação intersetorial com vistas ao atendimento das necessidades integrais da criança e ao fortalecimento das redes de proteção e cuidado no território estadual;

III - integrar as ações de governo e das entidades civis, no acompanhamento e ampliação das políticas de promoção de desenvolvimento da primeira infância;

IV - informar e promover a mobilização social no Estado em relação à primeira infância;

V - apoiar a implementação do Plano Estadual da Primeira Infância e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da integração de políticas e ações;

VI - promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais sobre o investimento na primeira infância."; (NR)

III - o artigo 3º:

"Artigo 3º - O Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância é composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes:

I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que será o coordenador;

II - da Casa Civil, do Gabinete do Governador;

III - da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

IV - da Secretaria da Justiça e Cidadania;

V - da Secretaria da Saúde;

VI - da Secretaria da Educação;

VII - da Secretaria de Desenvolvimento Regional;

VIII - do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;

IX - do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;

X - do Fundo Social de São Paulo - FUSSP;

XI - de organizações da sociedade civil.

§ 1º - Os membros a que se referem os incisos I a VII serão indicados pelos Titulares das Pastas.

§ 2º - Os membros a que se referem os incisos VIII a X serão indicados pelos Titulares das Pastas de vinculação e subordinação, ouvidos os respectivos órgãos.

§ 3º - Os membros, titular e suplente, a que se refere o inciso XI, participarão do Comitê mediante convite a ser efetuado pelo Secretário de Desenvolvimento Social, dentre integrantes de organizações da sociedade civil, que comprovem no mínimo 2 (dois) anos de atividade nas áreas relacionadas à primeira infância ou proteção à criança e ao adolescente.

§ 4° - Mediante deliberação do Comitê, a qualquer tempo, poderão dele participar até 3 (três) organizações da sociedade civil, que atendam aos requisitos constantes do § 3º deste artigo, por meio de 1 (um) representante e respectivo suplente, por entidade.

§ 5º - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.

§ 6º - O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.

§ 7º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame."; (NR)

IV - o artigo 5º:

"Artigo 5º - As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância correrão por conta do órgão ou entidade que representem.". (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2021

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.522, de 06 de maio de 2025 Legislação do Estado


Publicado em: 04/05/2021
Atualizado em: 07/05/2025 11:18

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