GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.668, de 3 de maio de 2021 |
Altera dispositivos do Decreto nº 62.492, de 23 de fevereiro de 2017, que instituiu, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1°- Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 62.492, de 23 de fevereiro de 2017 I - o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância, de caráter intersetorial, com a finalidade de planejar e articular ações, contribuindo na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância."; (NR) II - o artigo 2º: "Artigo 2º - São atribuições do Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância: I - planejar a execução de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento integral da primeira infância no Estado de São Paulo; II - promover a articulação intersetorial com vistas ao atendimento das necessidades integrais da criança e ao fortalecimento das redes de proteção e cuidado no território estadual; III - integrar as ações de governo e das entidades civis, no acompanhamento e ampliação das políticas de promoção de desenvolvimento da primeira infância; IV - informar e promover a mobilização social no Estado em relação à primeira infância; V - apoiar a implementação do Plano Estadual da Primeira Infância e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da integração de políticas e ações; VI - promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais sobre o investimento na primeira infância."; (NR) III - o artigo 3º: "Artigo 3º - O Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância é composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes: I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que será o coordenador; II - da Casa Civil, do Gabinete do Governador; III - da Secretaria da Cultura e Economia Criativa; IV - da Secretaria da Justiça e Cidadania; V - da Secretaria da Saúde; VI - da Secretaria da Educação; VII - da Secretaria de Desenvolvimento Regional; VIII - do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA; IX - do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS; X - do Fundo Social de São Paulo - FUSSP; XI - de organizações da sociedade civil. § 1º - Os membros a que se referem os incisos I a VII serão indicados pelos Titulares das Pastas. § 2º - Os membros a que se referem os incisos VIII a X serão indicados pelos Titulares das Pastas de vinculação e subordinação, ouvidos os respectivos órgãos. § 3º - Os membros, titular e suplente, a que se refere o inciso XI, participarão do Comitê mediante convite a ser efetuado pelo Secretário de Desenvolvimento Social, dentre integrantes de organizações da sociedade civil, que comprovem no mínimo 2 (dois) anos de atividade nas áreas relacionadas à primeira infância ou proteção à criança e ao adolescente. § 4° - Mediante deliberação do Comitê, a qualquer tempo, poderão dele participar até 3 (três) organizações da sociedade civil, que atendam aos requisitos constantes do § 3º deste artigo, por meio de 1 (um) representante e respectivo suplente, por entidade. § 5º - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período. § 6º - O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante. § 7º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame."; (NR) IV - o artigo 5º: "Artigo 5º - As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê Estadual de Políticas Públicas para a Primeira Infância correrão por conta do órgão ou entidade que representem.". (NR) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 04/05/2021 |
Atualizado em: 07/05/2025 11:18 |
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