GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.084, de 31 de julho de 2000

Cria e organiza, na Coordenadoria Estadual de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda, o Departamento de Controle de Contratações e dá providências correlatas.


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criado, na Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI, da Secretaria da Fazenda, organizada pelo Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, alterado pelo Decreto nº 42.639, de 16 de dezembro de 1997, e pelo Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, o Departamento de Controle de Contratações.

    Artigo 2º - O Departamento de Controle de Contratações tem a seguinte estrutura:

    I - Assistência Técnica;

    II - Centro de Controle de Contratações;

    III - Centro de Controle de Fornecedores;

    IV - Centro de Controle de Materiais e Serviços.

    § 1º - O Centro de Controle de Contratações, o Centro de Controle de Fornecedores e o Centro de Controle de Materiais e Serviços previstos neste artigo são compostos, cada um, de:

    1. Corpo Técnico;

    2. Célula de Apoio Administrativo.

    § 2º - A Assistência Técnica, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

    § 3º - As unidades a seguir indicadas, previstas neste artigo, têm os seguintes níveis hierárquicos:

    1. de Departamento Técnico, o Departamento de Controle de Contratações;

    2. de Divisão Técnica, o Centro de Controle de Contratações, o Centro de Controle de Fornecedores e o Centro de Controle de Materiais e Serviços.

    Artigo 3º - O Departamento de Controle de Contratações tem as seguintes atribuições:

    I - fornecer subsídios, a serem encaminhados por meio do Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, ao Comitê Estadual de Gestão Pública, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, com o objetivo de auxiliar no estabelecimento de diretrizes e orientações para potencializar o poder de compra do Estado;

    II - implementar a operacionalização das diretrizes, das normas e dos procedimentos definidos pelo Comitê Estadual de Gestão Pública, no que tange às aquisições e contratações efetuadas pelo Estado;

    III - adotar as providências que se fizerem necessárias para a implantação e operacionalização do sistema eletrônico de contratações do Estado;

    IV - baixar instruções e orientar os procedimentos que deverão ser adotados nas aquisições e contratações, incluindo-se as realizadas através da utilização de sistemas eletrônicos, observadas as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos pelo Comitê Estadual de Gestão Pública;

    V - operacionalizar o Cadastro Geral de Fornecedores - CADFOR e o Cadastro Geral de Materiais e Serviços - CADMAT.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.713, de 14 de dezembro de 2012 (art.1º-acrescenta inciso) Legislação do Estado :


"VI - supervisionar a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos Cadernos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC.";

    Artigo 4º - A Assistência Técnica tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996.

    Artigo 5º - O Centro de Controle de Contratações tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

    I - criar procedimentos e propor a edição de normas para orientar e padronizar a atuação das Unidades Gestoras Executoras - UGEs, na utilização dos sistemas de contratações do Estado;

    II - gerenciar o sistema de informações de suporte às aquisições e contratações através da utilização de sistemas eletrônicos;

    III - realizar estudos e análises visando subsidiar a fixação de diretrizes e orientações para potencializar o poder de compra do Estado.

    Artigo 6º - O Centro de Controle de Fornecedores tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

    I - gerenciar o Cadastro Geral de Fornecedores, analisando e orientando os pedidos de registro cadastral ou de sua utilização;

    II - desenvolver métodos para unificar e padronizar as informações de vinculação entre os fornecedores e suas linhas de fornecimento;

    III - propor a definição de diretrizes para acompanhamento e controle do desempenho de empresas fornecedoras junto aos órgãos do sistema;

    IV - elaborar e divulgar a relação de fornecedores cadastrados, com informações sobre o seu desempenho, constantes do Cadastro Geral de Fornecedores;

    V - propor a definição de regras para a divulgação e acessibilidade do Cadastro Geral de Fornecedores.

    Artigo 7º - O Centro de Controle de Materiais e Serviços tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

    I - propor normas para a gestão do Cadastro Geral de Materiais e Serviços;

    II - realizar estudos com o objetivo de estabelecer um processo padronizado para a identificação, classificação e codificação dos materiais e serviços, permitindo a melhor administração do Sistema de Materiais do Estado;

    III - propor, quando necessário, critérios de padronização e de certificação de qualidade das aquisições e contratações;

    IV - elaborar e divulgar a relação de materiais, serviços e gêneros alimentícios de uso comum, padronizados, mantendo atualizado o respectivo cadastro;

    V - desenvolver ações para garantir a integridade do Cadastro Geral de Materiais e Serviços, promovendo ações para a permanente atualização da descrição dos itens que o compõem;

    VI - propor a definição de regras para a divulgação e acessibilidade dos Cadastros de Materiais e Serviços, orientando os usuários do sistema;

    VII- interagir com os fornecedores, visando adequar o Cadastro Geral de Materiais e Serviços às características do mercado;

    VIII - orientar as Unidades Gestoras Executoras quanto à observância de normas de qualidade por ocasião da aquisição e contratação de materiais e serviços.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.713, de 14 de dezembro de 2012 (art.1º-acrescenta inciso) :

"IX - desenvolver as ações necessárias à gestão, à manutenção e ao desenvolvimento dos Cadernos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC.".


    Artigo 8º - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 15 do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996.

    Artigo 9º - O Diretor do Departamento de Controle de Contratações tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os artigos 17 e 25 do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996.

    Artigo 10 - Os Diretores dos Centros de Controle de Contratações, de Controle de Fornecedores e de Controle de Materiais e Serviços têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que tratam os artigos 19 e 25 do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996.

    Artigo 11 - Para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades específicas conforme Anexo I que faz parte integrante deste decreto.

    Artigo 12 - Fica mantida a coordenação do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO, prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 3º do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, que será exercida conjuntamente por representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e por representante da Secretaria da Fazenda.

    Artigo 13 - À Coordenação do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO compete:

    I - gerir o Cadastro Geral de Fornecedores - CADFOR e o Cadastro Geral de Materiais e Serviços - CADMAT, integrantes do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO;

    II - normatizar e orientar os procedimentos a serem adotados, pelas unidades componentes da estrutura do Estado, nas contratações, incluindo-se as realizadas através da utilização de sistemas eletrônicos, observadas as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos pelo Comitê Estadual de Gestão Pública, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

    Artigo 14 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o inciso VI do artigo 16:

    "VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 25, 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com as alterações efetuadas pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;"; (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 48.471, de 22 de janeiro de 2003 Legislação do Estado

    II - o inciso IV do artigo 17:

    "IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração efetuada pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;"; (NR)

    III - o inciso II do artigo 19:

    "II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.". (NR)

    Artigo 15 - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção das medidas necessárias à efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.

    Artigo 16 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.


    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Artigo 1º - Excepcionalmente, para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, até a criação dos cargos adequados às unidades da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - Ceci, ficam identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades específicas conforme Anexo II que faz parte integrante deste decreto.

    Artigo 2º - Enquanto não ocorrer a compatibilização do Quadro da Secretaria da Fazenda às modificações organizacionais efetuadas por este decreto e por outros anteriormente editados, fica autorizada a utilização, para titularizar as unidades ora criadas, de cargos, anteriormente destinados à Coordenação das Entidades Descentralizadas, ao Departamento de Auditoria do Estado e à Contadoria Geral do Estado, que se encontram vagos por força das modificações introduzidas pelo Decreto nº 41.312, de 13 de novembro de 1996.

    Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2000

    MÁRIO COVAS


ANEXO I
a que se refere o artigo 11 do Decreto nº 45.084 , de 31 de julho de 2000

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE CONTRATAÇÕES – DDC DA CECI

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES
UNIDADES A QUE SE DESTINAM
SIGLA
DIRETOR TÉCNICO DE DEPTO. DA FAZENDA ESTADUAL
ASSISTENTE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL III
DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL
ASSISTENTE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL II
ASSISTENTE TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL I
AUDITOR
CONTADOR
ANALISTA CONTÁBIL
AGENTE DE ANÁLISE CONTÁBIL
Diretoria
DCC-G
X
Assistência Técnica
AT
X
X
X
Centro de Controle de Contratações
CCC
X
X
X
X
X
X
X
Centro de Controle de Fornecedores
CCF
X
X
X
X
X
X
X
Centro de Controle de Materiais e Serviços
CCMS
X
X
X
X
X
X
X

ANEXO II
a que se refere o artigo 1º das disposições transitórias doDecreto nº 45.084, de 31 de julho de 2000.

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE CONTRATAÇÕES – DCC DA CECI
DENOMINAÇÃO DAS CLASSES
UNIDADES A QUE SE DESTINAM
SIGLA
DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO CONTÁBIL
SUPERVISOR DE EQUIPE TÉCNICA DA FAZENDA ESTADUAL
CONTADOR CHEFE
ANALISTA CONTÁBIL SUPERVISOR
ANALISTA CONTÁBIL INSPETOR
Centro de Controle de Contratações
CCC
X
X
X
X
X
Centro de Controle de Fornecedores
CCF
X
X
X
X
X
Centro de Controle de Materiais e Serviços
CCMS
X
X
X
X
X

    (*) Revogado pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 Legislação do Estado

Publicado em: 01/08/2000
Atualizado em: 26/04/2019 15:14

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