GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.185, de 12 de abril de 2019

Reorganiza e altera a denominação do Conselho Estadual de Política Cultural, da Secretaria da Cultura e Economia Criativa, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – O Conselho Estadual de Política Cultural, criado pelo Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 63.377, de 7 de maio de 2018 Legislação do Estado, passa a denominar-se Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, ficando reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º – O Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, órgão de caráter consultivo integrante do Gabinete do Governador, tem as seguintes atribuições:

I – elaborar e aprovar seu regimento interno;

II – debater, formular e propor diretrizes para a política cultural e os programas e ações da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

III – monitorar e avaliar os resultados dos programas e ações realizados pela Secretaria da Cultura e Economia Criativa, sugerindo aprimoramentos;

IV – empreender diagnósticos setoriais e propor medidas de apoio ao desenvolvimento das áreas de atuação da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

V – propor, ao Presidente do Conselho, a instalação de câmaras temáticas para tratar de assuntos e áreas relevantes e pertinentes ao campo funcional da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

VI – acompanhar o desenvolvimento do Plano Estadual de Cultura;

VII – realizar consultas públicas sobre temas relativos às suas atribuições, conforme deliberação do plenário.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.339, de 7 de dezembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

"VIII - debater, formular e propor normas e diretrizes à Secretaria da Cultura e Economia Criativa e ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura - FEC, criado pela Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968, para a aplicação de recursos;

IX - elaborar listas tríplices para a composição do Conselho Diretor do FEC, observado o disposto no artigo 19 da Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968."

Artigo 3º – Integram o Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, de forma paritária, 15 (quinze) membros representantes do Poder Público e 15 (quinze) membros representantes do setor cultural e criativo da sociedade civil do Estado, na seguinte conformidade:

I – o Secretário da Cultura e Economia Criativa, que será Secretário-Geral;

II – o Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, ou seu substituto legal;

III – representantes, e respectivos suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas e designados pelo Governador do Estado, na seguinte conformidade:

a) 7 (sete) da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

b) 1 (um) da Secretaria de Governo;

c) 1 (um) da Casa Civil;

d) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Regional;

e) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

f) 1 (um) da Secretaria da Educação;

g) 1 (um) da Secretaria de Turismo.

IV – 15 (quinze) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, do setor cultural e criativo do Estado de São Paulo, designados pelo Governador do Estado, para exercício de mandato, permitida uma recondução, pelo período de 2 (dois) anos contados da data de sua designação.

§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Governador do Estado dentre os membros a que se refere o inciso IV deste artigo.

§ 2º – O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na hipótese de ausência ou impedimento simultâneo de ambos, responderá pela presidência do Conselho o Secretário-Geral.

§ 3º – Os suplentes têm direito a voz e voto quando no exercício da representação de seus titulares.

§ 4º – A participação no Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa não será renumerada, mas considerada serviço público relevante.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.339, de 7 de dezembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 3º - O Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa será integrado por 35 (trinta e cinco) membros, inclusive o seu Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes, indicados e designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, na seguinte conformidade:

I - 7 (sete) membros representantes do Poder Público, um dos quais o Secretário da Cultura e Economia Criativa, que será o Secretário-Geral;

II - 28 (vinte e oito) membros representantes do setor cultural e criativo da sociedade civil do Estado.

§ 1º - O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por qualquer dos Vice-Presidentes e na hipótese de ausência ou impedimento simultâneo de ambos, responderá pela presidência do colegiado o Secretário-Geral.

§ 2º - A participação no Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa não será remunerada, mas considerada serviço público relevante." (NR)

Artigo 4º – O Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, no desempenho de suas atividades, constitui-se de um plenário e de até 10 (dez) câmaras temáticas.

§ 1º – As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho proferir voto de desempate.

§ 2º – As câmaras temáticas, de caráter consultivo, terão como finalidade analisar, debater e propor medidas de estímulo aos diversos segmentos artístico-culturais e da economia criativa, sendo instaladas por meio de deliberação do plenário.

§ 3º – A composição das câmaras temáticas observará paridade entre membros representantes do Poder Público e da sociedade civil, cabendo a coordenação dos trabalhos aos membros representantes da Secretaria da Cultura e Economia Criativa.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.339, de 7 de dezembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

"§ 3º - A coordenação dos trabalhos das câmaras temáticas caberá aos membros representantes do Poder Público."

§ 4º – O coordenador de câmara temática, com aprovação do Presidente do Conselho, poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam colaborar com as atividades desenvolvidas.

§ 5º – O funcionamento do Conselho e das câmaras temáticas será disciplinado pelo regimento interno aprovado pelo plenário, observadas as disposições deste decreto.

Artigo 5º – O Secretário da Cultura e Economia Criativa poderá, mediante de resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o Decreto nº 63.377, de 7 de maio de 2018 Legislação do Estado; e

II – o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 13/04/2019
Atualizado em: 09/12/2020 10:34

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